DECISÃO<br>YGOR LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA, APENADO DO REGIME FECHADO, ALE apenado do regime fechado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Revisão Criminal n. 2025.0000732912, indeferiu o pedido de redução de sua pena, pretensão que reitera a esta Corte, por considerar que existem erros na dosimetria.<br>O paciente foi condenado por roubo qualificado, por quatro vezes, em concurso formal, e corrupção de menores, a 13 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, além de 28 dias-multa.<br>A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para os aumentos aplicados na terceira fase  de 1/2 pelo concurso formal, 2/5 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo emprego de arma de fogo.<br>Requer o redimensionamento da reprimenda.<br>Decido.<br>Nos termos dos julgados desta Corte, a "revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC n. 1.019.105/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>O cúmulo das causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal é facultativo, e cabe ao magistrado, de forma motivada, escolher a mais gravosa ou, desde que haja fundamentação idônea, aplicá-las cumulativamente.<br>No caSO, "a sanção referente à corrupção de menores foi exasperada em 1/3 (um terço) perfazendo 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela incidência da majorante do § 2º do artigo 244-B do ECA" (fl. 77).<br>Em relação ao roubo e conforme o registro do acórdão que indeferiu a ação revisional (fl. 77):<br>As penas dos delitos de roubos majorados foram exasperadas em 2/5 pela presença simultânea de duas causas de aumento: concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, sendo enfatizada a atuação de ao menos três agentes em estrutura organizada; 2/3 pelo emprego de arma de fogo; e, na sequência, 1/4 na terceira fase, em razão do concurso formal entre quatro crimes patrimoniais. As penas resultaram, assim, em 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, e pagamento de 28 dias-multa.<br>A fração de  pelo concurso formal, aliás, corresponde ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça  .. <br>Na sentença, após reconhecer que o réu subtraiu bens de quatro vítimas, o Juiz de conhecimento pontuou (fls. 30-31):<br>Na terceira e última fase, vislumbro causas de aumento pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, daí por aumentar a pena em 2/5, ficando em 05 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa, cada qual no seu valor mínimo. Por vislumbrar maior culpabilidade e reprovabilidade pelo emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3, fixando-a em 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 23 dias- multa, cada qual no seu valor mínimo.<br>Considerando a pluralidade de vítimas, entendo por aplicar o concurso formal aumentando a pena em 1/4, ficando em 12 anos, 01 mês e 25 dias de reclusão e 28 dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal.<br>Apenas a defesa apelou, e conforme o acórdão de apelação (fls. 45-58):<br> ..  as intermediárias dos roubos majorados sofreram proporcional e razoável exasperação no coeficiente de 2/5 (dois quintos) em razão da existência de duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas) anotada a participação de ao menos 03 (três) agentes organizados em estruturada divisão especializada de tarefas  ..  Na sequência, foram exasperadas em 2/3 (dois terços) por conta da causa especial de aumento do uso de arma de fogo (CP, artigo 157, § 2º-A, I, com redação dada pela Lei nº 13.654/18), perfazendo, individualmente, 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias- multa. Ao depois, reconhecido o concurso formal entre os 04 (quatro) crimes patrimoniais, operou-se a correta elevação em 1/4 (um quarto)  .. <br>Observa-se, a partir da leitura das transcrições, que a sentença não menciona dados concretos dos roubos para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento. A única menção, relacionada à reprovabilidade do emprego de arma de fogo, é inerente à própria majorante. Em apelação interposta exclusivamente pela defesa, não podia o Tribunal de Justiça acrescer motivo para suprir o vício de motivação.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois "a aplicação cumulativa de majorantes do crime de roubo é válida quando fundamentada em elementos concretos" (AgRg no REsp n. 2.090.463/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Deveras, "O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa" (AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Assim, deve ser concedida a ordem, e incidir apenas a causa que mais agrava a pena, no caso, o uso de arma de fogo.<br>No que se refere à fração decorrente do concurso formal de crimes, não há ilegalidade a ser reconhecida. A sentença, em seu contexto, reconhece a subtração de bens pertencentes a quatro vítimas, sendo desnecessário repetir o número de roubos a cada trecho do julgado. Assim, e "segundo a jurisprudência do STJ, para a prática de quatro infrações, o aumento adequado é de 1/4" (HC n. 821.884/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Quanto ao roubo, a sanção básica foi estabelecida em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa e ficou atenuada em 1/6 pela confissão espontânea, o que resultou em 4 anos e 2 meses de reclusão, e 10 dias-multa. Ficaram caracterizadas três majorantes, mas incide a que mais aumenta a pena, em 2/3 (artigo 157, § 2º-A, I, do CP), razão pela qual a sanção fixa estabelecida em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 16 dias-multa. Ante o concurso formal, mantém-se a fração de 1/4 em razão da pluralidade de vítimas (4), o que perfaz 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, e 20 dias-multa<br>Em relação à corrupção de menores, fica inalterada a reprimenda de 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa.<br>Diante do concurso material, chega-se ao resultado de 10 anos e 5 dias de reclusão e 33 dias-multa.<br>À vista do exposto, concedo parcialmente o habeas corpus, in limine, para afastar a aplicação cumulativa das majorantes do roubo e reduzir a pena do paciente, nos termos delineados nesta decisão, para 10 anos e 5 dias de reclusão e 33 dias-multa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA