DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por STENIO SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5543391-60.2025.8.09.0000).<br>Depreende-se dos autos que a parte recorrente sofreu 2 (duas) condenações, com sentenças transitadas em julgado, 1 (uma) referente ao artigo 129, § 9º, do Código Penal e 1 (uma) com fulcro no artigo 129, § 13º, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena corpórea definitiva unificada de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, a ser cumprida em regime aberto, com a fixação de condições, entre as quais o monitoramento eletrônico.<br>A Defesa alega, em síntese, que a imposição automática não individualizada e não fundamentada do monitoramento eletrônico, no contexto do regime aberto, configura manifesto constrangimento ilegal, violando preceitos constitucionais e legais que regem a execução penal.<br>Alega que o acórdão recorrido inova completamente ao convalidar a decisão proferida pelo Juiz Singular sob fundamentos que não foram apresentados na decisão do Juiz da Execução Penal, invocando a utilização de lei posterior aos fatos e ao início da execução penal para fins de justificar a imposição do monitoramento eletrônico.<br>Requer o provimento do recurso ordinário para afastar a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 135-142, em parecer assim ementado:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.<br>- Recorrente condenado pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (artigo 129, §9º, do Código Penal) e lesão corporal praticada contra a mulher (artigo 129, §13º, do Código Penal), tendo sido unificada a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, a ser cumprida em regime aberto (e-STJ, fl. 99).<br>- O Juízo da 1ª Vara Criminal de Goiás esclareceu, às fls. 43/44, que naquela Comarca "inexiste Casa de Albergado ou Colônia Agrícola ou Industrial, motivo pelo qual os regimes semiaberto e aberto (este último só crimes cometidos com violência à pessoa ou nas circunstâncias da Lei nº. 11.340/06) são cumpridos através da mera utilização de tornozeleiras eletrônicas, nos termos da Portaria 01/2023 expedida por este Juízo".<br>- O Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão, observou que "o paciente foi condenado por crime praticado contra a mulher, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal, a imposição de monitoração eletrônica é imperativa tendo em conta a redação do artigo 146-E, também da LEP". Acrescentou que "o artigo 146-B, incisos IV e VI, da mesma lei, permite a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando for determinada a prisão domiciliar e/ou aplicar a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto como no caso em análise". Evidenciada a necessidade da medida, afasta-se a ilegalidade apontada.<br>- Essa Colenda Corte Cidadã possui entendimento assente no sentido da legalidade da fiscalização eletrônica quando concedida prisão domiciliar, de forma excepcional, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual o apenado foi promovido. Constrangimento ilegal não configurado.<br>- Ademais, registrado pelo Tribunal de origem que "(..) essa é a segunda condenação do paciente por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que denota a sua maior periculosidade" (mov. 16) - e-STJ, fl. 102.<br>- É cediço que a imposição de tornozeleira eletrônica em regime aberto é medida proporcional quando existentes circunstâncias que apontem risco à vítima, notadamente quando há histórico de violência doméstica e ameaças.<br>- Não caracterizada ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico do recorrente.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme relatado, a defesa pleiteia a remoção do monitoramento eletrônico para cumprimento de pena no regime aberto.<br>Sobre a controvérsia, assim manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 99-102):<br>In casu, o paciente foi condenado pelas práticas dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (artigo 129, § 9º, do Código Penal) e lesão corporal praticada contra a mulher (artigo 129, § 13º, do Código Penal), a pena unificada de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, a ser cumprida em regime aberto.<br>A autoridade apontada coatora, na decisão referente ao modo de execução da pena, impôs ao paciente o uso de monitoramento eletrônico em regime aberto, fazendo-o nos seguintes termos:<br>"(..) Compulsando os autos vê se que o reeducando sofreu as seguintes condenações: Autos nº 0068035-55.2019.8.09.0087 - 2ª Vara Criminal de Itumbiara/GO - pena de 03 meses de detenção - regime inicial aberto - concessão de suspensão condicional da pena - fato ocorrido em 12/10/2018 - art. 129, §9º, do CP. Autos nº 5571968-83.2022.8.09.0087 - 2ª Vara Criminal de Itumbiara/G O - pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão - regime inicial aberto - concessão de suspensão condicional da pena - fato praticado em 11/06/2022 - artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06. Desta forma, com fundamento no artigo 111 da Lei nº 7.210/84, ficam somadas as penas em face de STENIO SILVA RODRIGUES, perfazendo o total de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de pena privativa de liberdade. Tendo em vista a revogação do sursis em relação aos autos nº 0068035-55.2019.8.09.0087, cumpre ressaltar que, embora tenha sido concedida a suspensão condicional da pena nos autos nº 5571968- 83.2022.8.09.0087, o cumprimento simultâneo desse benefício com a pena privativa de liberdade é incompatível. (..) Dessa forma, considerando o regime fixado para cumprimento das penas, fixo o regime ABERTO. Deverá o reeducando cumprir as seguintes condições em REGIME ABERTO:<br> .. <br>VII - Comparecer, no prazo de 24 h, contado da sua intimação, à Central de Monitoramento Eletrônico desta comarca, a fim de ser procedida à instalação do aparelho eletrônico, sob pena de decretação de sua prisão;<br> .. <br>A celeuma da questão em análise consiste na incompatibilidade entre o regime aberto domiciliar e a aplicação da monitoração eletrônica.<br>No ponto, embora o artigo 115 da Lei de Execução Penal, inserido pela Lei nº 14.843/24, confira ao magistrado singular a possibilidade de fixar, ou não, "condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico", no presente caso, tendo em vista que o paciente foi condenado por crime praticado contra a mulher, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, a imposição de monitoração eletrônica é imperativa tendo em conta a redação do artigo 146-E, também da LEP, in verbis:<br>"Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica." Grifos não originais.<br>Além disso, o artigo 146-B, incisos IV e VI, da mesma lei, permite a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando for determinada a prisão domiciliar e/ou aplicar a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto como no caso em análise.<br>Registre-se, ainda, que, advindo a Lei nº 14.843/24, não há incompatibilidade entre o regime aberto e a monitoração eletrônica, e que, conforme bem ponderado pelo órgão ministerial de cúpula, "(..) essa é a segunda condenação do paciente por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que denota a sua maior periculosidade" (mov. 16).<br>De acordo com o art. 146-B, inciso IV, da LEP e precedentes desse STJ, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando concedida prisão domiciliar.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. FALTA DE VAGAS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>.. <br>4. O monitoramento eletrônico é considerado um meio eficaz de fiscalização do cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não configurando medida vexatória ou degradante.<br>5. A Lei de Execução Penal permite a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, especialmente em casos de prisão domiciliar, conforme art. 146-B da LEP.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a compatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, não havendo violação à dignidade da pessoa humana.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.706.687/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO DE AFASTAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 146-B, inciso IV, da LEP autoriza expressamente o monitoramento eletrônico do custodiado, na hipótese de concessão de prisão domiciliar.<br>2. A manutenção da tornozeleira eletrônica, que permite ao Agravante relativa liberdade, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o Sentenciado cumpre condenação pela prática de infrações "em contexto de violência doméstica contra a mulher" .<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.040/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE RETIRADA DA TORNEZELEIRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, diante da concessão de prisão domiciliar de forma excepcional, além das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execuções Penais - LEP, impõe-se a necessidade de monitoração eletrônica para o devido acompanhamento da assimilação da terapêutica da pena, prevista no art. 146-B, do mesmo diploma normativo.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 845.985/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA