DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VOLMIR DIAS DE MORAES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5079836-20.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente por ocasião do recebimento da denúncia pela prática, em tese, do crime do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 38/39:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE COBRE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de furto qualificado de cabos de cobre, ocorrido em obra localizada às margens da Rodovia BR-282, no município de Campos Novos/SC. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de aplicação da lei penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) há ausência de provas concretas da participação do paciente no crime;(ii) a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação genérica e insuficiente;(iii) é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os autos revelam a existência de elementos concretos que embasam a prisão preventiva, tais como boletim de ocorrência, laudo pericial, relatórios de investigação, interceptações telefônicas e telemáticas, imagens de videomonitoramento e movimentações financeiras entre os investigados, indicando atuação conjunta e estruturada para a prática do delito.<br>4. A decisão judicial enfrentou os argumentos defensivos, apresentando fundamentação individualizada e contemporânea, com análise do contexto fático, do modus operandi do grupo criminoso, da habitualidade delitiva e do valor expressivo do material subtraído.<br>5. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente, diante da gravidade do delito, da organização do grupo e do risco concreto de reiteração criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos e contemporâneos, que evidenciam materialidade, autoria e risco de reiteração criminosa. 2. A fundamentação judicial é individualizada e suficiente para justificar a medida extrema. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante do contexto fático e probatório dos autos."<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Destaca que o crime ocorreu no dia 2/4/2025, enquanto que a prisão foi decretada no dia 11/9/2025, sem que fossem apontadas provas suficientes da participação do paciente no delito de furto.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 34/35):<br>In casu, a prova da materialidade e indícios de autoria estão presentes nos documentos que acompanham o Inquérito Policial n. 5002307-38.2025.8.24.0512, notadamente no boletim de ocorrência, no laudo pericial de exame em local de furto, no auto de avaliação indireta, no relatório de investigação, nos relatórios de análise de interceptação telefônica e telemática, bem como nos relatórios de informação, tudo a par da prova oral colhida.<br>Com efeito, infiro que, 2-4-2025, durante a madrugada, 800 metros de cabo de cobre, avaliados em R$ 65.000,00, foram subtraídos do estabelecimento Distribuidora Pai e Filhos, localizado às margens da Rodovia 282, sendo que, por volta das 3h20min, fora possível identificar, por meio de imagens extraídas do sistema de monitoramento dos estabelecimentos vizinhos, que um veículo Hyundai Tucson, de cor preta, chegou nas imediações e realizou manobras de vigilância e monitoramento.<br>Dentro desse cenário, observo que o único automóvel com as aludidas características a circular na região na oportunidade dos fatos é de propriedade do representado Denilson Claudino. Além disso, verifico que ele, inclusive, fora flagrado conduzindo o referido veículo no dia 2-4-2025, às 7h35min, ou seja, poucas horas após a prática delitiva, na cidade de Pouso Redondo/SC, quando retornava a Blumenau/SC, onde reside.<br>Outrossim, de acordo com o caderno investigativo, o veículo Fiat/Strada, de cor branca, placas IRQ5D74, conduzido pelo imputado Volmir Dias de Moraes, também fora identificado no local dos fatos horas antes do delito, tendo sido visualizado, ainda no dia 2-4- 2025, às 4h26min, transitando juntamente com o automóvel Hyundai Tucson do representado Denilson.<br>Em reforço, depreendo que, em 14-5-2025, aproximadamente um mês após o delito, Denilson recebeu ligação de número telefônico registrado em nome de Volmir, ensejo em que este último tentou alertá-lo, dizendo "não vem, não vem", "eles ligaram tudo", referindo-se, ao que tudo indica, a algum estabelecimento que estava sendo vigiado e protegido, o que, consequentemente, impediria a prática de novos atos criminosos.<br>Nessa contextura, clarividente que o permissivo legal para a segregação encontra broquel no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Deveras, há a premente necessidade de garantia da ordem pública, pois que evidenciada quantum satis a periculosidade concreta dos Investigados, notadamente diante do modus operandi empregado, uma vez que se deslocaram até este Município de Campos Novos/SC imbuídos com o intuito de perpetrar o delito em questão, além de terem agido mediante comunhão de esforços, havendo, ainda, indicativos de que não se trata de um fato isolado e que ambos possuem certa expertise em delitos dessa natureza, notadamente em razão da vigilância exercida antes e durante o delito do local almejado e, ainda, do próprio manuseio da res furtiva, consistente em fios de cobre, havendo salientar, outrossim, que o imputado Denilson já está sendo investigado em procedimentos diverso pela prática do furto de fios de cobre na cidade de Pomerode/SC, mercê do que hialino o perigo gerado pela sua liberdade e do sério risco de reiteração delitiva.<br>Ainda, há igualmente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois que ausentes maiores elementos de vinculação com o distrito da culpa, especialmente considerando que o representado Volmir encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, além de que Denilson, embora tenha sido inicialmente interrogado, alegou problemas com seu áudio tão logo perguntas relacionados aos fatos foram feitas, sendo certo que, contatado pela Autoridade Policial para que tivesse nova oportunidade de ser ouvido, ignorou o contato e quedou-se inerte.<br>Afiguram-se-me, assim, manifestamente insuficientes medidas cautelas diversas do recolhimento ergastular.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 51/55):<br>A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento.<br>No mérito, a ordem deve ser denegada.<br>O Juízo a quo, na oportunidade em que recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de D. C. e V. D. D. M., pela suposta prática do crime do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, acolheu a representação oferecida pela Autoridade Policial e justificou, de forma fundamentada, a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de aplicação da lei penal, senão vejamos (doc. 4 da ação penal):<br> .. <br>Em 18-9-2025, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do ora paciente (doc. 20 da ação penal), após a manifestação do Ministério Público (doc. 21 da ação penal), o pleito foi rejeitado nestes termos (doc. 24 da ação penal):<br>Com efeito, ressalto que a prova da materialidade e indícios de autoria estão, primo ictu oculi, consubstanciados nos elementos adunados no Inquérito Policial n. 5002307- 38.2025.8.24.0512, notadamente no boletim de ocorrência, no laudo pericial de exame em local de furto, no auto de avaliação indireta, no relatório de investigação, nos relatórios de análise de interceptação telefônica e telemática, bem como nos relatórios de informação, tudo a par da prova oral colhida.<br>Nessa contextura, conforme salientado no decisum outrora proferido, há a premente necessidade de garantia da ordem pública, pois que evidenciada quantum satis a periculosidade concreta do Representado, na medida em que, agindo em comunhão de esforços com o também denunciado D., deslocou-se até este Município de Campos Novos/SC imbuído com o intuito de perpetrar o delito em questão, havendo, ainda, indicativos de que não se trata de um fato isolado e que tanto V. quanto D. possuem certa expertise em delitos dessa natureza, notadamente em razão da vigilância exercida antes e durante o delito do local almejado e, ainda, do próprio manuseio da res furtiva, consistente em fios de cobre, mercê do que hialino o perigo gerado pela sua liberdade e do sério risco de reiteração delitiva.<br>Opportuno tempore, consigno que o Réu ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado (evento 11, CERTANTCRIM2 e evento 11, CERTANTCRIM3), inclusive pela prática de crimes de roubo, sendo certo que o fato de possuir residência fixa e família constituída não impede, per se, a decretação da segregação cautelar, porquanto hígidos os pressupostos da medida in specie, notadamente diante dos adminículos alhures alinhavados (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.009531-1, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 17-3-2015). Afiguram-se-me, assim, manifestamente insuficientes medidas cautelares diversas do recolhimento ergastular.<br>Ergo, concessa venia à Defesa, em se me afigurando manifestamente insuficientes medidas cautelares diversas do recolhimento ergastular, MANTENHO a decisão anterior que decretoua prisão preventiva do acusado V. D. D. M. (evento 3, DESPADEC1) e, consequentemente, INDEFIRO o pleito em questão.<br>Pois bem. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, periculosidade concreta dos acusados e risco de reiteração delitiva, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O magistrado destacou a materialidade do delito, os indícios de autoria presentes nos relatórios policiais, laudos periciais, imagens de videomonitoramento, interceptações telefônicas e movimentações financeiras, bem como o histórico de envolvimento dos denunciados em crimes patrimoniais semelhantes.<br>A investigação policial detalhou que, na madrugada do dia dos fatos, veículos Hyundai Tucson, de cor preta, e Fiat Strada, de cor branca, foram identificados em imagens de videomonitoramento circulando nas proximidades da obra alvo do furto. O Hyundai Tucson, registrado em nome de D. C., realizou manobras de vigilância e monitoramento, enquanto a Fiat Strada, vinculada a V. D. D. M., permaneceu estacionada em local estratégico, aparentando realizar função de vigia ou campana. Relatórios policiais apontam que V. foi autuado como condutor da Strada em diversas oportunidades, reforçando sua vinculação ao veículo (doc. 9 do inquérito).<br>Além disso, os relatórios de interceptação telefônica e análise telemática revelaram comunicação direta entre V. e D., com diálogos que supostamente indicam planejamento e execução conjunta de ações criminosas. Destaca-se, por exemplo, conversa em que, no dia 14-5-2025, V. alerta D. sobre riscos no local, sugerindo monitoramento e preocupação com a segurança da empreitada. O conteúdo das comunicações demonstra proximidade e confiança entre os acusados, além de estratégias para dificultar a interceptação das mensagens (doc. 14 do inquérito).<br>A análise dos dados bancários extraídos dos dispositivos apreendidos evidenciou movimentação financeira entre V. e D., com transferências via PIX em valores variados e recorrentes, reforçando o vínculo entre eles e sugerindo possível divisão de lucros ou pagamentos relacionados à atividade ilícita (doc. 20 do inquérito).<br>As evidências, portanto, denotam que há indícios de autoria contra o paciente.<br>O contexto fático aponta para a atuação de grupo estruturado, com divisão de tarefas e planejamento prévio, voltado à subtração de grandes volumes de cobre, material de alto valor no mercado paralelo. A vinculação do paciente com os veículos utilizados na ação, aliada ao histórico pregresso e aos dados objetivos registrados em imagem e sistema, reforça a linha de investigação quanto à autoria e ao modus operandi do grupo. As investigações também indicam que o paciente já foi apontado como suspeito em outros delitos semelhantes, o que corrobora o risco de reiteração criminosa.<br>Embora a defesa sustente a ausência de provas concretas da participação do paciente no crime, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, observa-se que a decisão judicial apresenta fundamentação específica e suficiente, demonstrando a imprescindibilidade da medida extrema para preservação da ordem pública e aplicação da lei penal. O fato de o paciente possuir residência fixa e ocupação lícita não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e o risco concreto à ordem pública.<br>Nesse sentido, as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente, diante da gravidade concreta do delito, do valor expressivo do material subtraído e da organização do grupo criminoso envolvido. Os relatórios policiais evidenciam atuação estruturada, com divisão de tarefas, planejamento prévio e reiterada prática de furtos de fios de cobre, o que demonstra habitualidade delitiva e elevado grau de periculosidade social.<br>Nesse contexto, há risco de reiteração criminosa, porquanto "conforme relatório, mediante consultas, verificou -se que V. foi apontado como suspeito da prática de furto de fios e cabos na região da BR101, em Torres/RS, em 10 de janeiro de 2024. Além disso, mediante pesquisa realizada na presente data, 04 de setembro de 2024, verificou-se que V. foi abordado pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul em 20 de agosto de 2025 em razão de ser suspeito pela prática de furtos. Já D. é apontado como suspeito da prática de furto de fios na cidade de Pomerode/SC, fato ocorrido em 31 de janeiro de 2025, de modo que os elementos de informação angariados apontam para uma prática delitiva recorrente pela dupla" (doc. 25, fl. 8, do inquérito).<br>Além disso, as investigações revelaram vínculos diretos entre os denunciados, inclusive por meio de comunicações interceptadas e movimentações financeiras recorrentes, indicando não apenas a execução conjunta dos crimes, mas também a existência de uma rotina de cooperação e divisão de lucros. O contexto fático aponta para risco concreto de reiteração criminosa, sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas para impedir novas infrações ou garantir a ordem pública.<br>Diante desse cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada nem proporcional, pois não seria capaz de garantir a efetividade da persecução penal, a proteção da sociedade e a prevenção de novos delitos. A segregação cautelar, portanto, revela-se imprescindível para acautelar o processo e resguardar os interesses públicos envolvidos.<br>No tocante à alegação defensiva de que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não teria enfrentado os argumentos da defesa, sendo genérica e desprovida de fundamentação concreta, verifica-se dos autos que tal assertiva não merece prosperar.<br>A decisão judicial (doc. 22 da ação penal), ao analisar o pedido de revogação, expôs de forma detalhada os elementos que justificaram a manutenção da prisão preventiva. O magistrado destacou expressamente que os motivos ensejadores da segregação cautelar permanecem hígidos, fazendo referência direta aos fundamentos anteriormente elencados, como a prova da materialidade e os indícios de autoria.<br>Ademais, a decisão abordou o contexto fático do caso, ressaltando a necessidade de garantia da ordem pública diante da periculosidade concreta dos denunciados, o modus operandi empregado, a atuação em comunhão de esforços, a expertise em delitos dessa natureza e o risco de reiteração criminosa, além de ter mencionado a respeito da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, justificando a manutenção da custódia cautelar.<br>Assim, não se trata de decisão genérica ou desprovida de fundamentação, pois a decisão enfrentou os argumentos defensivos, analisando os elementos trazidos pela investigação policial e contextualizando a necessidade da medida extrema à luz dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A fundamentação apresentada é concreta, individualizada e contemporânea, estando em consonância com o entendimento dos tribunais superiores quanto à motivação das decisões que restringem a liberdade.<br>Diante desse contexto, verifica-se que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva estão devidamente motivados e amparados em elementos concretos extraídos da investigação policial, que apontam não apenas para a materialidade e autoria do delito, mas também para o risco de reiteração e a necessidade de preservar a ordem pública. A gravidade do fato, o valor expressivo do material subtraído, a organização do grupo e a habitualidade delitiva justificam a medida extrema, não se mostrando suficientes, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito de furto qualificado de 800m (oitocentos metros) de cabos de cobre, avaliados em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Apurou-se que o paciente e o corréu utilizaram dois veículos para perpetrar o crime, sendo exercida a vigilância e o monitoramento do estabelecimento empresarial, deslocando-se, ainda, para outro município para consumar o furto.<br>Somado a isso, destacou-se que o paciente não possui vinculação com o distrito da culpa e se encontra foragido, o que justifica a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E LIDERANÇA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO DELITO E A DECRETAÇÃO DO CÁRCERE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora paciente foi apontado como aparente líder de associação criminosa itinerante, dedicada ao cometimento de estelionatos pelo país, especialmente contra idosos; além desta investigação realizada no Estado de Mato Grosso do Sul, também é réu em ação penal por crime de roubo no Estado de São Paulo; sua prisão preventiva foi decretada ainda em novembro de 2020, na esteira da prisão em flagrante de corréus, ocorrida no mês anterior, devido aos reputados indícios de contumácia delitiva; e seu mandado de prisão preventiva ainda permanece em aberto.<br>2. De fato, a aparente contumácia delitiva do agente - que nestes autos é sinalizada pela reputada liderança em prática criminosa mediante associação, referindo vítimas em diversos Estados, além de o réu responder a outra ação penal por crime grave - pode justificar a prisão preventiva.<br>3. Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular associação criminosa.<br>4. Quanto ao fato de o réu não possuir residência do distrito da culpa, trata-se de aspecto contextualmente relevante no caso destes autos, na medida em que contra o ora agravante pesa a suspeita de crime geograficamente itinerante, associado ao fato de também responder a ação penal por crime grave (roubo) em Estado diverso, mas absolutamente não se tratou de fundamento central para a prisão cautelar.<br>5. Nessa medida, observa-se que a prisão preventiva não decorre exclusivamente da sua não localização, sendo certo ainda que não se pode reconhecer a alegada ausência de contemporaneidade, dado que a medida extrema foi imposta ainda em 2020, em data próxima à dos fatos investigados, sendo que a ausência de cumprimento do mandado não foi atribuída a inércia judicial.<br>6. Por fim, vale salientar que ao ora agravante se atribuiu a posição de líder da associação criminosa, além de indícios de contumácia delitiva, de modo que a sua situação jurídico-processual não é idêntica à de corréus que obtiveram a liberdade provisória.<br>7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 847.352/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar.<br> ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br> ..  4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado.  .. <br>7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)<br>Destacou o Magistrado de primeiro grau, outrossim, "que o Réu ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado (evento 11, CERTANTCRIM2 e evento 11, CERTANTCRIM3), inclusive pela prática de crimes de roubo" (e-STJ fl. 53).<br>Consignou-se, ainda, o "risco de reiteração criminosa, porquanto "conforme relatório, mediante consultas, verificou -se que V. foi apontado como suspeito da prática de furto de fios e cabos na região da BR101, em Torres/RS, em 10 de janeiro de 2024. Além disso, mediante pesquisa realizada na presente data, 04 de setembro de 2024, verificou-se que V. foi abordado pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul em 20 de agosto de 2025 em razão de ser suspeito pela prática de furtos.  .. , de modo que os elementos de informação angariados apontam para uma prática delitiva recorrente pela dupla"" (e-STJ fl. 54). Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ademais, apontou a Corte de origem que "o magistrado destacou a materialidade do delito, os indícios de autoria presentes nos relatórios policiais, laudos periciais, imagens de videomonitoramento, interceptações telefônicas e movimentações financeiras, bem como o histórico de envolvimento dos denunciados em crimes patrimoniais semelhantes" (e-STJ fl. 53).<br>Diante do cenário delineado na origem, as alegações em torno da suposta inocência do acusado e da ausência de provas de sua efetiva participação no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No que se refere ao pedido para deferir ao paciente "o direito de poder participar da audiência do dia 11/11/2025, às 15:20 horas, na comarca de Campos Novos, através dos meios virtuais , a fim de que este possa exercer os direitos da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e que possa manifestar a sua versão ao magistrado, sem o risco de se ver preso" (e-STJ fl. 27), tem-se que a matéria não foi debatida pelas instâncias antecedentes, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de dupla e indevida supressão de instância.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA