DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada por NOEMIA GONÇALVES DA SILVA, às fls. 598-603, após acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, majorando os honorários advocatícios (fls. 588-593).<br>A parte requerente informa que "é pessoa idosa, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, aposentada, mora sozinha, e não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento" (fl. 598).<br>Argumenta que "o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, salvo prova em contrário" (fl. 599).<br>Requer, por fim, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>O eventual deferimento do benefício da justiça gratuita nesse momento processual somente tem efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte embargante dos encargos processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS EM DOBRO NÃO RECOLHIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO<br>CONHECIDO.<br>1. Eventual concessão de assistência judiciária gratuita não opera efeitos retroativos, de modo que, ainda que se deferisse o benefício da gratuidade requerida após a interposição do recurso especial, tal não teria o condão de afastar a necessidade de recolhimento do preparo.<br>2. Diante da não comprovação do recolhimento das custas processuais e, posteriormente, do não atendimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, mostra-se deserto o recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.971.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A controvérsia cinge-se à eficácia temporal da gratuidade de justiça concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 do CPC/2015, especialmente quanto à possibilidade de sua aplicação retroativa para afastar os efeitos de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença.<br>2. O acórdão de origem, ao consignar que a gratuidade da justiça deferida em grau recursal não exime a parte do pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença, não diverge da jurisprudência pacificada desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.783.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Portanto, registro que o pedido é inoportuno neste momento processual, uma vez que não há mais atos onerosos a serem praticados nesta Corte Superior.<br>Indefiro o pedido.<br>Ressalte-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para apresentação do recurso cabível; assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA