DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RIVALDO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora a 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , nos autos da Apelação Criminal n. 0020536-23.2016.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, juntamente com corréu, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, por duas vezes, na forma do art. 71) e associação criminosa armada (art. 288, § 1º, do CP) , em concurso material.<br>A sentença fixou a pena total do paciente em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça, em acórdão de 10/07/2023, negou provimento ao recurso e, de ofício, corrigiu erro material na pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo a pena privativa de liberdade e o regime. O trânsito em julgado foi certificado em 16/12/2023 .<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal manifesto, sustentando a necessidade de absolvição do paciente.<br>Argumenta, em síntese, que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento pessoal viciado, realizado na fase inquisitorial (pela vítima R.F.M.) em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal .<br>Destaca que o referido reconhecimento não foi ratificado em juízo, oportunidade em que a vítima admitiu certa dúvida, o que, segundo o acórdão impugnado, não invalidaria o ato, por se tratar o art. 226 de mera recomendação.<br>Aduz que as instâncias ordinárias desconsideraram o depoimento de um policial militar que, na fase de inquérito, afirmou ter certeza de que o condutor do veículo Meriva usado na fuga (visto de relance) não era o paciente. Afirma que os demais elementos (porte de arma e propriedade de um veículo GM/Meriva preto) são meramente circunstanciais e insuficientes para a condenação .<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela absolvição (art. 386, VII, CPP), ou pela concessão da ordem de ofício .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do writ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>De início, verifico a existência de identidade de teses entre o presente habeas corpus e o AREsp 2.577.492/SP, distribuído à minha relatoria. Em ambas as vias, a defesa impugna o acórdão sob o mesmo fundamento, qual seja, a violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, ante a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais.<br>Naquela ocasião, o referido agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, c onsiderando que a condenação estava calcada em outras provas concretas, independentes e autônomas  além do reconhecimento pessoal  , as quais foram capazes de demonstrar a autoria delitiva.<br>Diante de tal cenário, constata-se a preclusão da matéria, cuja análise foi exaurida em recurso próprio, com trânsito em julgado certificado em 18/12/2024. Ademais, a impetração viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando dupla impugnação contra a mesma decisão, o que obsta o conhecimento do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o  exposto,  não conheço do habeas corpus.  <br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA