DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido no habeas corpus criminal n. 0000346-20.2013.8.18.0033, assim ementado (fls. 21-23):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1.Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença condenatória, requerendo nulidade das provas sob alegação de violação de domicílio, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal e substituição por penas restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas em imóvel do réu sem mandado judicial, sob alegação de violação de domicílio; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal; e (iii) a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI) não constitui obstáculo ao ingresso policial em domicílio quando há fundadas razões indicativas da prática de crime, mesmo em período noturno. Precedente do STF (Tema 280) afirma a licitude do ingresso sem mandado em crime permanente, tal como o tráfico de drogas.<br>4. A configuração de tráfico encontra suporte na apreensão de 12g de maconha em 24 embrulhos e 0,8g de cocaína em quatro trouxinhas, conforme laudo pericial. Elementos como acondicionamento e variedade das substâncias evidenciam intuito de mercancia. A contumácia delitiva do apelante no crime de tráfico corrobora a condenação, afastando a tese de uso pessoal.<br>5. Por consequência lógico-jurídica, o pedido de substituição por penas restritivas de direitos não cabe prosperar, diante do quantum da pena superior a 4 (quatro) anos, bem como a ausência dos demais requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela apreensão de 0,8g de cocaína e 12g de maconha.<br>O impetrante sustenta que a condenação se deu sem prova de comercialização de drogas, apenas por presunção, e que a única prova utilizada foi obtida por violação de domicílio, sem mandado judicial.<br>Afirma que a decisão do TJPI afronta o devido processo legal, pois não há elementos que comprovem a mercancia das substâncias apreendidas, sendo a condenação baseada em ilações e suposições.<br>Aduz que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que não foram encontrados petrechos comuns à prática de tráfico, como balança de precisão ou recipientes para embalar a droga, o que indicaria consumo pessoal.<br>Assevera que a invasão domiciliar foi ilegal, sendo nula toda a prova colhida em decorrência dessa invasão, porquanto a decisão da autoridade coatora é destituída de fundamentação válida.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a condenação e a expedição de salvo-conduto, até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, a concessão da ordem para anular as provas obtidas por meio de violação do domicílio e declarar a absolvição do paciente ou, alternativamente, desclassificar o delito para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 396-397).<br>O Tribunal impetrado apresentou informações nas fls. 451-452.<br>O Juízo de origem apresentou as informações requisitadas às fls. 462-464.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 520-524).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>Passo à análise do mérito para verificar eventual flagrante nulidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A respeito da validade da busca domiciliar, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 27 - grifamos):<br>No caso em apreço, então, encontram-se presentes as fundadas razões para os agentes de segurança terem adentrado ao imóvel do apelante. Isso porque, diante de denúncias de que o local era "boca de fumo", os policiais militares avistaram uma pessoa pilotando uma moto se aproximando da residência para comprar drogas. Na oportunidade, eles se aproximaram do local e a pessoa que estava na "garupa" da moto empreendeu fuga, quando os policiais adentraram ao imóvel encontraram os entorpecentes ilícitos (maconha e cocaína).<br>Entre diversos julgados existentes sobre o tema, quando se discute a existência ou não de fundadas razões, encontra-se uma linha comum de entendimento, qual seja: justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial.<br>No caso, como já adiantado, encontra-se a justa causa, como no julgado recente do STJ, datado de 12 de novembro de 2023, que considerou lícita a ação dos policiais precedente de denúncias anônimas, observação prévia e abordagem em contexto de traficância (HC 854478/SP) - similar ao presente caso.<br>O Tribunal de origem afastou os argumentos da defesa, por considerar que estavam presentes os requisitos para adoção da medida invasiva. Acrescentou que o local já era conhecido pela traficância e, quando a guarnição se aproximou, o passageiro da motocicleta empreendeu fuga, circunstâncias que ensejaram a busca domiciliar.<br>Em que pese a alegação da defesa, no sentido de que não havia justa causa para adoção da medida invasiva, pelo que se extrai dos autos, a justa causa foi identificada pelo comportamento evasivo de um agente, supostamente, usuário de substâncias entorpecentes que estaria no local para a aquisição de drogas.<br>No mais, o acolhimento da alegação de nulidade por busca domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).<br>V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99 g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137- 138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias.<br>6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STF, HC 230135 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11- 12-2023 PUBLIC 12-12-2023, grifamos)<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que a decisão combatida pela impetração foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se considerou lícita a prova obtida mediante busca pessoal e apreensão de drogas em veículo. 2. A defesa alegou a ilicitude da prova, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial, e pediu, como consequência, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e apreensão de drogas com base em denúncia anônima e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo o entendimento consolidado do STF, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski). 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida, no tocante às buscas realizadas no domicílio do paciente.<br>No que tange ao pleito de desclassificação, foi refutado no acórdão vergastado, nos seguintes termos (fls. 28-30):<br>Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, o binômio autoria-materialidade delitiva encontra-se comprovado, mediante o Auto de Apreensão; o Laudo de Exame Pericial de Substância Entorpecente concluindo para a presença de 12 g (doze gramas) de substância vegetal, desidratada (Cannabis Sativa Lineu) e 0,8 g (oito decigramas) de substância petriforme de coloração amarela (cocaína), distribuídas em 24 (vinte e quatro) pequenos embrulhos de maconha e 4 (trouxe) trouxinhas de cocaína. Além disso, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes do Apelante.<br>Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 635.659, proferiu decisão com repercussão geral (Tema 506), estabelecendo parâmetros objetivos para a distinção entre usuário e traficante. Sendo que, em relação à quantidade da droga apreendida de até 40 gramas de Cannabis Sativa ou seis plantas-fêmeas, trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada mediante o caso concreto, conforme apontado pela Suprema Corte, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, entre outros.<br>Assim, no caso em apreço, ainda que a maconha apreendida tenha sido inferior a 40g, ela estava acondicionada em 24 (vinte e quatro) pequenos embrulhos de maconha e 4 (trouxe) trouxinhas de cocaína - o que demonstra a diversidade da droga apreendida, a forma de acondicionamento e demais elementos presentes nos autos a apontar a traficância, como a confirmação em Juízo pelos depoimentos dos policiais - agentes públicos e compromissados em dizer a verdade em Juízo, cabendo apenas serem afastados quando evidente provas de parcialidade, como entende a jurisprudência pátria. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Inclusive o órgão ministerial apontou que o apelante possui condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, demonstrando que o apelante é contumaz na prática delitiva.<br>Concluiu o Tribunal de origem pelo enquadramento da conduta no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias da apreensão, prévias notícias de que o local seria conhecido pela venda de substâncias entorpecentes, aliadas, ainda, à forma de acondicionamento da substância e também à reincidência do réu.<br>Nesse contexto, salienta-se que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 3/7/2024)<br>Convém registrar que a jurisprudência desta Corte tem afirmado que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.  ..  4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.  ..  6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 19/09/2022)<br>Para concluir de maneira diversa, a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido são os precedentes deste Superior Tribunal:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA. NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)<br>INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880 /SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)<br>Dessa forma, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade do entendimento do Tribunal a quo com os parâmetros jurisprudenciais fixados para o reconhecimento do tráfico.<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA