DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GEORGE VASCONCELOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0018517-34.2022.8.26.0050, que deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recurso de Apelação interposto por George Vasconcelos contra sentença que o condenou a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa, por associação para o tráfico de drogas, e a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por organização criminosa.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a: (i) ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que a sentença se fundamentou exclusivamente em depoimentos de policiais; (ii) inexistência de vínculo estável e permanente com os demais indivíduos mencionados na denúncia.<br>III. Razões de Decidir<br>3. As provas produzidas, incluindo anotações do tráfico apreendidas, interceptações telefônicas e depoimentos de policiais, são suficientes para amparar a condenação.<br>4. A defesa não apresentou provas que infirmassem o conjunto probatório, não arrolando testemunhas que corroborassem a narrativa do apelante.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso parcialmente provido para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, readequando a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 711 dias-multa.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por associação para o tráfico e organização criminosa não configura bis in idem. 2. A interceptação telefônica pode ser utilizada como prova idônea para condenação.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a insuficiência probatória para sustentar a condenação do réu pela prática do delito de organização criminosa.<br>Afirma, ainda, que a condenação incorre em bis in idem, pois foi ele condenado por associação para o tráfico de drogas e participação em organização criminosa pelos mesmos fatos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado.<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ademais, verifica-se que as teses deduzidas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>O que se extrai do acórdão recorrido é o debate sobre as provas carreadas aos autos para a manutenção das condenações, sem que tenha havido juízo de valor sobre a questão relativa à absolvição dos corréus da associação para o tráfico, nem tampouco a ocorrência de bis in idem quanto à condenação pelo delito de participação em organização criminosa.<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.<br>Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA