DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE JONATAS DANTAS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Criminal n. 0803608-12.2024.8.20.5300.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão no regime fechado, 3 meses e 15 dias de detenção, e pagamento de 661 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 329 do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 52/59) e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 197/202).<br>O Recurso especial interposto na sequência teve o seguimento negado por decisão monocrática da Vice-Presidência, com fundamento na aplicação da tese fixada no Tema n. 280/STF (e-STJ fls. 190/196), e o Tribunal Pleno negou provimento ao agravo interno em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 60/61):<br>Ementa PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 280/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 280/STF, que disciplina a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. O agravante sustenta a inadequação do precedente aplicado e requer a admissão do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, acerca da legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial diante da existência de fundadas razões. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 2. 3. 4. 5. 1. 1. 2. A decisão agravada está alinhada à tese fixada no Tema 280/STF (RE 603616/RO), que admite a entrada forçada em domicílio, ainda que no período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. A fuga do acusado ao avistar a guarnição, em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, constitui fundadas razões que legitimam a ação imediata dos policiais. A busca resultou na apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico, confirmando a situação de flagrante delito e corroborando a legalidade do ingresso domiciliar. O acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a orientação firmada pelas Cortes Superiores, inexistindo violação à tese vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente comprovadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. A fuga do investigado em área notoriamente utilizada para tráfico de drogas configura indício concreto suficiente para autorizar o ingresso forçado em domicílio.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade das provas obtidas, eis que os policiais teriam ingressado no domicílio do suspeito sem que houvessem fundadas razões, mandado judicial ou comprovação válida e voluntária do consentimento da moradora, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Nesse sentido, argumenta que a abordagem policial seria fundamentada unicamente na suposta tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura, deduzida a partir de depoimentos incoerentes e contraditórios prestados pelos policiais, e sem indicação de diligências prévias, monitoramento ou campana.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para declarar a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, registro que "Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 973.869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>Nesse aspecto, O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC n. 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021) (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Contudo, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 42/43):<br>No caso em questão, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina em uma área classificada como "zona vermelha", conhecida por denúncias de ser ponto de comercialização de entorpecentes. Durante a ação, os agentes avistaram o acusado, que empreendeu fuga ao notar a presença da guarnição policial.<br>Imediatamente, iniciou-se uma perseguição, que culminou na abordagem do suspeito dentro de sua residência. Após buscas no local, o material entorpecente foi localizado no telhado da propriedade.<br>Constata-se que os policiais, no exercício de sua função, identificaram comportamento suspeito por parte do acusado, que fugiu ao avistar a guarnição. A atitude levantou suspeitas legítimas, levando os agentes a agir prontamente para impedir a fuga. O acusado tentou refugiar-se dentro de sua residência, mas a rápida atuação policial resultou na interceptação e na confirmação das suspeitas, com a apreensão de entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico de drogas.<br>Neste aspecto, ressalto que os Tribunais Superiores tem considerado situação semelhantes como aptas a ensejar a busca domiciliar.<br> .. <br>Diante desses fatos, conclui-se que os policiais adentraram na residência do acusado apenas após sua tentativa de fuga, e as buscas foram realizadas com base em indícios claros de que havia armazenamento de entorpecentes ou de objetos ilícitos no local. Restando evidente, portanto, que os agentes agiram no cumprimento de seu dever de zelar pela segurança pública e pela integridade física e moral da sociedade ao responderem a um comportamento suspeito em uma área de alta incidência criminal.<br>Assim, entende este Juízo que a ação policial foi conduzida em conformidade com os preceitos constitucionais, não se verificando qualquer invasão de domicílio irregular. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida pela defesa.<br>A Corte Local, em sede de apelação criminal, manteve a condenação do acusado assim fundamentando (e-STJ fls. 56/58):<br>A despeito do esforço da defesa na tentativa de demonstrar supostas contradições nos depoimento dos policiais, após atenta verificação da prova produzida em audiência, em especial o citado depoimento dos policiais insertos nos Ids. 28847972, 28847973 e 28847974, convenço-me da harmonia dos mesmos e, valendo-me dos argumentos da Promotoria (Id. 28847995), entendo que os depoimentos "são complementares, a partir da visão de cada agente na ocorrência, dado o ponto de vista de cada policial no curso das diligências. (..) Com efeito, a justa causa está configurada nas declarações das testemunhas policiais tanto em sede inquisitorial como judicial, no sentido de que viram o momento em que apelante correu ao avistar a guarnição, havendo indícios de que estava ocorrendo a prática de crimes. Isso porque, o acusado estava sozinho, às 23h, em uma esquina situada em uma região onde os policiais militares reforçam o patrulhamento diante da incidência do tráfico de drogas, além de ter corrido ao avistar a Polícia Militar.(..)".<br>Imperioso destacar que já é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos de policiais merecem a mesma credibilidade dos prestados pelas demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, senão vejamos:"4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, conforme jurisprudência consolidada, não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade. (HC n. 910.549/RJ, ,relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je de 29/10/2024.)" principalmente por não existir nos autos indícios de que as autoridades possam ter interesses pessoais na condenação do réu.<br>O contexto fático-probatório explanado demonstra, sem sombra de dúvidas, que existiam fundadas razões de que ocorria o delito de tráfico, o que justifica (justa causa) a entrada das autoridades policiais no local sem autorização judicial, por se estar diante de indicativo do cometimento de crime permanente, o que faz com que o réu estivesse, naquele momento, em situação de flagrância, sendo irrelevante, in casu, qualquer autorização para entrada.<br>Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos agentes de polícia na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicílio são lícitas.<br>Portanto, não se constatando a violação de domicílio, inexiste razão para a nulidade das provas.<br>Dos trechos acima transcritos, constata-se que as circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca domiciliar, haja vista que os policiais, em patrulhamento ostensivo de rotina em região conhecida por denúncias de ser ponto de comercialização de entorpecentes, avistaram o paciente em atitude suspeita que, ao notar a presença da guarnição, teria empreendido fuga para dentro do imóvel.<br>Nesse aspecto, "A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há falar em nulidade da busca domiciliar.<br>No ponto:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em revisão criminal que não afastou condenação por tráfico de drogas.<br>2. O agravante alega que a condenação se baseou em prova ilicitamente obtida, argumentando que a denúncia anônima e a fuga não justificavam o ingresso policial em seu domicílio sem mandado judicial.<br>3. A defesa também pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado, sustentando que atos infracionais anteriores não descaracterizam tal benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, baseada em denúncia anônima e também a fuga do agravante, configuram prova ilícita, e se tal circunstância invalida a condenação por tráfico de drogas.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o histórico do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A entrada no domicílio foi justificada por fundada denúncia e pela tentativa de fuga do agravante, configurando situação de flagrante delito, o que legitima a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>7. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.<br>8. A confissão do agravante limitou-se à posse de drogas, sem reconhecimento da traficância, não atendendo aos requisitos para a atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 630 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tentativa de fuga do acusado ao avistar agentes policiais, acrescida de fundada denúncia sobre a prática do tráfico de drogas, justificam a entrada forçada em domicílio em situação de flagrante delito. 2. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância para aplicação da atenuante no crime de tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244;<br>CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp 1357182/MG, Rel. Min. Marco Bellizze; STJ, AgRg no AR Esp 2285331/RJ, Rel. Min. Joel Paciornik;<br>STJ, AgRg no REsp 2.043.108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis.<br>(AgRg no AREsp n. 2.926.582/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do paciente.<br>2. Em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, amparado em fundadas razões de flagrante delito, é lícito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STF admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. Tema de Repercussão Geral 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No caso, de posse de notícias e informações robustas e detalhadas de que determinado indivíduo mantinha em depósito armamento pertencente à facção criminosa dominante e atuante na prática de crimes na região dos fatos, os policiais militares encaminharam-se para o endereço informado no intuito de averiguar o que fora noticiado. No local, ao avistar a guarnição policial, o recorrido, visivelmente em atitude suspeita, imediatamente empreendeu fuga para dentro da residência, sendo perseguido e preso em flagrante delito, situação configuradora de fundadas razões para a busca domiciliar.<br>Na busca, franqueada por moradora do imóvel, os policiais encontraram um Fuzil plataforma Colt 556 e trinta munições calibre 556. Segundo as informações apuradas, o referido armamento seria utilizado em ataques contra policiais em revide à morte de outro faccionado.<br>6. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental provido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.573.424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.09.2020.<br>(AgRg no HC n. 674.281/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO. MINORANTE . AFASTAMENTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>3. A reincidência permite o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.822.105/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFORMIDADE DA DECISÃO ATACADA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NO STF. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Ademais, de acordo recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE 1491517 AgR-EDv, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).<br>8. Embora seja cabível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pretende a aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a evolução corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante (AgRg no HC n. 743.339/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), tal compreensão não se aplica ao caso dos autos.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Corroborando com esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Outrossim, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA