DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE VALÉRIO, GEORGE ALBERTO NUNES DA SILVA e LEANDRO MARQUES COLARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito da Apelação Criminal n. 0800405-30.2022.9.26.0040.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, em sede recursal, pela prática dos crimes de associação para o tráfico e concussão, tendo sido fixadas as penas de 10 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão para Thiago e George, e de 11 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão p ara Leandro Marques (e-STJ, fls. 2/35).<br>Daí o presente writ, em que a defesa alega a nulidade da busca e apreensão, sustentando que as provas obtidas a partir dos celulares constituíram o principal suporte da condenação dos pacientes. Aduz que a nulidade decorre da própria leitura da decisão que autorizou a medida, pois nela não se indicam fundamentos concretos que justificassem a busca e apreensão ora questionada.<br>Sustenta, ainda, a existência de vícios na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais. Alega que, quanto ao crime de associação para o tráfico, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da "intensidade do dolo", sob o argumento de que os réus praticavam os fatos criminosos tanto em serviço quanto de folga. Tal fundamentação é genérica e carente de base empírica, pois não demonstra, de forma concreta, os elementos que justificariam o aumento da pena.<br>Argumenta que a sentença valorou negativamente o modo de execução ao afirmar que os pacientes utilizavam drogas apreendidas para comercialização. Contudo, o mesmo fato foi novamente considerado na terceira fase da dosimetria, ao incidir a majorante do art. 40, II, da Lei de Drogas, por terem se prevalecido da função pública. Configura-se, assim, indevido bis in idem, a ser corrigido com o afastamento da vetorial relativa ao modo de execução.<br>Alega, no tocante ao paciente Leandro Marques, que o acórdão negativou indevidamente a circunstância judicial dos meios empregados, sob o fundamento de que ele "intermediava a venda de drogas". Tal motivação é equivocada, pois a condição de intermediador não se confunde com o conceito técnico de "meios empregados", que se refere aos instrumentos ou recursos materiais utilizados na execução do crime.<br>Aduz, ainda, que o TJM/SP, no acórdão impugnado, elevou as penas dos pacientes em 1/3, reconhecendo a continuidade delitiva nos crimes de concussão, sob o argumento de que os policiais militares "praticaram diversos crimes". Ocorre que, na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem já havia considerado a "intensidade do dolo" de forma negativa, com base na suposta habitualidade das exigências. Assim, o novo aumento configura duplicidade de valoração da mesma circunstância.<br>Defende também que a pena pelo crime de associação para o tráfico foi aumentada simultaneamente pela agravante do art. 70, II, "l", do CPM, e pela majorante do art. 40, II, da Lei de Drogas. Embora previstas em diplomas distintos, ambas as causas de aumento punem o mesmo fato: o cometimento do crime em razão do cargo. Com isso, a aplicação cumulativa configura bis in idem.<br>Por fim, sustenta que o TJM/SP, ao acolher pedido do Ministério Público e majorar a pena pelo crime de concussão em 1/3, com base na continuidade delitiva, não demonstrou a existência de múltiplas condutas autônomas dessa natureza. O acórdão limitou-se a mencionar supostos delitos de tráfico de drogas, sem comprovar a pluralidade de crimes de concussão, o que inviabiliza a aplicação do art. 71 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se extrai dos autos do processo prevento (HC n. 994.896), a defesa já havia impetrado habeas corpus em abril de 2025, alegando nulidade das provas decorrentes da análise do aparelho celular e do reconhecimento fotográfico, em face do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0800405-30.2022.9.26.0040.<br>Naquela oportunidade, este Juízo apreciou a questão e indeferiu a ordem, afastando a tese de ilicitude das provas então suscitada.<br>No presente writ, impetrado novamente contra o mesmo acórdão, a defesa renova a controvérsia, agora sob o argumento de que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão dos aparelhos celulares seria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, o que, em seu entender, comprometeria a validade das provas obtidas a partir dessa diligência.<br>Não obstante a aparente diferenciação na linha argumentativa, constata-se que o conteúdo substancial da controvérsia permanece o mesmo, uma vez que ambas as impetrações buscam, em última análise, o reconhecimento da suposta ilicitude das provas produzidas no curso da investigação.<br>Assim, embora a tese atual busque novo enquadramento jurídico, o núcleo da controvérsia, relativo à validade das provas decorrentes da busca e apreensão, foi devidamente analisado e rejeitado por esta Corte no julgamento do HC n. 994.896. Desse modo, a presente impetração constitui reiteração de questão anteriormente apreciada e decidida, não havendo espaço para nova apreciação da matéria.<br>Por conseguinte, julgo prejudicado o presente habeas corpus na parte em que reproduz questão já examinada e resolvida por este Tribunal.<br>Por outro lado, quanto aos demais vícios apontados, não há como conhecer da impetração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus substituto ou concomitante a recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.<br>Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, negrito acrescido).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>(..)<br>4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 5. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, negritos acrescidos).<br>No caso, a impetração de habeas corpus, em face de acórdão condenatório publicado em meados de setembro de 2024, revela-se manifestamente incabível, por configurar indevido uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. Tal prática implica nítido desvio da finalidade constitucional do writ , que se destina exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que, à evidência, não se verifica na espécie.<br>Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.<br>Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA