DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8072509-35.2024.8.05.0000.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 10 de julho de 2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV e 347, todos do Código Penal (fls. 187/189).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar.<br>O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, utilizando argumentos genéricos sobre a garantia da ordem pública sem elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão.<br>Afirma que há excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se encontra preso há mais de 700 dias sem previsão de encerramento da fase de pronúncia. A demora seria atribuída ao Poder Judiciário, que não tem impulsionado o processo de forma adequada.<br>Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal devido à prolongada custódia cautelar sem justificativa razoável, violando o princípio da duração razoável do processo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, para expedir alvará de soltura com o reconhecimento do direito de aguardar o desfecho do processo em liberdade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 427/431).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destaca-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 349-352):<br> .. <br>Por sua vez, a alegação de desfundamentação do decreto preventivo não merece acolhimento, haja vista que ao contrário do que foi sustentado pela defesa, verifica-se que a prisão preventiva da paciente, decretada após representação da Autoridade Policial, com manifestação favorável do Ministério Público, foi pautada na prova da materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria, e, fundamentada sobretudo, na garantia da ordem pública, conforme trecho de decisão combatida que segue abaixo destacada:<br>" ..  Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de CLAUDIONOR BEZERRA DA SILVA FILHO e MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, incursos nas penas das figuras típicas descritas no art. 121, §2º, inciso I (torpeza), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), em concurso material com o art. 347, todos do Código Penal.<br>Narra a denúncia que no dia 15 de janeiro de 2023, por volta das 18h30min, na Rua Treze de Maio, bairro Centenário, Município de Paulo Afonso/BA, CLAUDIONOR BEZERRA DA SILVA FILHO e MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA mataram ROMÁRIO SILVA DOS SANTOS, por motivo torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. Após poucos dias, os denunciados, de vontade livre e consciente, inovaram artificiosamente o estado de coisa com o fim de induzir a erro o juiz, de forma a produzir efeito em processo penal ainda não iniciado.<br>Restou apurado que, CAIO HENRIQUE, vulgo CAICÓ, conduzindo motocicleta Yamaha, modelo YBR, cor preta, placa policial QFG2H37, e MÁRIO RODRIGUES, que estava em busca da vítima. ROMÁRIO estava na condução de um veículo, e no percurso, ligou para sua convivente e contou a ela que acreditava estar sendo seguido. Logo após, MÁRIO RODRIGUES e CAIO HENRIQUE se aproximaram e atiraram 05 (cinco) vezes na vítima, atingindo-a quatro vezes no crânio e uma vez no ombro. Consumado o homicídio, os executores fugiram do local. Segundo a denúncia, câmeras de segurança registraram a fuga. A motocicleta utilizada no homicídio foi jogada submersa no Rio São Francisco, sendo encontrada no dia 21 de janeiro de 2023. Em sua análise, foi apurado que a referida havia sido roubada no Município de Ibimirim/PE e pintada de preto.<br>Restou comprovado no IP que ROMÁRIO era vinculado à facção criminosa de EVERTON BEZERRA e IVANILDO PAULINO, ambos sob a coordenação do grupo criminoso Comando Vermelho (CV). Na organização desempenhava função de gerência<br>Consta ainda que CLAUDIONOR, MÁRIO e CAIO HENRIQUE são vinculados à organização Primeiro Comando da Capital (PCC), com seu desdobramento local fundado na aliança desta com o Bonde do Maluco (BDM). As facções possuem uma rixa histórica pela disputa do tráfico de entorpecentes no Brasil em geral e em Paulo Afonso em particular. Na época do homicídio, a animosidade entre as organizações estava exaltada, em razão de CAIO HENRIQUE ter sofrido uma tentativa de homicídio supostamente executada pelo grupo criminoso que ROMÁRIO integrava. Assim, como forma de se vingar e fazer valer o seu domínio na região, CLAUDIONOR, MÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e CAIO planejaram o homicídio de ROMÁRIO. O executor CAIO HENRIQUE veio à óbito em 21/02/2023, perpetuando, assim, o ciclo da violência decorrente da rixa entre as duas facções criminosas. No dia em que faleceu, CAIO estava com uma moto pertencente a MARIO, evidenciado a estreita relação entre ambos.<br>Insta ressalta que para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade delitiva foi demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID MP 11901874 - Pág. 34/38), que indicou a causa da morte como sendo "anemia aguda por rotura de vísceras torácicas e TCO causados por ferimentos de arma de fogo". Os indícios suficientes de autoria também restaram explícitos pelos demais elementos informativos, documentais e testemunhais, presentes nos autos. Portanto, verifica-se que a prisão preventiva é a única medida capaz de tutelar a ordem pública.<br>Ressalta-se, também, que uma vez em liberdade, poderão os acusados reiterar a prática criminosa, visto que os dois denunciados, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos no ID 397488600 e 397488600, já respondem a outras ações penais, inclusive de competência do júri pelo crime de homicídio qualificado, além de outros delitos, demonstrando serem contumazes na prática de crimes graves, o que torna inaplicável ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.<br>Com efeito, na hipótese, a segregação cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base nos elementos indiciários colhidos, a periculosidade concreta do paciente evidenciada, não só pelo meio de execução do crime, em que a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, como também por decorrer de rivalidades entre facções criminosas. Ademais a custódia do paciente se mostra necessária como forma de coibir a prática de novos crimes, diante da habitualidade do paciente no cometimento de ilícitos haja vista a existências de outras 06 ações penais em seu desfavor, das quais duas apuram suposta prática de homicídios qualificados.<br>Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada no decreto cautelar, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na suposta prática delitiva, ocorrida em contexto de rivalidade entre facções criminosas, bem como o fundado risco de reiteração criminosa.<br>Esse modus operandi revela uma periculosidade social acentuada do p aciente, sendo fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e acautelar o meio social de eventual reiteração delitiva.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do acusado, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado, em que a vítima foi agredida com extrema violência, tendo o recorrente tentado matá-la queimada dentro de veículo em chamas.<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva, no caso, refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.<br>Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. No caso, o recorrente tem cometido crimes de forma reiterada, sendo apontado como "justiceiro", além de existirem fortes indícios de que seria integrante de facção criminosa.<br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no RHC n. 211.665/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega que o agravante não responde a processo por homicídio culposo, mas apenas a investigação por lesão corporal culposa, e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e dinheiro, indicando envolvimento com o narcotráfico.<br>5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante possui histórico de envolvimento em outros delitos.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto à aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, destaco que não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 349):<br>A defesa do paciente alega configuração de constrangimento ilegal, por excesso de prazo na tramitação do feito, ocorre que tal requerimento, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, apreciando-se as peculiaridades do feito e sua complexidade, cabendo o relaxamento da custódia, nas hipóteses em que restar configurada desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo este o caso dos autos. A consulta aos autos da ação penal objeto da impetração demonstra a complexidade do feito com necessidade de expedição de cartas precatórias para intimação do paciente, vez que se encontra preso no Estado de Pernambuco, além da determinação do desmembramento do processo, ID 477033141 dos autos digitais da ação penal, em relação ao corréu Claudionor Bezerra da Silva Filho. Ademais, a instrução processual foi iniciada em 10.02.2025 com a oitiva de 06 (seis) testemunhas de acusação e designação da data 03.09.2025 para continuidade da audiência de instrução.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada.<br>Com efeito, em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo verifico que não se constata desídia ou inércia do Juízo de primeiro grau durante o trâmite processual, pois já realizada a audiência de instrução de julgamento em 05/09/2025. A tramitação processual, embora se prolongue no tem po, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>Como bem concluiu a Corte local, não se verifica flagrante excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, considerando a complexidade do processo.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto.<br>8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não sendo indicativos de morosidade indevida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTRAS DENUNCIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Manguezais, que investiga organização criminosa voltada para tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, dentre outros crimes. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão e inexistência de indícios mínimos de autoria.<br>2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem e convalidou a prisão preventiva, destacando a fundamentação baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indícios de participação ativa da paciente no tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados, além de não haver desídia do juízo ou do Ministério Público.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.<br>(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA