DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. APELAÇÃO PROVIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Sentença que considerou os apelantes partes ilegítimas para executar o cumprimento de sentença coletiva, posto que não residem no estado do Mato Grosso do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia trata sobre a existência ou não de limitação territorial para executar a sentença coletiva proferida nos autos de nº0005019-15.1997.403.6000.<br>III. Razões de decidir<br>3. No julgamento do RE 1101937, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, sob o fundamento de que sua finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça.<br>4. O título que embasou o presente cumprimento de sentença não faz menção à necessidade de os beneficiários terem de residir no estado de Mato Grosso do Sul.<br>5. Desta forma, deve ser afastada a ilegitimidade da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Apelação provida (fl. 4.021).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.251-4.256).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075 de Repercussão Geral, em desrespeito aos limites da coisa julgada (arts. 502, 503 e 507 do CPC) e ao Tema 733 de Repercussão Geral. Aponta violação do art. 16 da Lei 7.347/1985 e do art. 535, § 8º, do CPC, argumentando que, à época da lide, a norma era válida e impunha limitação territorial aos efeitos da sentença.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido divergiu de decisões de outros tribunais, citando como paradigma o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 375-405<br>O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 413-417).<br>Contraminuta apresentada às fls. 419-459.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem na apelação interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença individual oriundo do título formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Quando do julgamento do RE 1101937, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da limitação territorial trazida pelo artigo 16 da LACP:<br> .. <br>Em análise à sentença proferida na ACP nº0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial.<br>Sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser observado o entendimento do C. STF (fls. 4.019-4.020).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No mais, verifica-se que, em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, que "a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, dessa forma, somente poderia ocorrer se houvesse o ajuizamento de Ação Rescisória no prazo decadencial pelos interessados" e que, "no caso concreto, tal prazo decadencial para desconstituição da coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 se esvaiu desde 1º de setembro de 2023, sem que nenhuma demanda rescisória fosse proposta pelos interessados para tal fim." (fls. 4.275 )<br>Contudo, da leitura dos trechos do acórdão colacionados acima, observa-se que o Tribunal local solucionou a controvérsia asseverando que não houve a limitação territorial na inicial da ação de origem, nem na respectiva sentença.<br>Assim, inevitável a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, quanto aos dispositivos apontados como violados, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 4º, § 1º, DA LEI 8.397/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS, REITERANDO ALEGAÇÕES JÁ AFASTADAS. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/1992 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>3. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.701.068/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>4. Quanto ao pedido de afastamento da aplicação da Súmula 7 do STJ, contata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>5. A oposição dos segundos aclaratórios contra o mesmo acórdão, meramente reiterando alegações afastadas anteriormente, configura caráter protelatório dos embargos e atrai a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>6. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.061.938/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, o óbice que impede a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF<br>III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA