DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA MORAIS MATTOS contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado.<br>A parte agravante alega a existência de erro material, na medida em que, muito embora consignado na decisão que o tema objeto da impetração não foi analisado, houve debate expresso pelo Tribunal de origem (fls. 84/86).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja apreciado o tema em questão (fl. 87).<br>É o relatório.<br>Considerando as razões expostas pela parte agravante, reconsidero a decisão de fl. 78 para julgar o mérito do habeas corpus.<br>Busca a i mpetração a comutação de penas, na forma do art. 13, c/c o art. 7º, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 7).<br>Ao apreciar a questão, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fl. 12):<br>Observa-se que a decisão apontou que a reeducanda não iniciou o cumprimento das penas dos crimes impeditivos, razão pela qual não preenchidos os requisitos objetivos à concessão da comutação das penas.<br>Com efeito, não há como desconstituir a metodologia adotada pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que uniformizou e padronizou a forma e ordem dos cálculos de execução para fins de segurança jurídica.<br>Consoante reconhecido pelas instâncias ordinárias, não foi comprovado o início do cumprimento das penas pelos crimes impeditivos, o que, de fato, impede a comutação de penas.<br>Além disso, não é possível percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 737.486/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 27/6/2022).<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão de fl. 78 para denegar a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. DECISÃO RECONSIDERADA. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.<br>Decisão reconsiderada. Ordem denegada.