DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL PAULO OLIVEIRA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.346460-6/000.<br>Consta dos autos que, em 13/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por ter sido lastreado na gravidade abstrata dos delitos.<br>Afirma que o paciente seria primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>Alega a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 475-476.<br>Informações prestadas às fls. 505-515.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 519-526.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão que converteu o flagrante em preventiva (fls. 52-63; grifamos):<br>Consta que parte dos autuados (GUILHERME HENRIQUE XAVIER RIBEIRO e SEBASTIÃO GOMES DUTRA NETO) estariam transportando drogas e arma do Estado do Rio de Janeiro-RJ para Ribeirão das Neves-MG, utilizando-se do serviço de aplicativo BUSER, deslocando-se pela BR-040, onde foram abordados e arrecadada parte do material.<br>A ação policial desmembrou-se até Belo Horizonte-MG e Ribeirão das Neves-MG, onde supostamente foram arrecadados mais materiais ilícitos.<br>Há relato de que GUILHERME HENRIQUE XAVIER RIBEIRO e SEBASTIÃO GOMES DUTRA NETO integrariam a "tropa do primo", em Ribeirão das Neves-MG, com auxílio do comando vermelho no complexo do Alemão no Rio de Janeiro-RJ e ambos foram interceptados dentro do ônibus que prestaria serviço para a BUSER, na BR-040 na altura do Município de Itabirito-MG.<br>O autuado GUILHERME HENRIQUE XAVIER RIBEIRO teria assumido que receberia a quantia de R$1.000,00 para realizar o tranporte de droga e arma do Rio de Janeiro-RJ para Ribeirão das Neves-MG, para ser entregue a EZEQUIEL PAULO OLIVEIRA PEREIRA e WESLEY FERNANDO GONÇALVES DA SILVA.<br>Foi pontuado que no carro que EZEQUIEL PAULO OLIVEIRA PEREIRA, estaria aguardando na praça da Liberdade em Belo Horizonte-MG, os autuados GUILHERME HENRIQUE XAVIER RIBEIRO e SEBASTIÃO GOMES DUTRA NETO chegarem de viagem, a princípio, também havia mais drogas.<br>Dando prosseguimento à diligência, notadamente no suposto destino final, para WESLEY FERNANDO GONÇALVES DA SILVA, em Ribeirão das Neves-MG, também houve arrecadação de mais drogas, inclusive mencionadas como idênticas às que estavam sendo transportadas no ônibus, onde se encontravam, a princípio, o próprio WESLEY FERNANDO GONÇALVES DA SILVA e também o autuado GABRIEL INÁCIO GONÇALVES E MOURA, sendo que este último empreendeu fuga, mais foi contido, e com ele também, em tese, apreendidas mais drogas e no imóvel dinheiro e caderno de anotação.<br>Ao final de toda a engenhosa ação, houve suposto oferecimento de vantagem aos militares e relatos de moradores que os autuados integram organização criminosa no aglomerado e ordenam a "lei do silêncio".<br>Aliado a isso, o histórico penal de GABRIEL revela passagens por tráfico de drogas, posse e porte de arma de fogo, todos por mais de uma vez, GUILHERME por tráfico de drogas e corrupção e WESLEY homicídio, tráfico e associação ao tráfico de drogas, porte de arma de fogo, adulteração, parte desses crimes inclusive por mais de uma vez, e receptação.<br>Nesse ínterim, o contexto fático subjacente ao caso concreto revelou acentuada periculosidade de suas condutas, reforçando maior risco de sua liberdade e abalo da ordem pública, tornando a medida de segregação extrema proporcional, adequada e razoável, com especial destaque para a forma interestadual da conduta narrada, com extensão inicial mais danosa, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.<br>No mesmo sentido, manifestou-se o Tribunal de origem ao manter a prisão preventiva (fls. 64-75; grifamos):<br>Vê-se que o juízo singular deixou devidamente consignadas as razões legais que ensejaram a imposição da custódia provisória ao paciente, demonstrando expressamente, frisa-se, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, seja sob os aspectos fáticos, seja sob os aspectos instrumentais. Cita-se:<br> ..  O primeiro pressuposto assenta-se na demonstração preliminar da existência dos crimes e na dos indícios suficientes de sua autoria, os quais restaram atendidos através do presente auto de prisão em flagrante delito, notadamente nas suas peças consubstanciadas nos depoimentos do condutor, das testemunhas, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminares.<br>Assim, restou-se, sumariamente, demonstrada a existência dos fatos noticiados (tráfico de drogas, corrupção ativa e porte de arma de fogo), bem como a possível autoria indicada aos autuados.<br>Nesta fase não se exige prova plena, bastam meros indícios veementes que demonstrem a probabilidade de o autuado ter sido o autor do fato delituoso, o que restou pronta e satisfatoriamente atendido.<br>Dispensam-se elementos probatórios uníssonos e concludentes sobre a certeza da autoria, cujas matérias são afetas ao próprio mérito da questão, a serem apreciadas quando da entrega da prestação jurisdicional final.<br>Além desses requisitos básicos, devem estar presentes, outrossim, os fundamentos ensejadores da custódia preventiva, fincados no segundo pressuposto, atinente ao periculum libertatis: garantia da ordem pública ou ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e/ou asseguração da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).<br>No caso concreto, a fotografia inicial materializada nos autos revelou arrecadação de 1.170,00 unidades de comprimidos indicados como sendo ecstasy, 45 pinos semelhantes a "cocaína", 300 pedras referenciadas como "crack", além de 1 arma de fogo 9 mm, com 10 cartuchos de igual calibre, 1 arma de fogo .380, com respectivo carregador, e 5 munições, caderno de anotação, bem como quantia em dinheiro de R$522,00 (id 10516882801).  ..  doc. 08 - destacamos .<br>Percebe-se que a decisão prolatada em primeiro grau encontra-se fundamentada com base em elementos concretos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. Certo é que os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual.<br>Destarte, a manutenção da prisão processual foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade. Ocorre que grande parte dos crimes praticados na atualidade traz estreita correlação com o envolvimento no tráfico ilícito de drogas, delito que exige, por isso, maior atenção não somente do legislador pátrio, como também dos julgadores. É cediço que devemos conferir um significado concreto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal.  .. <br>Assim, da detida análise dos autos, percebo que a ação delitiva foi grave, visto que o paciente, em tese, associou-se a outros indivíduos para a prática do tráfico de entorpecentes, valendo-se de um veículo com placas adulteradas. Segundo consta, durante as diligências, foi apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes de elevado potencial lesivo. Os laudos toxicológicos preliminares (doc. 09, fls. 183/189) atestam 45 (quarenta e cinco) pinos de cocaína, pesando 48,48g (quarenta e oito gramas e quarenta e oito centigramas), 300 (trezentas) pedras de crack, pesando 117,33g (cento e dezessete gramas e trinta e três centigramas), 1.170,00 (mil e cento e setenta) comprimidos de ecstasy, pesando 601,60g (seiscentos e uma gramas e sessenta centigramas). Já o auto de apreensão (doc. 09, fls. 63/64) registra a presença de 10 (dez) munições calibre .9mm, 01 (um) caderno com anotações de tráfico de droga, 01 (uma) pistola calibre .380 em mal estado de conservação, 01 (uma) arma de fogo calibre .9mm em bom estado de conservação, 05 (cinco) munições de calibre .380 e 04 (quatro) aparelhos celulares, além da quantia de R$522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) em notas trocada. Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva.<br>Ora, não podemos fechar os olhos para uma situação tão grave como a que trazida no caso em apreço. Fato é que a soltura do paciente poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade, pois o crime de tráfico realiza a difusão da droga no meio social, o que agride fortemente a saúde pública, sobretudo quando tratam os autos de relevante quantidade e variedade de entorpecentes de elevado potencial lesivo  .. <br>Pelo exposto, vejo que, no caso em apreço, o paciente não deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória. Isso porque, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 13.964/2019.  .. <br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de sustância entorpecente apreendida  48,48g de cocaína, 117,33g de crack e 601,60g de ecstasy.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA