DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANDERSON APARECIDO RIBERITO DE AZEVEDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2300076.43.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 16, caput, e 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/10):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. FÁBRICA CLANDESTINA DE ARMAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Guilherme Mendes Arantes Oliveira em favor de Janderson Aparecido Ribeiro de Azevedo, sob alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Americana. A defesa argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em decisão genérica e na gravidade abstrata dos delitos, sem análise circunstanciada do caso concreto. Alega desproporcionalidade da medida extrema e salienta a necessidade de ser prestigiado o princípio da presunção de inocência. Destaca a primariedade de Janderson, seu endereço certo e a ausência de violência ou grave ameaça nos delitos. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de Decidir: (i) A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (ii) A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, impedir a reiteração delitiva e preservar a credibilidade das instituições. (iii) A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela descoberta de fábrica clandestina de armamentos com maquinário industrial, produção em larga escala de peças para fuzis de grosso calibre, munições e supressores de ruído, revela alto grau de lesividade social e risco à segurança pública. (iv) A primariedade do paciente, a ausência de violência ou grave ameaça, e o endereço certo não afastam, por si só, a necessidade da medida extrema, diante da natureza profissional e organizada da empreitada criminosa. (v) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da estrutura delitiva revelada. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela natureza profissional e organizada da empreitada criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva. Legislação Citada: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX. Código de Processo Penal, artigo 312, inciso I e §2º. Código de Processo Penal, artigo 319. Código de Processo Penal, artigo 282, inciso II. artigos 16, caput, e 17, §1º. Lei nº 10.826/2003, Lei nº 12.850/2013, artigo 2º, caput, e §2º. Jurisprudência Citada: STJ, RTJ 141/371. RHC 1184/RJ, STF, HC 101.979/SP, rel. Min. Rosa Weber, DJe 27-6-2012. STJ, HC 288.716 /SP, 5ª T., rel. Min. Nilton Trisotto, j. 25-11-2014, DJe de 1º-12-2014.<br>Alega a impetração, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, sendo genérica e baseada unicamente na gravidade abstrata do delito.<br>Sustenta a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar o risco à ordem pública, mencionando que o paciente é primário, possui residência fixa e não há nos autos qualquer indício de reiteração delitiva. Argumenta que a decisão de primeiro grau deixou de considerar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, violando os arts. 315, § 2º, VI, e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Ressalta ainda que, embora tenham sido encontradas diversas peças supostamente destinadas à montagem de armamentos, a perícia não constatou seu potencial lesivo e tampouco foi comprovada a destinação das peças, não havendo, portanto, demonstração de periculosidade concreta.<br>Argumenta que, mesmo em caso de eventual condenação, não há indicativo de que a pena seria cumprida em regime fechado, de modo que a manutenção da prisão cautelar violaria os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares previstas no do CPP, ou, art. 319 subsidiariamente, a imposição de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Alternativamente, caso não conhecido o writ, pleiteia a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão:<br>E, no particular, há necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, necessária e adequada ao caso concreto, considerando a reincidência específica de um dos flagranciados e a gravidade concreta do delito. Está presente o "fumus comissi delicti", evidência de ocorrência de crime, demonstrada pela prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. A prisão em flagrante é um indicativo claro do "fumus comissi delicti", corroborado por depoimentos dos policiais militares e federais, bem como pela apreensão de 41 peças e componentes para montagem de armas de fogo de grosso calibre, 7 munições completas não deflagradas, além da descoberta de uma verdadeira fábrica clandestina equipada com diversas máquinas industriais de usinagem. Também observado o princípio da necessidade, nos seguintes aspectos: a) impedir a reiteração das práticas criminosas; b) assegurar a credibilidade das instituições públicas, especialmente do Poder Judiciário; e c) garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta. Idem para o "periculum libertatis", que se refere ao perigo na manutenção da liberdade do acusado, igualmente considerado, caracterizado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, futuramente, assegurar a aplicação da lei penal. Aqui, o "fumus commissi delicti" encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pela apreensão de expressiva quantidade de peças para fabricação de fuzis, munições, supressores de ruído e pela descoberta de fábrica clandestina com maquinário industrial especializado, além dos depoimentos convergentes dos agentes policiais. E, o "periculum libertatis", por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pela natureza profissional e organizada da empreitada criminosa, consistente na montagem de verdadeira fábrica clandestina de armamentos com maquinário industrial sofisticado, produção em larga escala de peças para fuzis de grosso calibre, existência de depósito específico para armazenamento do material bélico, utilização de supressores de ruído (silenciadores) e comercialização para compradores de diversos estados da federação, conforme apurado nas investigações policiais. A conduta revela alto grau de lesividade social, colocando em risco a segurança pública pela disponibilização de armamento de guerra no mercado ilícito. (..) Aqui, as circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando a estrutura criminosa montada pelos flagranciados, com fábrica equipada e funcionando regularmente, depósito específico e rede de distribuição interestadual, demonstrando que a liberdade dos custodiados representaria risco concreto de continuidade das atividades ilícitas e comprometimento da instrução criminal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11/13):<br>Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.<br>O paciente foi preso em flagrante, juntamente com outro investigado, nas seguintes circunstâncias: após denúncia anônima, policiais militares abordaram dois veículos suspeitos e, em diligência ao imóvel relacionado aos investigados, localizaram vasta quantidade de peças para montagem de fuzis de grosso calibre, munições, supressores de ruído (silenciadores) e maquinário industrial de usinagem, configurando verdadeira fábrica clandestina de armamentos.<br>A decisão que converteu a prisão em preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente na necessidade de garantir a ordem pública, impedir a reiteração delitiva e preservar a credibilidade das instituições.<br>A gravidade concreta dos delitos é evidente, não apenas pela natureza dos crimes imputados (organização criminosa e comércio ilegal de armas de fogo), mas também pela estrutura profissional e organizada da empreitada criminosa, que envolvia produção em larga escala de armamentos e distribuição para diversos Estados da Federação.<br>A primariedade do paciente, a ausência de violência ou grave ameaça e o fato de possuir endereço certo não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da magnitude e periculosidade da conduta.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se inadequadas para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a complexidade e a gravidade dos fatos apurados.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais e devidamente fundamentada a decisão judicial.<br>Por fim, não cabe, nesta sede, a análise de prognósticos quanto à eventual aplicação de pena ou concessão de benefícios, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de supressão de instância.<br>Diante do exposto, denego a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como se vê, as decisões das instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta lastreada na gravidade em concreto do modus operandi atribuído ao paciente, com apreensão de 41 componentes de armamento de grosso calibre, munições e supressores de ruído, além da descoberta de fábrica clandestina com maquinário industrial e rede de comercialização interestadual.<br>Destacou-se a "natureza profissional e organizada da empreitada criminosa, consistente na montagem de verdadeira fábrica clandestina de armamentos com maquinário industrial sofisticado, produção em larga escala de peças para fuzis de grosso calibre, existência de depósito específico para armazenamento do material bélico, utilização de supressores de ruído (silenciadores) e comercialização para compradores de diversos estados da federação, conforme apurado nas investigações policiais.". Tais dados evidenciam risco real à ordem pública e justificam a segregação como forma de interromper atividades ilícitas estruturadas, não se tratando de mera gravidade abstrata.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, o pedido de concessão de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA