DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MACHADO ROSENDO contra julgado do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2194704-08.2025.8.26.0000 e considerou inadmissíveis os Embargos de Declaração Criminal n. 2194704-08.2025.8.26.0000/50000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, pela suposta prática do crime de furto qualificado (e-STJ fls. 3/4).<br>A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2194704-08.2025.8.26.0000 e, subsequentemente, considerou inadmissíveis os embargos de declaração (e-STJ fls. 3/5), mantendo a condenação.<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) A ilegalidade da investigação criminal seletiva e do processo pervertido, que se contentou com a solução mais fácil, transformando o paciente em "bode expiatório conveniente", ignorando pistas que levariam aos verdadeiros criminosos e corrompendo a base da prova do dolo e da autoria (e-STJ fls. 6/7);<br>b) O cerceamento de defesa de gravidade ímpar, que macula o devido processo legal e a ampla defesa, consubstanciado no indeferimento ou silêncio sobre diligências cruciais pleiteadas, como perícia nos aparelhos eletrônicos do paciente (notebook, celular e pen drives); análise de imagens de CFTV de ATMs; rastreamento de IPs; dispositivos de acesso da conta da vítima; e quebra de sigilos telemático/bancário das contas destinatárias dos valores, configurando perda de uma chance probatória irreparável (e-STJ fls. 7/9); e<br>c) A falta de fundamentação idônea nas decisões e negativa de justiça pelas instâncias ordinárias, que, ao julgar improcedente a revisão criminal e considerar os embargos de declaração como "infringentes", recusaram-se a enfrentar os vícios de forma clara e exauriente, inclusive sobre a pena-base, multa e justiça gratuita, caracterizando o prequestionamento das questões federais e constitucionais (e-STJ fls. 21/22).<br>Requer, ao final:<br>a) LIMINARMENTE, a imediata suspensão da execução da pena imposta ao paciente Marcos Antonio Machado Rosendo até o julgamento final do presente habeas corpus, bem como a expedição de alvará de soltura em seu favor (e-STJ fl. 23);<br>b) No mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo desde a fase investigativa (ou, subsidiariamente, desde a instrução processual), com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de todas as provas essenciais requeridas pela defesa (e-STJ fl. 24); e<br>c) Subsidiariamente, a rescisão da sentença condenatória e a absolvição do paciente , com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes da autoria e do dolo (e-STJ fl. 24).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 115).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela sua denegação (e-STJ fls. 113/117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 36/41):<br>Pois bem. Conforme se extrai das provas que instruem os autos, não resta dúvida acerca da prática da conduta criminosa imputada ao réu. A dinâmica delitiva restou devidamente delineada nos autos, qual seja, a vítima recebeu na data dos fatos uma mensagem SMS em sua linha telefônica 17 997278836, informando que em seu nome havia sido realizada uma compra no sítio da empresa MAGAZINE LUIZA (MAGALU). Na mesma mensagem constava que a vítima deveria contatar o número 0800 caso não reconhecesse tal compra. Acreditando naquela mensagem, a vítima contatou o número indicado, quando uma pessoa que se identificou como sendo funcionária do banco e a induziu a baixar um aplicativo por meio da loja play store. Após a instalação do referido aplicativo, o suposto funcionário novamente induziu a vítima a acessar seu aplicativo bancário e permanecer com o visor do aparelho voltado para baixo. Acreditando naquele procedimento a vítima o realizou, contudo, passou a desconfiar, quando constatou que vários saques haviam sido feitos em sua conta corrente, que foram transferidos via PIX para as contas do réu MARCOS ANTONIO MACHADO ROSENDO (cadastrada a conta bancária no CPF do réu). Foram realizados quatro saques nos valores de R$510,00, R$569,99, R$645,00 e R$1.498,96, bem como a tentativa de realizar outro no valor de R$900,00, que somente não se efetivou em virtude da insuficiência de fundos. Cópias dos comprovantes das transferências foram colecionados às fls. 9/11. Da análise das informações requisitadas aos bancos foi elaborado relatório técnico (fls. 374 e ss) em que os policiais constataram uma prática pelo réu "comum entre os estelionatários, que é realizar movimentações na modalidade PIX, de valores irrisórios, com o objetivo de checar se existe algum bloqueio nas contas utilizadas nos golpes". Várias transferências de pequenos valores foram constatadas nas contas mantidas por MARCOS ANTONIO nos bancos SANTANDER, ITAU e NU BANK. A autoridade policial expõe, ainda, em relatório que o número impressionante de contas em nome do réu tendo como propósito a utilização para aplicação de golpes. Isso porque restou identificado que o réu é titular de várias contas bancárias nas instituições AME, PICPAY, SANTANDER, BRADESCO, ITAÚ, STONE, NUBANK, PAG BANK E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mormente em razão da biometria colhida em várias delas no momento de abertura ou com a sua fotografia conjuntamente com o documento pessoal. Ainda, conforme bem ressaltado pelo I. Promotor de Justiça, naquelas em que não há biometria, nota-se que os dados fornecidos correspondem aos do acusado, inclusive o e-mail marcos_rosendo99@hotmail. com, cadastrado no aparelho celular apreendido durante o cumprimento da busca e apreensão em sua residência. Não há, assim, dúvidas que seja ele quem está utilizando as contas bancárias envolvidas no crime, não tendo apresentado qualquer justificativa plausível para manutenção de tantas contas bancárias. Do objeto do furto aqui apurado, o réu, segundo constou no relatório policial, pulverizou os valores recebidos da conta corrente da vítima para contas de diversas instituições, dentre elas Santander, Nubank, Pag Seguro, bem como utilizou a rede banco 24 horas para sacá- los. Os valores subtraídos foram sacados em bancos 24 horas (Shop Internac VIII, Rua Eng Camilo Olivetti, 295, Itapegica, CEP: 07042-040, GUARULHOS/SP - fls. 461) próximos a residência do acusado (Rua Travessa Ipanema, nº 36, Bairro Soberana, CEP: 07162531, GARULHOS/SP - fls.126), cerca de 20 a 30 minutos (cf. Mapa fls. 464), bem como parte foi transferida para contas de titularidade do próprio MARCOS ANTONIO (numerário remanescente que não conseguiu sacar). O total desses saques e transferências foi de R$ 3.347,47. Conforme esquematização que segue (fls.386): Ainda, durante o inquérito foi houve notícia de que o réu havia praticado outro delito no mesmo modus operandi, conforme B. O KF4877-1/2022 (fls.407/411), que vitimou Eduardo Dante Bariani Perez, que teve transferida da sua conta a quantia de R$13.950,00 para a conta bancária do Banco Santander, de titularidade de Marco Antônio e posteriormente os valores foram pulverizados para contas bancárias digitais de outras pessoas, tal como ocorreu no presente caso. Além disso, pelo extrato da conta do réu fornecido pelo banco Itaú em que constam as transferências realizadas pela vítima Ademar são totalmente compatíveis com os comprovantes fornecidos pela vítima. Conforme consta a fls. 133 dos autos: Destaco, ainda, que chama atenção deste Juízo o resultado do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, conforme auto de exibição e apreensão a fls. 490/491 e auto de busca domiciliar e apreensão a fls. 493/495. Dentre os cartões apreendidos sete se referem às instituições bancárias CRED Z, Itaú, Pagbank, Nubank, Santander e Santander Free (fls. 494), sendo que Itaú, Pagbank e Nubank foram utilizadas no presente crime e a conta do Banco Santander no outro investigado. As contas do Nubank e Pagseguro, as quais foram beneficiárias das transferências da conta do Banco Itaú após a entrada do dinheiro da vítima, foram abertas com biométrica facial do réu, conforme fls. 202 e 288/289. Ademais, a prova oral colhida foi exatamente como a prova documental. A vítima Ademar confirmou o golpe que sofreu e os policiais civis reiteraram aquilo que já tinha sido colhido durante a investigação. O réu, por sua vez, apresentou negativa com versão desconexa dos fatos, que não restou provada por nenhum dos elementos dos autos. A justificativa fornecida pelo réu de que teria sido sequestrado e tido seus documentos roubados em data anterior a prática do delito aqui apurado, ressalto que não foi corroborado por nenhum elemento de prova, pois apesar de mencionar a lavratura de suposto boletim de ocorrência esse não foi incluído nos autos. Além disso, o suposto sequestro em data posterior, conforme colhido no interrogatório. Verifico, portanto, que a versão apresentada quando confrontada com as demais provas, materiais e orais, não convence e evidencia, sobremaneira, tratar- se de subterfúgio lançado para elidir os rigores da lei penal. Ainda, descabe falar em insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que, como já explicitado, as provas são robustas e harmônicas no sentido de que o réu praticou o fato previsto no tipo incriminador. Conclui-se, portanto, de todo o acima exposto que as circunstâncias transferências bancárias, o lapso temporal entre estas e os saques, destaque-se ocorridos nas proximidades da residência do réu (fls. 461 e 464 cerca de 20 a 30 minutos do endereço), bem como a prática comum entre golpistas de efetuar transferências em valores irrisórios para verificarem se existe bloqueio na respectiva conta bancária, tudo minuciosamente descrito no relatório técnico de fls. 374/403, deixa evidente que MARCOS ANTONIO, no mínimo, colaborou com o crime, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, disponibilizando sua conta bancária para o recebimento dos valores, e, com isso, obteve vantagem ilícita para si e para outrem, no valor do prejuízo causado à vítima, qual seja, de R$ 3.223,95 (três mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) (fls. 08/11). Ainda, em atenção às alegações defensivas, embora a vítima e réu não se conheçam pessoalmente, não há dúvidas que se trata do réu. A utilização de contas bancárias pessoais, de titularidade do acusado, na dinâmica do crime de furto eletrônico especialmente como conta de destino de valores obtidos fraudulentamente constitui forte indicativo de sua participação consciente e voluntária na empreitada criminosa, nos termos do artigo 29 do Código Penal, ainda que como "conteiro". Portanto, consideradas as provas, analisadas globalmente, constata-se com certeza ter o réu atuado, no mínimo, como partícipe do crime de furto informático, na medida em que concorreu, revestido de dolo (ou seja, de forma voluntária e consciente), para a prática da infração penal, ao autorizar (ainda que tacitamente, valendo-se de "cegueira deliberada") o uso de sua conta bancária para o recebimento da vantagem econômica ilícita. Frise-se o disposto no artigo 29, caput, do Código Penal, segundo o qual: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". É a expressa adoção da teoria monista no sistema jurídico-penal brasileiro, pela qual não se distingue a responsabilização dos coautores e dos partícipes estes, que não praticam o núcleo do tipo, mas sim auxiliam, de qualquer forma, os autores a fazê-lo. Por fim, incidi a causa de aumento de pena prevista no §4º, "c", do artigo 155 do CP, em decorrência da vítima Ademar possuir a data do fato mais de 60 anos (D. N. 01/01/1958 fls. 07). Assim como a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, a causa de aumento do inciso II do § 4º-C do artigo 155 do mesmo Código também é de natureza objetiva, de sorte que sua incidência independe de prévio conhecimento pelo réu da idade do ofendido, sendo presumida a maior vulnerabilidade da vítima idosa.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 47/55):<br>Do cerceamento de defesa Não há o que se falar em cerceamento de defesa no processo de conhecimento. A não realização de perícia nos aparelhos eletrônicos apreendidos com o peticionário não se mostra essencial para o deslinde do caso. Restou demonstrada a utilização da conta bancária do acusado na prática delitiva, de modo que arquivos ou mensagens contidas em seus aparelhos eletrônicos não alterariam tal conclusão. Tendo sido produzidas outras provas, devidamente valoradas, que demonstram materialidade e autoria, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Destaca-se que não tem o julgador a obrigação de rebater um a um todos os argumentos utilizados quando o raciocínio utilizado no julgamento afasta, automaticamente, as teses contrárias alegadas, por serem inconciliáveis com o julgamento utilizado.<br> .. <br>Do abuso de autoridade Não há o que se falar em abuso de autoridade pela "não responsabilização dos verdadeiros culpados." Nenhum dos crimes descritos na Lei 13.869/19 se amolda a eventual não responsabilização de outros envolvidos no crime. Apenas a título argumentativo, caso se entendesse que os investigadores, dolosamente, deixaram de investigar outros integrantes da organização criminosa, fazendo-o para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, a conduta se amoldaria ao crime de prevaricação. Mesmo que fosse entendido que tal crime foi praticado, tal hipótese não afastaria a responsabilidade criminal do peticionário. Do mérito Sustentou a defesa insuficiência probatória. Portanto, fundamentou a revisão criminal no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, pelo qual a decisão condenatória teria sido contrária à evidência expressa dos autos. A presente ação tem por objetivo desconstituir a coisa julgada e reanalisar a questão, de modo que por ser a coisa julgada um dogma emanado da segurança jurídica, apenas pode ser rescindida em situações excepcionais, quando de fato a decisão apresenta contrariedade à prova dos autos, sob pena de se vulnerar por demais a segurança trazida pela coisa julgada.<br> .. <br>Cabe pontuar que inexiste contradição na sentença ao absolver o corréu, pois inexistiu corréu no caso em tela, sendo o peticionário o único denunciado e investigado. Não há o que se falar em responsabilidade penal objetiva, eis ter sido demonstrado, de forma clara, inclusive com transferências entre contas do próprio peticionário, a vontade e a consciência em lesar a vítima patrimonialmente. Por derradeiro, eventuais provas que demonstrariam o não envolvimento do peticionário com os autores do golpe não afastam a utilização da conta bancária do acusado para receber os valores subtraídos da vítima. Mesmo que não tenha sido o peticionário quem sacou os valores na caixa eletrônico, restou efetivamente provado que a sua conta bancária foi utilizada, sendo aberta com a utilização de seu documento e de biometria facial, sendo transferidos valores também para outras contas correntes de mesma titularidade. Logo, da visualização do conjunto probatório, com base nas provas contidas nos autos do processo do conhecimento, existe um conjunto probatório robusto apto a manter a condenação. Correta, portanto, a condenação do acusado como incurso no artigo 155, §4º-B e §4º-C, inciso II, do Código Penal, não havendo o que se falar em rescisão da coisa julgada.<br>Quanto à tese de ilegalidade da investigação criminal seletiva e do processo pervertido, bem como à alegação de que o paciente teria sido transformado em "bode expiatório", ignorando pistas e corrompendo a prova do dolo e da autoria, verifica-se que a pretensão defensiva de reexame de tais questões esbarra na inviabilidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos.<br>A conclusão das instâncias ordinárias sobre a comprovação da autoria, materialidade e dolo, respaldada pela instrução criminal e com observância do devido processo legal, não pode ser revista nesta via estreita, que não se presta à rediscussão do mérito probatório.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.3. A condenação, no caso, está fundamentada em outras provas como: i) as imagens revelando que "no dia e horário dos fatos o acusado, com os veículos de sua propriedade, não só trafegava pela Avenida Limeira, como também ingressou na Avenida Santa Rosa, no bairro Areião, local muito próximo da residência da vítima." (e-STJ fl. 814); ii) investigações comprovando que a linha telefônica do réu, de número (19) 97138-4346, acionou as Erb"s compatíveis com os locais indicados pela vítima na data e hora do crime, demonstrando inclusive que o acusado atendeu ao telefonema do padrasto da vítima, conforme se vê de do relatório de fls. 487/501 e que nesse momento estava na cidade de Rio das Pedras, local onde a vítima foi libertada e; iii) prova oral.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.5. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos, em que o aumento foi validamente justificado na condição de policial do recorrente, no intenso sofrimento físico e emocional suportado pela vítima, na superioridade numérica dos agentes envolvidos no delito, na quantidade de armas utilizada e porque o crime foi praticado contra pessoa diversa da qual o recorrente suspeitava e que nada tinha a ver com os fatos que investigava, a evidenciar o exacerbado dolo de sua conduta 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.694.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO E BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do delito de desacato (art. 331 do Código Penal).<br>2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157, 244, 386 do Código de Processo Penal e ao art. 331 do Código Penal, pleiteando a reforma do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi ilegal, por ausência de fundada suspeita; e (ii) se houve dolo na prática do crime de desacato, justificando a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>6. A legalidade da busca pessoal foi confirmada, com base na presunção de idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos e na ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>7. A condenação por desacato foi fundamentada na comprovação da materialidade e autoria delitiva, com base em depoimentos testemunhais e na constatação do dolo na conduta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, amparada pela presunção de idoneidade dos agentes públicos. 3. A condenação por desacato é válida quando comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta do agente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 386; CP, art. 331.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873881, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 827472, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.557.480/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>No que tange ao alegado cerceamento de defesa de gravidade ímpar, consubstanciado no indeferimento de diligências cruciais como perícia em aparelhos eletrônicos, análise de imagens de CFTV, rastreamento de IP"s e quebra de sigilos telemático/bancário, a jurisprudência é firme no sentido de que o magistrado possui discricionariedade motivada para indeferir a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.<br>A não realização de perícias é justificável quando outros elementos de prova já demonstram a materialidade e autoria dos crimes, não configurando nulidade processual quando sua imprescindibilidade não é demonstrada.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de violação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa, e manteve a dosimetria da pena do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado da agravante no julgamento da apelação, com a consequente não realização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de juntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve nulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes nas gravações das interceptações telefônicas; iv) houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base; v) houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória no que se refere à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e vi) o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de violação ao art. 619 do CPP está adequado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do representante da agravante, tendo em vista que o pedido de adiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por ter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado.<br>Portanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de forma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre as regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão do pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não podendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela própria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de que o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi fundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi objeto de prequestionamento.<br>4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito.<br>5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de exame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação da materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se falar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão amparados pela discricionariedade motivada do magistrado para indeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, § 1º, do CPP.<br>6. A exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada nos antecedentes criminais e na quantidade e natureza da droga movimentada, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do CP.<br>7. Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu deve se defender dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Assim, embora o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possa não ter sido descrito expressamente em denúncia, sua hipótese de incidência foi nela amplamente descrita, de maneira que a aplicação da referida causa de aumento de pena está em observância ao princípio da correlação.<br>8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento de tese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são apontados em recurso especial, de forma pormenorizada e específica, as omissões mantidas pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, não sendo tal exigência suplantada pela mera afirmação de que não houve o enfrentamento de questões que levariam a absolvição ou ao reconhecimento de nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de especificidade na indicação de omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de adiamento de julgamento por intempestividade não configura cerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante que deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de mídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação telefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da materialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a tese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se assenta o acórdão recorrido. 5. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada nos antecedentes criminais e na quantidade e natureza da droga. 6. Não ofende o princípio da correlação o fato de uma majorante não ter sido inicialmente capitulada na denúncia, quando sua hipótese de incidência foi devidamente demonstrada na peça exordial e ao longo da instrução criminal" Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 565 e 619;<br>CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2016; STJ, HC 817.209/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.<br>05.11.2024; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>05.03.2024; STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegou violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, com base na utilização de provas produzidas na fase inquisitiva e não convalidadas em juízo, além da ausência de perícia técnica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 155 e 156 do Código Processo Penal, considerando as alegações de que a condenação buscou fundamento em provas produzidas na fase inquisitiva, sem convalidação em juízo, e de que seria necessária a realização de perícia técnica.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi comprovado pelo agravante.<br>4. A condenação do agravante foi fundamentada, também, em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>6. A perícia de confrontação de vozes foi considerada dispensável, pois a posse do telefone e a existência de conversas foram admitidas pelo próprio agravante durante o procedimento investigatório. Nesse contexto, verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. Desse modo, a reversão das premissas do acórdão a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, se a condenação não se baseou exclusivamente nas provas obtidas na fase investigativa, e sim na valoração conjunta dos elementos indiciários e do conjunto probatório produzido na fase judicial, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 3.<br>Verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. 4. A reversão das premissas do acórdão a respeito da conclusão fundamentada no sentido da desnecessidade da prova demanda indevido revolvimento de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/03/2021; STJ, R Esp 1.660.508/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/10/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Por fim, no que concerne à tese de falta de fundamentação idônea nas decisões e negativa de justiça pelas instâncias ordinárias, que, ao julgar improcedente a revisão criminal e considerar os embargos de declaração como "infringentes", teriam se recusado a enfrentar os vícios de forma clara e exauriente, inclusive sobre a pena-base, multa e justiça gratuita, cumpre destacar que a instância de origem fundamentou adequadamente as suas decisões, em consonância com as provas coligidas.<br>A mera insurgência da parte contra o resultado desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de justiça, especialmente quando a condenação está amparada em elementos concretos e idôneos, como é o caso da exasperação da pena-base quando justificada por circunstâncias concretas.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFESSOU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.<br>3. Para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>4. O desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, evidenciado, no caso concreto, consoante se extrai do acórdão recorrido, pelo fato de o recorrente ter incorrido em múltiplos e reiterados comportamentos típicos envolvendo crimes contra o patrimônio e a paz pública, dedicando-se exclusivamente à prática de atividades criminosas, ao longo de considerável lapso temporal, evidencia a maior culpabilidade do agente, a justificar o afastamento da pena-base do respectivo mínimo legal.<br>5. No que tange à vetorial consequências do crime, é sabido que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>6. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a desfavorabilidade da moduladora consequências do delito com fundamento na repercussão dos "milhares de golpes eletrônicos (furtos mediante fraude)" perpetrados pelos réus, o consequente abalo na "confiança que os correntistas normalmente têm em relação à segurança do sistema bancário", além dos inúmeros estornos que as instituições bancárias foram obrigadas a realizar, em atendimento às contestações dos clientes lesados, motivação que se revela concreta, suficiente e idônea para amparar a exasperação da pena-base a esse título.<br>Precedentes.<br>7. A tese alusiva à desproporcionalidade do quantum incrementado às penas-base, na primeira fase da dosimetria, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>8. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o art. 65, inciso III, alínea "d", do CP "não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)". Desse modo, o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>9. Na hipótese dos autos, o Tribunal local manteve afastada a incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de organização criminosa, assentando que o ora recorrente, "à semelhança de outros acusados, embora tenha reconhecido o envolvimento em numerosos furtos eletrônicos, não admitiu integrar uma ORCRIM" (e-STJ fl. 5370). Nesse contexto, não tendo o ora recorrente confessado integrar organização criminosa, consoante consignado pela Corte de origem, inviável o acolhimento da pretensão defensiva, no ponto.<br>10. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de confissão espontânea, no intuito de abrigar o pleito defensivo, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por furto qualificado, com base na reincidência e extensa relação de antecedentes criminais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por si só, é fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à vedação do bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A multireincidência constitui fundamento apto a justificar a imposição de regime prisional mais severo, em virtude da maior reprovabilidade da conduta criminosa.<br>6. No caso concreto, a fundamentação para o regime inicial fechado é idônea, considerando a reiteração de práticas delitivas e os antecedentes criminais do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência pode justificar a imposição de regime prisional mais severo. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º;<br>Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.<br>27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 1.002.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 113/117):<br>Não há cerceamento de defesa, pois a não realização de perícia nos aparelhos eletrônicos não é essencial, tendo sido produzidas outras provas que demonstram materialidade e autoria. Não há abuso de autoridade pela não responsabilização de outros envolvidos, e a responsabilidade criminal do peticionário não é afastada. A revisão criminal não é cabível para discutir insuficiência probatória, pois a condenação não foi contrária à evidência dos autos. A sentença condenatória está bem fundamentada, com provas robustas e harmônicas que confirmam a prática delituosa pelo peticionário.<br>O presente Habeas Corpus não deve ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que a defesa do paciente pretende utilizar-se do writ como substitutivo do recurso cabível na espécie, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais Superiores, os quais firmaram orientação de que é incabível a impetração de Habeas Corpus como substitutivo de recurso, ante o desvirtuamento do remédio constitucional, que passou a ser utilizado com excessivo alargamento, em detrimento das vias recursais próprias.<br>Ainda, conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, o Habeas Corpus somente deve ser conhecido, de via excepcional, quando houver manifesta ilegalidade ou decisão teratológica por parte do Tribunal local. No entanto, tais hipóteses não estão presentes no presente caso.<br>Ademais, é inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA