DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO JOSE CARAMANHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 3012035-04.2024.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 28/35).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 36/41).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual não foi conhecida (e-STJ fls. 8/22), em acórdão assim ementado:<br>Revisão criminal - Tráfico de entorpecente - Pleito de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória - Inadmissibilidade - Pretendida rediscussão e reanálise de aspectos da prova - Descabido o manejo da via rescisória, sem nenhum adminículo probante novo, para desconstituir condenação transitada em julgado, como se fosse nova apelação - Inexistência de erro judiciário - Tema relativo à insuficiência de provas suficientemente analisado na r. sentença e no v. acórdão condenatório - Inaplicabilidade da presunção relativa de usuário estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506) pelo STF - Depoimentos e circunstâncias da apreensão, notadamente o fato de o peticionário ter sido flagrado em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo empreendido fuga ao avistar a viatura policial, dispensando um invólucro contendo maconha, além de ter descartado outras porções no Rio Jaú, que não puderam ser recuperadas, circunstâncias estas confirmadas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que evidenciam a traficância. Revisão não conhecida.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da traficância. Assevera que o paciente foi processado e condenado por tráfico de drogas em razão de portar uma porção de maconha com peso de 32,33 gramas, quantidade inferior ao limite de 40 gramas fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral (e-STJ fl. 4). Aduz que, em termos práticos, restam excluídos como aptos a ultrapassar a presunção de uso, o simples depoimento de policiais - como inclusive já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante - denúncias anônimas, entre outras atitudes correntes e arbitrárias, devendo haver, no plural, um robusto conjunto de provas em desfavor do réu, o que não acontece no presente caso (e-STJ fls. 6/7).<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 133/135).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 142/146, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação do Paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Defesa pleiteia a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas, baseada em suposta ausência de provas, pode ser analisada na via estreita do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>4. O habeas corpus não se presta a servir como sucedâneo de recurso, sendo cabível apenas nas hipóteses em que há flagrante ilegalidade no ato coator, o que não se verifica na situação dos autos.<br>5. O pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta, de ordinário, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência superior (Súmula 7/STJ).<br>6. O Tribunal de origem, ao rechaçar os pleitos defensivos, considerou robusta a prova colacionada, fundamentando a condenação nas circunstâncias da prisão, em local conhecido como ponto de venda, na tentativa de fuga e na dispensa de outras porções.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>7. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Tese da manifestação: "O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de pleitos de absolvição ou desclassificação da conduta criminal".<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente.<br>No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para manter a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 15/19):<br>De qualquer modo, adequado registrar a conclusão externada no v. acórdão lavrado em face da apelação:<br>O réu foi surpreendido pela polícia militar durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo certo que, ao avistar a aproximação da viatura, tentou fugir, dispensando um invólucro, no interior qual foi encontrada a referida substância. O acusado foi detido, porém, durante a frustrada tentativa de fuga, conseguiu dispensar outras porções no Rio Jaú, as quais não foram recuperadas pela polícia. A materialidade delitiva restou incontroversa, sendo comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e, fundamentalmente, pelo laudo de exame químico-toxicológico. A autoria também é certa, atribuída com segurança ao recorrente. Os policiais militares Amauri e Paulo José narraram, em uníssono, como se deu a abordagem do acusado depois frustrada tentativa de fuga, corroborando a apreensão da droga que estava acondicionada em um invólucro por ele dispensado. O acusado admitiu a propriedade da porção apreendida, alegando que serviria para o consumo próprio, negando, porém, ter arremessado outras porções no rio da cidade. Não obstante, por ocasião da abordagem, o réu admitiu ter jogado outras porções no rio, declaração informal esta que foi confirmada pelos policiais militares. Assim, as circunstâncias da prisão, em local conhecido como sendo ponto de venda de entorpecentes, aliadas à tentativa de fuga e à dispensa de outras porções ainda que não apreendidas, mas com grande probabilidade de se tratar de substâncias ilícitas , não deixam dúvidas a respeito da destinação para o comércio ilícito. As testemunhas, merece atenção, não conheciam o réu e, assim, não tinham motivos para incriminá-lo falsamente. Os depoimentos das testemunhas são dignos de credibilidade, até porque, na espécie, não se extrai dos autos nenhum motivo concreto para infirmá-los. Como se vê, a prova colacionada é robusta e desautoriza a pretensa absolvição e tampouco a desclassificação da conduta" (fls. 357/362 dos autos da ação penal).<br>Portanto, não há se falar em fragilidade de provas da demonstração da autoria criminosa, cuja rediscussão, repise-se, se mostra indevida em sede de revisão criminal, como visto alhures.<br>Outrossim, ao caso em testilha, não se aplica a presunção relativa de usuário de drogas na hipótese de apreensão de até 40 gramas de cannabis sativa, firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506).<br>Na espécie, embora a quantidade de maconha apreendida (32,33g) não supere o limite estabelecido pela Corte Suprema, os elementos concretos colhidos durante a investigação em especial as circunstâncias da abordagem em local conhecido como ponto de venda de drogas, a fuga do acusado ao avistar a viatura policial, a dispensa da porção apreendida durante a fuga e o descarte de outras porções no Rio Jaú que não puderam ser recuperadas, somados aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares - constituem circunstâncias objetivas que afastam validamente a presunção de porte para uso próprio e confirmam o propósito de mercancia.<br>Neste sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido Tema, decidiu que: "5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes".<br>Na mesma esteira, tem-se pronunciado este Augusto Tribunal de Justiça:  .. <br>Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente, o que não comporta reparo.<br>Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida seja compatível com o consumo pessoal, as instâncias ordinárias basearam-se em elementos que indicam a efetiva traficância na espécie, tendo em vista as circunstâncias da apreensão, dentre elas o fato de que parte dos entorpecentes que se encontravam na posse do paciente foram dispensados em um rio durante a fuga empreendida, além de prova testemunhal no sentido da efetiva traficância, tudo em conformidade com a tese firmada no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que segue transcrita (destaquei):<br>1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia , como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.<br>Ademais, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação e, especificamente em relação à prova prova testemunhal, incumbe consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Em hipóteses análogas à presente, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido de que a agravante, que não é usuária de drogas, junto de uma irmã menor de idade, transportava cerca de 6g de maconha para entrega a consumo de terceiro, o que configura o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006), sendo inviável a pretendida desclassificação para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou uso compartilhado de entorpecentes (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006). Desconstituir as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 779.287/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>2- No caso, ao contrário do que afirma a defesa, pela simples leitura do voto guerreado, é possível constatar que as instâncias ordinárias, com base no acervo de provas produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram compreensão no sentido de que o recorrente efetivamente praticou o delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>3- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 887.441/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. In casu, a condenação pelo delito de tráfico foi embasada na apreensão de drogas e nas provas colhidas nos autos, especialmente nos depoimentos dos " policiais militares que atuaram diretamente na diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu  apresentando , desde a fase administrativa, depoimentos coerentes e robustos o suficiente para se chegar à conclusão de que o réu efetivamente trazia drogas no dia dos fatos, para fins de mercancia".<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>3. Desse modo, desconstituir o julgado, buscando a desclassificação ou a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n.º 7/STJ.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.467.220/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias narraram que os policiais foram informados sobre a possível ocorrência de tráfico de drogas e dirigiram-se ao endereço indicado. Lá, encontraram a ré no portão de sua residência, a qual, ao visualizar a guarnição, dispensou no chão uma sacola contendo 31 trouxinhas de maconha.<br>Concluiu o sentenciante que, " n esse contexto, a natureza do entorpecente (maconha), a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias em que a acusada foi detida e as circunstância em que as drogas foram encontradas (de forma fracionada e dentro de uma sacola plástica) demonstram, de maneira cabal, a prática constante no art. 33 da Lei de Drogas não havendo o que se falar, portanto, em desclassificação para o tipo descrito no art. 28 do referido diploma legal".<br>2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas, ante a suficiência dos elementos probatórios reunidos nos autos, torna-se incabível a revisão do aludido entendimento, diante da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a lterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "a pre tensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/3/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.417.404/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA