DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO COELHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1503824-65.2022.8.26.0536.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos à pena de 25 anos, 5 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 51 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 29, caput, e artigo 70, caput, e ao artigo 158, § 1º e § 3º, primeira parte, c.c. artigo 29, caput, e artigo 70, caput, todos do Código Penal (fls. 14-32).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 21 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 dias-multa (fls. 33-40), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ausência de fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria da pena e para determinar a aplicação da fração mínima na terceira fase da pena do delito de extorsão (fls. 2-5).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente no que se refere à ausência de motivação idônea para a escolha da fração de aumento na terceira fase da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA