DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS em desfavor de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. FALECIMENTO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>I - Falecimento da parte que é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, conforme previsão do art. 313, i, do CPC, não havendo que se falar em decurso de prazo prescricional no caso dos autos em que a execução foi proposta pelos sucessores do servidor Antônio Herminio Pinazza, falecido em 01/10/2002, cujo óbito somente foi noticiado com a respectiva proposição da execução em 30/11/2018.<br>II - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que vem afastando a prescrição da pretensão executiva ante a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. Precedentes.<br>III - Recurso desprovido.<br>5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Ocorre que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.254/STJ, assim delimitado: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/20 15, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA