DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATAN GOMES DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>A defesa, nos presentes aclaratórios, aponta a existência de omissão e contradição na decisão.<br>Aduz, para tanto, que "a omissão é manifesta, pois, a análise da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não se confunde com o mérito da prova e não atrai a incidência da Súmula 7" (e-STJ fl. 678).<br>Com relação à contradição, afirma: "a premissa fática de que a vítima teria contribuído para o evento já foi estabelecida pelo Tribunal do Júri e reconhecida no acórdão recorrido. O que a defesa pleiteou não foi o reexame de fatos, mas a revaloração jurídica dessa premissa já consolidada, para que ela repercutisse na pena-base, conforme determina o art. 59 do CP." (e-STJ fl. 681.)<br>É o relatório.<br>A presente insurgência foi oposta fora do prazo legal.<br>É que, conforme consignado na certidão à e-STJ fl. 684, o prazo de dois dias, que se iniciou no dia 5/11/2025, findou-se em 6/11/2025. Contudo, o recuso foi protocolizado somente em 7/11/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA