DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TATIANA MARTINS WESTERMAN contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.452762-8/001 (fls. 257/275).<br>Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local violou o art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal e o art. 386, III, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente com fundamento na desnecessidade do animus nocendi ou do dolo específico para a tipificação do delito de dano ao patrimônio público. Alega que a decisão está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. Assim, requer a reforma do acórdão para que seja absolvido o réu (fls. 282/289).<br>O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 299/301).<br>Daí o presente agravo (fls. 307/317). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 342/345).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>O Tribunal recorrido realizou ampla análise da prova e concluiu que a recorrente foi responsável pelo amassamento de parte da estrutura da grade do xadrez (compartimento de acondicionamento de presos), ao ter sido presa, o que fez ao desferir vários chutes no local (fl. 265). Acerca do dolo, assim consta do acórdão:<br> .. <br>A ré afirma que não teve intenção de causar dano, mas, neste caso, é prescindível o dolo específico de causar dano a outrem, bastando o dolo genérico segundo o qual basta a vontade de praticar a conduta típica, sem finalidade especial.<br>A consumação do crime de dano não exige que o dolo seja direto, restando caracterizado o delito também quando o agente o comete por dolo eventual.<br>Nucci ensina que dolo eventual é aquele no qual "o agente não persegue o resultado típico atingido e a sua vontade, portanto, está configurada mais debilmente. Não quer o autor determinado objetivo, mas somente assume o risco que ocorra" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.191).<br>Portanto, para caracterizar o delito do art. 163 do CP basta a ocorrência de dolo genérico, ou seja, vontade livre e consciente de danificar a coisa.<br> .. <br>Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a conduta danosa que é praticada como meio necessário para a tentativa de fuga não contém o dolo específico necessário para a tipificação do crime de dano.<br>Assim, para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi (AgRg no RHC n. 207.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018).<br>Todavia, não havendo intuito de fuga, ou tendo o ato sido praticado em momento de descontrole, tem-se reconhecido a presença do animus nocendi. Nessa linha, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de resistência, dano qualificado e desacato, com imposição de regime semiaberto.<br>2. A defesa alega a atipicidade da conduta de dano à viatura policial, sustentando a ausência de dolo específico (animus nocendi) de causar prejuízo ao patrimônio público, argumentando que a intenção do agente era apenas obter sua liberdade.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, destacando a ausência de dolo específico e a possibilidade de revisão do regime inicial para aberto, mesmo em caso de reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente, ao danificar a viatura policial, caracteriza o dolo específico necessário para o crime de dano qualificado ao patrimônio público.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de abrandamento do regime prisional para o aberto, considerando a reincidência do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>6. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. As instâncias ordinárias caracterizaram o animus nocendi, com base no comportamento do paciente, que danificou a viatura policial sem intenção de fuga, mas com o intuito de causar dano ao patrimônio público.<br>8. A condição de reincidente do paciente impede a fixação do regime aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.<br>Não se caracterizou alguma excepcionalidade a autorizar a imposição de regime menos gravoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A caracterização do animus nocendi é suficiente para a condenação por dano qualificado ao patrimônio público. 3. A reincidência impede a fixação do regime aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.956/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AREsp n. 2.466.455/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, REsp n. 2.049.987/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>(HC n. 971.824/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOLO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que se verifica na espécie, pois o paciente destruiu o patrimônio em momento de descontrole, não tendo sido mencionada na sentença ou no acórdão a vontade de empreender fuga.<br>2. Constatando as instâncias ordinárias que comprovada a caracterização do delito de dano qualificado, bem como a vontade livre e voluntária de danificar o patrimônio público, inviável a análise por esta Corte, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 755.215/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>Na decisão recorrida, não há qualquer menção a suposto intuito de fuga da recorrente, mas, somente, a conclusão pela prática do dano ao bem público, após a prisão da recorrente, o que motivara a reação violenta contra o bem público. Alterar as conclusões do acórdão em relação aos fatos tido como comprovados é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>E, considerando-se os fatos delineados no acórdão recorrido, a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual também é inadmissível o recurso especial, com base na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DANO. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. ALEGADA AUSÊNCIA. CONDUTA DELITUOSA, TAL COMO DESCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONFIGURA O DOLO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.