DECISÃO<br>Tendo em vista que o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO já foi apreciado e julgado (certidão de julgamento às e-STJ fls. 274-275), julgo prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls. 229-232.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA