DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por WEVERSON MOREIRA LIMA contra acórdão proferido pelo TJTO, assim ementado (fl. 333):<br>1. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE VIGILÂNCIA. FUNDAÇÃO UNIRG. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE MEDIATA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1.1. Para a concessão de adicional de periculosidade ao servidor público é imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas perigosas, os diferentes graus de periculosidade e o percentual do adicional para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição perigosa submetida ao servidor.<br>1.2. Ausente a norma regulamentadora do adicional de periculosidade previsto na Lei Municipal nº 1.774, de 7/7/2008 (Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Servidores Técnicos- Administrativos da Fundação UNIRG), impõe-se o indeferimento do pedido.<br>1.3. Não cabe aplicar, por analogia, disposições que regulamentam a matéria no âmbito das relações empregatícias no setor privado (Lei Federal nº 12.740, de 2012, e Portaria nº 1885, de 2013, do MTE), ou na esfera dos servidores públicos federais, pois o deferimento do adicional, in casu, está sujeito ao princípio da reserva legal absoluta, exigindo-se a regulamentação integral da matéria por lei em sentido formal, de iniciativa do demandado.<br>O acórdão dos embargos declaratórios, por sua vez, recebeu a seguinte ementa (fl. 388):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE VIGILÂNCIA. FUNDAÇÃO UNIRG. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE MEDIATA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial acerca da possibilidade (ou não) de se aplicar dispositivos de lei federal quando a legislação local for omissa.<br>Destaca que "o dissídio jurisprudencial neste caso deve ser resolvido de forma a não se restringir direitos, sob o pretexto de violação ao princípio da reserva legal absoluta e ausência de norma regulamentadora que abranja todas as hipóteses, recusando-se à aplicação da lei federal, conforme determina a própria lei local. Com efeito, acertado o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na medida em que não se deixe o servidor público municipal desamparado, quando já há, sobretudo, laudo apontando o direito ao adicional" (fl. 404).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Com efeito, a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal violados ou objeto de interpretação divergente, limitando-se a afirmar que deveria ser aplicada a legislação trabalhista ou as Leis 8.112/1990 e 8.270/1991.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>(..)<br>III - A parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria ensejado o dissídio. No ponto, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). (AgInt no AREsp 1.733.376/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021). É dizer, a indicação nas razões recursais do dispositivo infraconstitucional que teria sido objeto de divergência é exigência que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284 do STF. A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2021; AgInt no REsp 1.925.120/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/6/2021.<br>(..).<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.949.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJEN de 8/9/2025).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intime-se.<br>EMENTA