DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 588-601):<br>APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. Pretensão da autora de declaração da rescisão contratual por desistência, com a devolução da totalidade dos valores pagos. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Acolhimento parcial. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 602 do STJ. Precedentes. Pretensão da requerida de retenção de valores nos termos de seu regimento interno que é abusiva e contrária ao CDC, uma vez que implica em perda considerável dos valores pagos. Devolução de 75% dos valores pagos pela autora, com retenção de 25% deste montante como forma de compensação pelo desfazimento do negócio que é suficiente para indenizar a requerida pelo prejuízo suportado com o desfazimento do contrato. Impossibilidade, contudo, de devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista, uma vez que repassados ao agente financeiro para manutenção da cobertura durante o período de vigência do contrato. Precedentes deste Tribunal. Valores a serem devolvidos que estão sujeitos à incidência de juros de mora tão somente a partir do trânsito em julgado do presente acórdão, uma vez que a rescisão não se deu por culpa da requerida. Sentença parcialmente reformada nesse ponto. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v. 43580).<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 650-654).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou a Lei n. 5.764/1971, os arts. 121 e 127 do Código Civil, 46 do CDC e 3º da LINDB e 24, § 3º, da Lei n. 5.764/1971, ao aplicar as normas consumeristas e afastar o regime jurídico cooperativista e as regras estatutárias e regimentais que condicionam a contemplação e a entrega das unidades. Alega que o prazo de entrega está subordinado a condições previstas no regimento interno, não havendo atraso imputável à cooperativa; que a restituição de valores deve observar as normas internas e a vedação de privilégios entre cooperados.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 659-671).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 672-676), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 690-701).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ, entretanto a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, o referido óbice.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especia l.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.