DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAO BENEDITO S.A. à decisão de fls. 436/437, que acolheu os embargos de declaração de fls. 419/426, tornando sem efeito a decisão proferida às fls. 415/416.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Nesta senda, após ser proferida a decisão onde acolheu os embargos de declaração opostos por WILTON LEMOS MELO, necessário se faz a oposição do presente Embargos de Declaração.<br> .. <br>Alegou o Sr. WILTON LEMOS MELO que há regularidade da representação processual, induzindo esta Egrégia corte à erro. Dito isto, Vossa Excelência acostou em decisão que há procuração devidamente do Recorrente nos autos fls 92 e 93, contudo tais fls não constam qualquer procuração.<br>Passaremos adiante, a devida representação que trata as decisões não é em face do Sr. WILTON LEMOS MELO !! foi evidenciado nos autos que a Sra. Maria Cristina Lemos veio a falecer, onde abriu-se inventário com terceiros herdeiros. Posto o falecimento da Sra. Maria Cristina Lemos, houveram as decisões determinando para a parte regularizar sua representação, atualizando a representação, fazendo constar o espólio de Maria Cristina Lemos, o que até o presente momento não fora feito. Importante frisar que o recurso Especial interposto, consta como parte o espólio de Maria Cristina Lemos, onde não havendo a regularidade da representação, devida a aplicação da súmula 115/STJ.<br> .. <br>Posto isto, o espólio é representado em juízo pelo seu inventariante, que é a pessoa encarregada de administrar e representar o espólio na partilha dos bens, conforme o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC), com isso, não houve regularização do espólio nos autos, por isto, foram perfeitas as decisões anteriores à esta Embargada (fls. 447/448).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que apesar de constar procuração do Sr. Wilton Lemos Melo e da Sra. Maria Cristina Sextito Lemos Melo às fls. 92/93, constata-se que os mandatos foram outorgados em junho de 2019, data em que a agravante, Sra. Maria Cristina, ainda era parte nos autos.<br>Todavia, com o seu falecimento em abril de 2021 (fl. 202), os herdeiros foram habilitados, passando a autoria dos autos ao Sr. Wilton Lemos Melo e ao ESPOLIO da Sra. Maria Cristina Sextitio Lemos Melo, representado pela inventariante, Sra. FRANCIANE LEMOS MELO (fl. 206).<br>Conforme constou das procurações juntadas às fls. 203, 206 e 207/208, foi constituída como nova advogada das partes a Dra. FABIANE LEMOS MELO em junho de 2021. O Sr. Wilton outorgou a procuração em fevereiro de 2023, para a mesma causídica.<br>No caso, o Recurso Especial foi protocolado em 17/12/2024 e o Agravo em Recurso Especial, em 17/3/2025, ou seja, quando de suas apresentações o Dr. FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, subscritor dos mesmos, não tinha poderes nos autos, isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, a procuração nova revoga os poderes anteriormente outorgados.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>2.  .. .<br>3. Esta Corte destacou que a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior, e que os vícios processuais devem ser suscitados na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e de se configurar uma nulidade de algibeira, como no caso.<br>II. Questão em discussão<br>4.  .. .  .. . (AgInt nos EREsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Assim, realmente deve incidir a aplicação da Súmula 115/STJ, pois não regularizado o óbice .<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, restaurando a decisão proferida às fls. 415/416, que não conhecia do recurso.<br>Por fim, resta prejudicado o Agravo Interno de fls. 457/464, porquanto tem o mesmo objeto destes embargos, ora acolhidos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA