DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PETROPAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.<br>A desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível, a qualquer tempo, por meio de incidente processual, para responsabilizar pessoalmente os sócios que se utilizam da personalidade jurídica.<br>Para tanto, impõe-se a caracterização de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situação não evidenciada nos autos originários.<br>A simples alegação de irregularidade na dissolução da empresa e a falta de patrimônio para garantir o montante exequendo, por si só, não é suficiente para o deferimento da medida pretendida. Aplicabilidade da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 50 do CC.<br>RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 28).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 50 do CC, no que concerne à configuração da desconsideração da personalidade jurídica, ante a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade e e confusão patrimonial entre a empresa e seu sócio/proprietário, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão do Tribunal a quo é incorreta, pois, dissonante do entendimento desta Corte Superior acerca da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria do artigo 50 do Código Civil.<br>  <br>Na hipótese, a agravante comprovou a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a empresa e seu sócio/proprietário. (fl. 36)<br>  <br>A prova produzida nos autos demonstra com clareza a intenção dos sócios de fraudar a agravante com uso abusivo da personalidade jurídica, pois, na ação principal, houve a realização de penhora de bens em nome da empresa executada, sendo primeiro um veículo, o qual foi entregue em dívida trabalhista, o que obstou a concretização da penhora, e, após, um bem imóvel de matrícula nº 33.021 do Registro de Imóveis da Comarca de Vacaria, que foi realizada a penhora, e aceita pelo representante legal da demandada sem qualquer oposição, porém, não foi levada a feito, pois, a demandante sofreu embargos de terceiros, processo tombado sob o nº 5002734-59.2020.8.21.0038/RS.<br>  <br>Nos embargos, veio à tona a informação de que a sociedade CONSTRUTORA LUSA LTDA., já havia sido dissolvida pelo falecimento do sócio JOSÉ SÉRGIO DE MELO BRITO, permanecendo apenas o sócio LUIS CESAR DE MELO BRITO, o qual seguiu fazendo dívidas como se a empresa demandada estivesse regular, causando prejuízo aos credores.<br>E, que o imóvel penhorado já havia sido objeto de acordo na dissolução parcial da sociedade empresária, ficando estabelecido que este ficaria para os herdeiros de José Sérgio. Assim, tendo havida a homologação do acordo, com o trânsito em julgado em 30/01/2018, restou prejudicada a penhora.<br>É evidente a má-fé do sócio da empresa demandada, pois, era ciente do acordo, e, citado da penhora havida sobre imóvel nada informou, demonstrando sua postura absolutamente temerária para com a demandante e os herdeiros de José Sérgio, que receberam o bem imóvel no acordo. Logo, incontroverso o abuso da personalidade jurídica, pois, o sócio utilizou da sociedade empresária para contrair dívidas em proveito pessoal.<br>  <br>Outrossim, a confusão patrimonial também é visível, pois, sempre informou que a empresa era sólida e possuía um bom rendimento, o que era corroborado pela sua aparente condição financeira. Por certo, os lucros foram repassados para o patrimônio pessoal do sócio. Logo, incontroverso o preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil.<br>  <br>Assim, considerando que a agravante demonstrou a baixa irregular da sociedade empresária e o seu esvaziamento patrimonial, bem como, o desvio de finalidade, e a confusão patrimonial, visível o erro cometido pelo Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de provas. (fls. 36-38).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, com relação à alegada ofensa a dispositivo legal, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no ARE s p n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Veja que a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível, a qualquer tempo, por meio de incidente processual, para responsabilizar pessoalmente os sócios que se utilizam da personalidade jurídica.<br>Para tanto, impõe-se a caracterização de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situação não evidenciada nos autos originários.<br>A simples alegação de irregularidade na dissolução da agravada e a falta de patrimônio para garantir o montante exequendo, por si só, não é suficiente para o deferimento da medida pretendida.<br>É o que preceitua a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, na qual não se enquadra a hipótese dos autos.<br>Não vislumbro no processo sub judice nenhuma prova da dissolução irregular da empresa devedora, tampouco do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus do qual não se desincumbiu a parte credora, como exige o art. 373, inciso I, do CPC (fl. 26).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA