DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CESAR FRANCO BERNARDO contra acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (fl. 380):<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. SERVIDOR CIVIL. TETO CONSTITUCIONAL. EC 19/1988. SOMATÓRIO. TEMA 359 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/15 do acórdão desta Oitava Turma Especializada que, por maioria, negou provimento ao apelo da parte ré, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos autorais.<br>2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 602584/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Julgado em 06/08/2020), sob a sistemática de repercussão geral (Tema 359), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:"Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor".<br>3. Assim, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 19 na data de 04/06/1998 e a pensão recebida pelo Autor ter sido instituída em 17/08/2014, provável data do óbito da instituidora da pensão, a aplicação do teto constitucional sobre o somatório da pensão com as aposentadorias recebidas é medida que se impõe, razão pela qual não há ilegalidade no ato administrativo da Apelante.<br>4. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e apelação providas.<br>Nas razões do recurso especial, aponta violação dos arts. 927, IV, e 932, IV, a e b, do CPC, argumentando o seguinte:<br>Nos termos do art. 927, IV, do CPC, os tribunais devem observar em seus julgamentos "os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional".<br>E o art. 932, IV, alíneas "a" e "b", do CPC, diz que incube ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Apesar dos referidos dispositivos não fazerem menção a tese firmada em sede de repercussão geral como um das decisões a que os julgadores devem observar, deve-se levar em conta que tese fixada em sede de repercussão geral tem força vinculante na mesma proporção que a de recursos repetitivos (fl. 397).<br>Destaca que, "na linha da tese firmada nos temas 377 e 384 RG, deve-se considerar as duas aposentadorias junto à UFRRJ de forma isolada na aplicação de Teto Constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal" (fl. 398).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>Nesse contexto, a ausência de discussão na instância de origem da matéria tratada no recurso especial, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.<br>No caso, os arts. 927, IV, e 932, IV, a e b, do CPC, tidos por violados, não foram debatidos pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. MAJORAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>IX - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.160.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifo nosso).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intime-se.<br>EMENTA