DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BEN HUR DE SENA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AgExec n. 8006070-58.2025.8.21.0001/RS).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais deferiu ao paciente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto (e-STJ fls. 38/42).<br>Segundo a exordial, o Ministério Público interpôs agravo em execução, pugnando pela revogação da prisão domiciliar com monitoramento e pelo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (e-STJ fl. 2).<br>Assim, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo para revogar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando o recolhimento do paciente a casa prisional compatível com o regime semiaberto, com imediata expedição de mandado de prisão - STJ fl. 2.<br>No presente writ, a Defesa alega, em síntese, que: (i) a revogação da prisão domiciliar contraria a Súmula Vinculante n. 56 do STF e os parâmetros fixados no RE 641.320/RS; (ii) a realidade do sistema prisional do Rio Grande do Sul evidencia déficit estrutural de vagas nos regimes semiaberto e aberto, sendo excepcionalmente cabível a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; (iii) o acórdão atacado carece de fundamentação idônea ao impor recolhimento em estabelecimento impróprio ao regime semiaberto, submetendo o paciente a condições degradantes e insalubres; e (iv) há julgados das Cortes Superiores que autorizam, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em prisão domiciliar/aberto quando inexistentes vagas no semiaberto (e-STJ fls. 3/6, 12/16).e<br>Como fundamentos normativos e jurisprudenciais, a Defesa transcreve:<br>- Súmula Vinculante n. 56 do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320." (e-STJ fl. 15).<br>- Tese do RE 641.320/RS (tema 423): "a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.  c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado." (e-STJ fls. 14/16).<br>No pedido, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento de mérito, e, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão da Sétima Câmara Criminal, mantendo-se a decisão de primeiro grau que concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao paciente (e-STJ fl. 17).<br>O pedido foi indeferido liminarmente, por ausência de instrução - STJ, fls. 489/492.<br>A defesa junta agora o acórdão coator, pedindo o julgamento de mérito do pedido, em respeito ao princípio da economia processual, ou ao menos que o requerimento seja recebido como agravo regimental - STJ, fls. 500/508.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista a juntada do acórdão guerreado pela defesa, deve ser acolhido o seu pedido, que ora passa a ser julgado.<br>Preliminarmente, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Súmula Vinculante n. 56<br>O Tribunal cassou a decisão anterior - STJ, fls. 501/506.<br>Com razão a instância de origem.<br>O problema da falta de vagas dos presídios no Brasil é disciplinada pela Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal: A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS.<br>Tais medidas são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e (iv) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Com efeito, a decisão do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido de que a prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. INSERÇÃO DO APENADO EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PACIENTE AO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUE SEJA PROVIDENCIADA A SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO APENADO, EM MELHORES CONDIÇÕES, PARA A LIBERAÇÃO DE VAGA NO SEMIABERTO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N.º 641.320/RS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - O col. Pretório Excelso, nos termos da Súmula Vinculante 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". III - O MM. Juiz das Execuções deve, face às peculiaridades de cada caso, avaliar, em primeiro lugar, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, se o reeducando desconta a sua pena em estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento e, do contrário, "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto" (RE n.º 641.320/RS, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2016, grifei). IV - O referido elenco de medidas tem sido interpretado como uma ordem de providências que, preferencialmente, devem se suceder, evitando-se a colocação imediata de um apenado em prisão domiciliar, ainda que com inserção em programa de monitoramento eletrônico, em detrimento de outros executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime, os quais deveriam ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada, para liberar vagas, respeitados outros critérios a serem detalhados pelas instâncias ordinárias. V - In casu, o eg. Tribunal a quo apenas determinou que o paciente fosse, imediatamente, inserido em estabelecimento penal compatível com o seu regime de cumprimento da pena, qual seja, o semiaberto, devendo ser observados os parâmetros do RE n.º 641.320/RS, caso constatada a falta de vagas, inclusive com a possibilidade de se determinar a saída antecipada de outro apenado. Assim, não há flagrante ilegalidade a coartar. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n.º 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017)<br>Os Juízos de Porto Alegre têm justificado a falta de cumprimento das condições acima, com base na dificuldade prática, diante da imensa distorção entre o número de vagas no semiaberto e o número de presos desse regime. Nesse sentido, assim explicou o Magistrado singular - STJ, fl. 40:<br>"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320".<br>Vale ressaltar que o contexto particular das Varas de Execuções Criminais de Porto Alegre, como bem expôs o parecer do Juiz Corregedor nos autos do expediente ID 2933758, que reforça a imensa dificuldade prática (e as consequências indesejáveis) de operar-se com uma "lista de presos" preferenciais para a saída antecipada:<br>"Então, a observância estrita dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS pelos magistrados da 1ª VEC/POA pressupõe que, independentemente de outra providência, sejam também competentes para decidir sobre a antecipação da saída ou progressão de regime. Outrossim , se o juízo competente para decidir a progressão antecipada de regime entende de modo diverso, não se pode exigir dos juízos da 1ª VEC/POA que aguardem a disponibilização de vaga inexistente no regime semiaberto para decidirem sobre a progressão de regime em favor de preso que cumpre pena em regime fechado, sob pena de violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 56.<br>O que pode ser feito é o juízo da 1ª VEC comunicar o 2º Juizado da 2ª VEC, para que este, na esfera jurisdicional, decida pela concessão ou não da liberação antecipada de condenados do regime semiaberto para gerar vaga para aquele recém progredido. Ocorre que essa providência, adotada no caso concreto em razão da decisão da 1ª Câmara Criminal, é, como se verá, inócua, tamanha a insuficiência de vagas no regime intermediário.<br>Com efeito, conforme Mapa Carcerário disponibilizado em 30/07/2021 pela SUSEPE, há 3.897 vagas nos regimes semiaberto e aberto em todo estado para 12.511 condenados nesses regimes. O déficit atual é de 8.614 vagas. Na média estadual, há 3,21 condenados por vaga. Se considerados apenas o estabelecimentos vinculados ao 2º Juizado da 2ª VEC/POA, com capacidade total para 545 homens, o cenário se agrava. Além da totalidades das vagas estarem preenchidas, há outros 2.562 homens condenados em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. No âmbito do 2º Juizado da 2ª VEC/ POA, a média é de 5,70 condenados para cada vaga disponível. Se considerado que o Instituto Penal de Canoas, com capacidade para 99 presos, foi recentemente esvaziado para possibilitar reformas, remanescem hoje, de fato, tão somente 444 vagas no regime semiaberto, isto é, a média está em 7 condenados por vaga.<br> .. <br>Não desconheço a superlotação apontada, mas ela não justifica o não cumprimento dos parâmetros acima, na medida em que, agindo de forma organizada, pode-se seguir uma lista de condenados, de acordo com a situação processual executória de cada um, de modo que aquele que esteja apto à saída antecipada abre uma vaga ao que esteja com o melhor mérito e tempo de pena a cumprir, e assim por diante, até atingir o ora apenado.<br>O que se pretende, com o cumprimento do RE 641.320, portanto, não é impossível, bastando fazer essa lista, encaixando o ora apenado nela.<br>Como bem fundamentou o Tribunal, ainda que o apenado não tenha culpa da falta de vagas, muito menos tem a sociedade (cujo interesse se sobrepõe ao do sentenciado) e os outros prisioneiros com melhor qualidade de cumprimento da pena. Trata-se, portanto, de fazer valer o princípio da igualdade.<br>E no caso, a situação processual executória do executado, não mencionada um momento sequer pelo Juiz de primeiro grau, não é favorável, pois ainda tem saldo grande de pena a cumprir, mais de 10 anos, tendo praticado crime sexual.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Recomendo, todavia, ao Juízo das Execuções Criminais, que promova, com brevidade, a saída antecipada de outro condenado que cumpre pena no regime intermediário, com melhor situação processual executória, concedendo a este a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, abrindo-se, em consequência, vaga no regime intermediário para o próximo da lista com a melhor execução, de acordo com o estabelecido no julgamento do RE n.º 641.320/RS.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA