DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA BENILDA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus (fls. 210-216).<br>A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão incorreu em vício, pois  a  falta de debate pelo TJPR sob a perspectiva suscitada" É, em sua essência, a própria negativa de prestação jurisdicional (Art. 93, IX, CF) que o HC veio combater no Pedido Subsidiário (fl. 221).<br>Aduz que  a  r. decisão embargada, ao endossar a tese de "preclusão", incorreu em omissão sobre ponto crucial: não se pode validar a conclusão de um acórdão que sequer analisou os documentos que fundamentavam a ação. Trata-se de um paradoxo lógico- jurídico: utilizar como fundamento para negar o writ um acórdão que é, ele próprio, nulo por ausência de fundamentação (fl. 224).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja afastada a tese de preclusão, com a consequente anulação da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do julgamento da revisão criminal , com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize um novo julgamento com o devido enfretamento das teses alegadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>(o)s embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão.<br>(..).<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Na hipótese, ao contrário do que sustenta a Embargante, a decisão embargada esclareceu que as nulidades alegadas pela Defesa não foram debatidas no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância. Além disso, foi destacado que a Defesa deveria ter alegado as referidas nulidades na primeira oportunidade em que poderia se manifestar, qual seja, nas alegações finais, ônus do qual não se desincumbiu, tendo sido ressaltado, também, que as referidas nulidades sequer foram objeto das razões da apelação defensiva.<br>A decisão, portanto, explicitou a razão jurídica de não conhecer do writ, não havendo omissão a ser integrada.<br>Ademais, não há dissonância lógica interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada: o não conhecimento da impetração foi lastreado na supressão de instância, tendo, ainda, sido acrescentado que a Defesa não suscitou as referidas nulidades em sede de alegações finais e nem nas razões da apelação, o que torna preclusa a tese de nulidade. Assim , a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pelo fato do Tribunal de origem não ter apreciado as alegações defensivas, não torna contraditório o juízo então proferido.<br>Portanto, não há vício a ser sanado, mas mero inconformismo com a conclusão de não conhecimento do habeas corpus, o que evidentemente não corresponde à finalidade dos embargos. No mesmo sentido:<br> .. <br> O  reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento (EDcl no AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, AREsp n. 2.522.786/SC, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA