DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO TRIANGULO MINEIRO, ALTO PARANAIBA E REGIOES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO assim ementado (fl. 183):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. _ AÇÃO _CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (TAFIC). NATUREZA TRIBUTARIA (ART. 78 DO CTN). IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (7)<br>1. A autora, associação de funcionários aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, busca a restituição aos cofres da PREVI BB do valor cobrado pelo Fisco da TAFIC, uma taxa instituída pelo poder de polícia do Estado para fiscalizar as atividades relativas à Previdência Complementar, tudo nos termos do art. 78 do CTN.<br>2. Evidente, portanto, a impropriedade da via eleita, haja vista que pretensões que envolvam matéria de natureza tributária não podem ser objeto de ação civil pública, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. Precedentes.<br>3. No mais, sequer a autora (AFABB) tem legitimidade ativa para postular a devolução da TAFIC, pois quem efetivamente recolhe o tributo aos cofres públicos é a PREVIBB, inexistindo qualquer situação extraordinária para autorizar sua substituição pela autora.<br>4. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 200/206).<br>A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973, 166 do CTN e 5º, inciso V, alíneas a e b, da Lei 7.347/1985 e à interpretação atribuída ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, pelos motivos descritos em seguida:<br>(1) "os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram acolhidos, não tendo o Tribunal a quo enfrentado os prequestionamentos, cuja afronta surgiu quando do julgamento dos aclaratórios, em clara ofensa ao principio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, data maxima venia, inexistindo o expresso pronunciamento quanto à matéria ventilada com o fito de prequestionar a ofensa do acórdão prolatado no apelo, surge o obstáculo descrito na Súmula nº 211 do STJ que, por sua vez, resulta afastado ante o atuar da recorrente em insistir até onde pode em obter o pronunciamento judicial do TRF1 sobre os pontos omissos do julgado" (fls. 217 /218);<br>(2) "os filiados aos planos de previdência privada se enquadram na qualidade de consumidores e as entidades gestoras dos sistemas de previdência privada complementar se amoldam ao conceito de fornecedoras de serviço, como se depreende da literal exegese dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, arts. 2º e 3º; o que, faz assemelhados o caso aqui versado com a jurisprudência acima citada como paradigma" (fl. 181).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 224/234).<br>O recurso foi admitido (fls. 239/240).<br>É o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 535 do CPC/1973, a parte recorrente alegou o exposto no item (1) dos argumentos expostos no relatório acima.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 166 do CTN e 5º, inciso V, alíneas a e b, da Lei 7.347/985 e à interpretação atribuída ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA