DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ANNA SILVANO FLORIANO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRF1, assim ementado (fl. 599):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARIDADE LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ARTIGO 109, §2º, DA CF/88. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido padece de omissão quanto à "demonstração autoral de que foi requerido prazo para habilitação e não houve manifestação do Juízo de Primeiro Grau" (fl. 693).<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, não prospera a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que as questões controvertidas foram assim decididas no acórdão recorrido (fl. 595) :<br>HABILITAÇÃO DE SUCESSORES<br>"Não havendo habilitação dos sucessores de autores falecidos para regularizar a representação processual, uma vez configurado o desinteresse e a desídia da parte autora, o processo de execução deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC"(TRF-3 - AC: 36549 SP 92.03.036549-4, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2009, NONA TURMA, sem grifos no original).<br>Note-se que, como bem assentado na sentença "eles não cuidaram de informar o paradeiro dos sucessores das mencionadas autoras impossibilitando a devida habilitação (..) Desta forma, decorrido mais de 03 anos do pedido de suspensão do feito, não houve habilitação dos sucessores das finadas Maria Aurora Salomão dos Santos e Maria Jacira da Silva, em descompasso com a norma do art. 1.055, do Código de Processo Civil. (..) Destarte, não se afigura possível que o processo fique suspenso indefinidamente em flagrante descompasso com o principio constitucional da razoável duração do processo".<br>Com efeito, a Corte de origem destacou o desinteresse e a desídia da parte autora, na medida em que, decorrido mais de três anos do pedido de suspensão do feito, não houve habilitação dos sucessores das finadas Maria Aurora Salomão dos Santos e Maria Jacira da Silva.<br>Assim, não se constata a existência de vícios, revelando-se, na verdade, mero inconformismo da parte.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA