DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO CESAR CHELES, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.406622-8/000 (fls. 8/16), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas de urgência, no âmbito da violência doméstica (Processo de origem n. 5015133-20.2025.8.13.0701 - fls. 92/95).<br>A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva foi aplicado fora dos limites do art. 313 do Código de Processo Penal, pois os registros tratam de descarregamento de bateria da tornozeleira, fato de natureza técnica, sem subsunção a crime doloso com pena superior a 4 anos e sem demonstração de risco concreto à ordem pública.<br>Faz distinção entre falha técnica da monitoração eletrônica e descumprimento do conteúdo das medidas protetivas, afirmando inexistir prova de aproximação, contato, ameaça ou agressão à vítima após a concessão da liberdade provisória. Aduz que a conduta imputada restringe-se à perda temporária de comunicação do dispositivo por falta de carga.<br>Alega direito à saúde e necessidade de tratamento médico eficaz, informando ser portador de epilepsia sintomática, em uso de carbamazepina e fenobarbital, com registro de ausência de medicação desde a admissão, circunstância que impõe a substituição da custódia por medida menos gravosa, inclusive prisão domiciliar.<br>Aduz proporcionalidade e subsidiariedade das cautelares, apontando que a prisão preventiva é ultima ratio e que medidas diversas - monitoramento, proibição de contato, comparecimento periódico - são suficientes, especialmente diante da retirada das medidas protetivas pela própria vítima.<br>Pede, liminarmente, a imediata soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, para revogar a prisão preventiva e manter cautelares idôneas.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob a seguinte fundamentação (fls. 176/177 - grifo nosso):<br>No caso em pauta, a necessidade da medida acautelatória é imperiosa.<br>Há indícios de autoria e da materialidade delitiva.<br>O requerido teve em seu favor a concessão da liberdade provisória mediante o uso do monitoramento eletrônico.<br>Ocorre que foi noticiado nos autos que o flagrado insiste em violar o monitoramento ao agir com desídia e manter a tornozeleira descarregada.<br>Ainda, os ofícios informam a impossibilidade de contato com o requerido quando tais fatos acontecem.<br>Devidamente advertido, o requerido insiste em não se atentar ao carregamento do monitoramento eletrônico, impedindo, assim que o monitoramento seja eficaz.<br>Diante do exposto, CAIO CESAR CHELES vem mostrando que não pretende acatar as ordens deste Juízo e colaborar com a justiça.<br>A decisão proferida determina que o cumprimento das cautelares diversas da prisão é obrigatoriedade para que se mantenha o benefício da liberdade provisória. Os comandos são bem claros e não deixam qualquer margem para dúvida, porém o requerido continua não só a importuná-la, como também a agredi-la fisicamente e a ameaçá-la.<br>O artigo 20 da Lei 11.340/06 estabelece que a prisão preventiva é perfeitamente cabível para garantir a execução das medidas protetivas.<br>Diante dos fatos relatados, o representado deu mostra de sua periculosidade, estando ameaçada a integridade física, psicológica e a própria vida da vítima existindo, portanto, a necessidade de seu acautelamento para prevenir a prática de novos delitos.<br>Ademais, a ordem pública está abalada pela atitude adotada pelo representado, que está produzindo uma verdadeira progressão criminosa que poderá fulminar com a vida da vítima, impondo ao poder estatal cessá-la com a medida extrema, revelada pela decretação de sua segregação acautelatória.<br>Outrossim, estão presentes os requisitos da prisão preventiva - a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, que também justificam a decretação da prisão cautelar, a fim de impedir que o agressor volte a praticar crimes.<br>Diante do exposto e considerando que o representado tem descumprido as medidas protetivas fixadas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA  .. <br>O acórdão impugnado manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada, nestes termos (fls. 12/13 - grifo nosso):<br>Ora, dos autos, extrai-se a informação de que no dia 02.07.2025 o paciente teria deixado descarregar totalmente a bateria da tornozeleira eletrônica, resultando na perda de comunicação com o sistema de monitoração.<br>Apesar de ter sido cientificado da necessidade de cumprimento de forma rigorosa às regras, foi acostado aos autos outra comunicação no dia 06.07.2025, sendo certo que, dessa vez, nem mesmo os contatos telefônicos foram respondidos.<br>Não bastasse, novamente, a situação se repetiu no dia 12.09.2025.<br>Dessa forma, em razão do descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta - por incontáveis vezes -, denota-se que o paciente demonstrou não fazer jus ao benefício ora pleiteado.<br>Logo, a sua prisão preventiva torna-se medida absolutamente essencial à garantia da ordem pública.<br>Portanto, o desatendimento ao comando expresso pelo juízo de primeira instância, em princípio, contribuiu para a necessidade do resguardo da ordem pública, visto que repeliu condições expressas de sua mantença em liberdade.<br>Logo, não procede a alegação defensiva de que o descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico decorreu de mera falha técnica na recarga do equipamento, supostamente motivada pelo uso de medicação controlada em razão de quadro epiléptico.<br>Ainda que o paciente apresente enfermidade que demande tratamento contínuo, é certo que tal circunstância não o exime do dever de zelar pelo correto funcionamento do dispositivo, sobretudo porque a monitoração eletrônica constitui medida cautelar alternativa à prisão e depende, para sua efetividade, da colaboração do monitorado.<br>Ressalte-se que o equipamento emite alertas sonoros e visuais de baixa carga, o que demonstra que o paciente teve condições de perceber a necessidade de recarga e adotar providências mínimas para manter o cumprimento da medida.<br>Dessa forma, não se pode atribuir o descumprimento à alegada condição de saúde, tratando-se de justificativa insuficiente para afastar a conclusão de que houve desídia no cumprimento das obrigações decorrentes da monitoração eletrônica.<br>Como se vê, a prisão cautelar está lastreada em fundamentação idônea, qual seja, o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas.<br>Com efeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06 (AgRg no RHC n. 213.900/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.077/SE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025; e AgRg no HC n. 660.279/SP, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 18/6/2021.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Quanto ao estado de saúde do paciente e à pretendida concessão de prisão domiciliar, o acórdão impugnado assim se pronunciou (fl. 15 - grifo nosso):<br>Também não prospera o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>O art. 318 do CPP prevê hipóteses excepcionais para a concessão dessa medida, as quais devem ser devidamente comprovadas e demonstrar absoluta incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a custódia em estabelecimento prisional.<br>No caso, não há prova de que o quadro clínico do paciente - epilepsia sintomática controlada por uso de medicação - inviabilize o tratamento médico no ambiente prisional ou demande cuidados que não possam ser prestados pela unidade prisional, mediante acompanhamento médico regular e fornecimento de medicamentos.<br>Dessa forma, qualquer verificação em contrário importaria no exame de material fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>Ante o exposto, ausente qualquer ile galidade a ser sanada na presente via, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.