DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JANETE DOMINGOS BORGES contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 0001931-87.2017.8.11.0025).<br>Depreende-se do feito que a recorrente foi condenada a 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, com aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 313-B do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal (e-STJ fl. 474).<br>A Corte de origem desproveu o recurso (e-STJ fl. 476).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Violação aos arts. 156, II; 400, § 1º; e 402 do Código de Processo Penal, em razão do indevido indeferimento de diligência essencial requerida pela defesa.<br>b) Violação ao art. 313-A do Código Penal, pela ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo tipo penal e indevida presunção da finalidade típica.<br>c) Violação ao parágrafo único do art. 313-B do Código Penal, pela aplicação indevida da causa de aumento sem demonstração do dano efetivo.<br>Requer, ao final:<br>a) O conhecimento e total provimento do presente recurso especial, a fim de anular a sentença e o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação aos arts. 156, II, 400, § 1º e 402 do Código de Processo Penal, ante o indevido indeferimento de diligência essencial requerida pela defesa, fundada em fato novo surgido durante a instrução, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a realização da prova indevidamente suprimida.<br>b) Caso superado o pedido anterior, que ao presente recurso especial seja dado conhecimento e provimento para reformar o v. acórdão recorrido quanto ao mérito da condenação, reconhecendo-se a violação ao art. 313-A do Código Penal, pela ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo tipo penal, e, com isso, absolver a recorrente.<br>c) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer o provimento do presente recurso para reformar parcialmente o v. acórdão recorrido quanto à dosimetria da pena, afastando-se a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 313-B do Código Penal, por ausência de comprovação objetiva e concreta de dano, com o consequente redimensionamento da reprimenda.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 565/572), manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso dele se conheça, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 332/339):<br>A persecução penal obedeceu fielmente ao devido processo legal, ladeada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão por que, não havendo questões prévias impeditivas da análise do mérito, passa-se a análise da pretensão punitiva estatal.  .. <br>De mais a mais, analisando as questões voltadas ao dolo, que é a vontade consciente de realizar a conduta típica e antijurídica, também restou evidenciado. Afinal, a emissão das notas fiscais foi realizada de forma deliberada, conforme confirmado pelos depoimentos das testemunhas André Souza Borges Neto, Deomar Ribeiro Campos e Maria Aparecida de Oliveira Giratto, membros da comissão de sindicância administrativa, que concluíram pela intencionalidade das ações da ré. E de fato, é evidente o dolo porque a acusada inseriu dados falsos no sistema da SEFAZ, utilizando-se do mesmo CPF de Nelson, por 03 vezes e em momentos distintos, a primeira no dia 16/10/2013, a segunda no dia 17/10/2013 e a última no dia 20/12/2013, cuja justificativa apresentada pela acusada não encontra sustentação nas provas produzidas nas fases investigativa e judicial. É dizer, não é razoável supor que ela tenha se equivocado por erro ou mesmo se distraído em 03 ocasiões distintas, inserindo erroneamente o mesmo CPF nas 03 notas.  .. <br>E nesse ponto, não obstante os beneficiários tenham negado qualquer pagamento à acusada, a emissão das notas fiscais sem a correspondente transação comercial acarretou prejuízos financeiros a Nelson Lanzoni, tanto que foi surpreendido com a cobrança de tributos e multas indevidas em razão de ter seus dados de produtor rural utilizados para falsificação dos documentos.<br>II) DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENDE a pretensão punitiva externada na denúncia para CONDENAR acusada JANETE DOMINGOS DOS SANTOS nas penas do art. 313-A, c.c parágrafo único do art. 313-B (por 03 vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal<br>III) DOSIMETRIA<br> .. <br>3º Fase: INEXISTEM causas de diminuição. Conforme consta dos autos, houve evidente dano para o administrado e Por fim, verifico que a acusada, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou o crime nas mesmas condições de tempo, lugar, por três vezes, razão pela qual RECONHEÇO a causa de aumento prevista no art. 71 do CP (crime continuado) e a pena em AUMENTO 1/5, tornando a pena em DEFINITIVA 3 ANOS, 2 MESES e 12 DIAS DE RECLUSÃO e a ser cumprida (art. 33, § 2º, "c", do 15 DIAS-MULTA , inicialmente em regime ABERTO, CP), com possibilidade de apelar em liberdade.<br>Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, e considerando que as circunstâncias do artigo 59 do mesmo diploma legal não desabonam o réu a ponto de impedir a substituição, a pena privativa de liberdade em CONVERTO duas penas restritivas de direitos na forma e condições a serem fixadas em audiência admonitória designada nos autos do Executivo de Pena.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 432/442):<br>V O T O (PRELIMINAR)<br>EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA (RELATOR)<br>Egrégia Câmara O recurso é próprio, tempestivo e regularmente processado, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Preliminarmente, a apelante sustenta que a negativa de intimação da testemunha Normando Corral, para apresentação de documentos mencionados em seu depoimento, teria violado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que tais documentos poderiam comprovar a existência de um vendedor diverso daquele identificado na Nota Fiscal de Produtor Agropecuário (NFPA) nº 2364678, peça central da persecução penal. Não obstante as alegações defensivas, verifica-se que a defesa, ainda que tenha requerido a referida diligência no momento da audiência de instrução (conforme registrado na ata do id. 133039851), não apresentou qualquer justificativa plausível para não ter diligenciado anteriormente em relação aos documentos que agora reputa essenciais. Importante destacar que o depoimento de Normando Corral em sede judicial foi precedido de sua oitiva em sede administrativa e policial, desde 2016, nas quais a defesa já possuía conhecimento quanto à existência desses supostos documentos mencionados pelo depoente. Nada obstante, permaneceu inerte ao longo de todo o trâmite da instrução, apenas suscitando a necessidade de tais documentos no derradeiro momento processual, denotando caráter meramente procrastinatório, o que legitima o indeferimento pelo juízo de origem. Em razão disso, com acerto e adequada fundamentação, o juízo de origem indeferiu o pedido, por considerá-lo manifestamente protelatório. É consabido que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou meramente procrastinatórias, desde que o faça de forma devidamente motivada, o que se verifica no presente caso. Além disso, como bem pontuado na sentença e nas contrarrazões ministeriais, a suposta apresentação de novas notas fiscais e GTA"s não teria o condão de alterar o fato central e incontroverso nos autos: a apelante, servidora pública com acesso ao sistema da SEFAZ/MT, foi quem emitiu a nota fiscal nº 2364678  e outras duas (nº 2303365 e nº 2302178)  utilizando de forma fraudulenta o nome do produtor rural Nelson Lanzoni, que, à época, sequer possuía saldo de semoventes em seu cadastro Ou seja, ainda que se admitisse a existência de outros documentos relacionados às supostas cargas anteriores de gado (como alega a defesa), tal fato seria absolutamente irrelevante para afastar a conduta típica praticada pela apelante, que consistiu precisamente na inserção dolosa de dados falsos no sistema oficial para a emissão da nota fiscal nº 2364678 em nome de pessoa que não possuía gado algum à época dos fatos. Ademais, ainda que se ultrapassasse o óbice processual, não se vislumbra, na hipótese, qualquer prejuízo concreto decorrente do indeferimento da diligência, sendo inaplicável a decretação de nulidade sem demonstração do efetivo dano, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pela jurisprudência pátria e sedimentado tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional. Isso ocorre, sobretudo, porque o depoimento prestado por Normando Corral em juízo não trouxe qualquer elemento novo em relação à versão já registrada em sede policial e na carta precatória. A suposta nota fiscal que o referido testemunho poderia apresentar dizia respeito a uma transação com terceiro, com emissão em nome de Nelson Lanzoni  justamente a mesma versão sustentada pela acusada e já enfrentada no curso da instrução. Outrossim, o documento aludido pela testemunha, se efetivamente existente, trataria de uma das notas fiscais emitidas pela própria apelante, razão pela qual sua apresentação não alteraria substancialmente os rumos probatórios da causa, tampouco demonstraria a inexistência de dolo ou afastaria a autoria delitiva. O requerimento, portanto, não se amolda à finalidade do art. 402 do Código de Processo Penal, que condiciona a admissibilidade de diligências suplementares à demonstração de sua necessidade em razão de fatos emergentes da instrução. Assim, o indeferimento, alinha-se à racionalidade processual e à busca pela prestação jurisdicional célere e eficiente, sem prejuízo ao exercício pleno da defesa, cumprindo destacar, por fim, que o juiz não está vinculado à aceitação de todas as diligências requeridas pelas partes. Portanto, não se verifica qualquer vício processual, tampouco cerceamento de defesa, impondo-se, como medida de rigor, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, PRELIMINAR REJEITADA.<br>É como voto.<br>V O T O (MÉRITO)<br>EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA (RELATOR)<br>Egrégia Câmara<br>A defesa sustenta que a condenação da apelante deve ser reformada, porquanto inexistiriam provas suficientes para amparar a condenação criminal, em especial no que se refere ao dolo específico exigido pelo tipo penal descrito no art. 313-A do Código Penal. Todavia, não merece acolhida a pretensão absolutória. A análise percuciente do conjunto fático-probatório revela, com nitidez, a existência de provas robustas quanto à autoria e à materialidade delitivas. A autoria foi corretamente atribuída à apelante, servidora pública à época, com acesso ao sistema da SEFAZ/MT e responsável pela emissão das NFPA"s que deram ensejo à persecução penal. Os depoimentos colhidos em juízo, em especial os das testemunhas Marcos Couto Campos, Leo Mezzomo e Irinaldo Agostinho de Sena, aliados ao relato do próprio produtor prejudicado, Nelson Lanzoni, e aos documentos constantes da sindicância administrativa instaurada pela SEFAZ/MT, comprovam a inserção deliberada de dados falsos no sistema.  ..  Como se infere, as declarações colhidas em juízo afastam a possibilidade de equívoco involuntário ou falha sistêmica isolada, apontando para a atuação consciente e voluntária da apelante.  ..  Ademais, a própria confissão parcial da apelante em juízo, admitindo ter realizado a emissão das notas fiscais mesmo sem a devida GTA e reconhecendo a inexistência de saldo no cadastro do INDEA, reforça a certeza de sua atuação consciente e voluntária na inserção de dados falsos no sistema da Administração Pública. Ainda que tenha alegado possibilidade de falha técnica ou erro de CPF, não há qualquer comprovação efetiva dessa falha, tampouco ela se exime da responsabilidade funcional e legal que lhe cabia como servidora pública. A sindicância administrativa instaurada pela SEFAZ/MT, somada aos elementos testemunhais e documentais, confere coesão e robustez ao conjunto probatório, afastando a tese defensiva de que teria ocorrido apenas um erro material ou técnico. No que tange à existência de dolo específico, é de se destacar que não se exige, para a configuração do tipo penal do art. 313-A do CP, a obtenção de vantagem direta pela agente, mas apenas a finalidade de propiciar vantagem indevida a si ou a terceiro, ou ainda de causar dano. In casu, o dolo específico restou demonstrado, pois a conduta de inserir dados falsos no sistema administrativo público, com conhecimento da inexistência de operação real, não se compatibiliza com a alegação de mera atuação burocrática. A voluntariedade do agir da apelante resta evidenciada pela reiteração da prática delituosa (por três vezes), o que afasta qualquer dúvida razoável quanto à intenção de fraudar o sistema para beneficiar terceiros.  ..  Não há, pois, falar-se em absolvição pela dúvida ou insuficiência de provas. Ao revés, os elementos constantes dos autos revelam, de maneira irretocável, a existência do delito em todos seus elementos, inclusive o dolo específico requerido pelo tipo.<br> .. <br>Da Causa de Aumento do Parágrafo Único do Art. 313-B do Código Penal<br>A defesa requer, ainda, o afastamento da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 313-B do Código Penal, ao argumento de que não haveria dano efetivo à vítima ou ao administrado. Entretanto, essa alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos pois, conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução processual, a inserção fraudulenta de dados pela apelante, servidora pública responsável pela emissão das Notas Fiscais de Produtor Avulsa Eletrônica (NFPAs) nº 2303365, 2302178 e 2364678, gerou consequências patrimoniais e morais concretas para a vítima Nelson Lanzoni. As provas coligidas atestam que, em razão dessas emissões indevidas, foram atribuídos à vítima débitos fiscais vultosos, totalizando mais de duzentos mil reais, e expedidas cobranças fiscais e administrativas indevidas A vítima, inclusive, teve de procurar a Agência Fazendária para esclarecer as irregularidades e, posteriormente, ajuizou demanda judicial para proteger seu nome e seus direitos em face da indevida utilização de seu cadastro rural Tal cenário evidencia não apenas um dano material  consistente nos débitos e obrigações tributárias lançados  mas também um dano moral e psicológico, decorrente dos constrangimentos e da necessidade de recorrer ao Judiciário para reverter a indevida imputação tributária. Além disso, não se pode olvidar que o resultado danoso para o administrado extrapola o mero campo patrimonial, alcançando também a esfera da honra e da reputação, sobretudo em razão do uso indevido de seus dados por agente público para finalidades ilícitas. Isso atende, de forma inequívoca, ao conceito de "dano" exigido pelo parágrafo único do art. 313-B do Código Penal. No plano da Administração Pública, a conduta da apelante também violou princípios basilares da administração, como a moralidade, a legalidade e a eficiência, gerando repercussões para a credibilidade dos sistemas de controle fiscal do Estado e para a confiança que o administrado deve depositar no poder público. Portanto, restou plenamente comprovado que a conduta dolosa da apelante causou dano direto ao administrado  que teve seu nome usado indevidamente e suportou encargos tributários ilegítimos  e também à Administração Pública, que teve seu sistema de informações violado, justificando, assim, a manutenção da causa de aumento aplicada na sentença.<br>Da Dosimetria e da Pena de Multa<br>Quanto à dosimetria, cumpre ressaltar que a pena-base foi fixada pelo juízo sentenciante no mínimo legal previsto para o delito, revelando observância ao princípio da legalidade e do favor rei. Em seguida, a dosimetria evoluiu unicamente para a segunda e terceira fases, incidindo o aumento decorrente da causa especial prevista no parágrafo único do art. 313-B do Código Penal, bem como o acréscimo relativo à continuidade delitiva, conforme previsto no art. 71 do mesmo diploma legal Esses aumentos foram aplicados de forma criteriosa e proporcional, levando em consideração o número de condutas delituosas praticadas pela apelante e o efetivo prejuízo causado à vítima e à Administração Pública, de modo a assegurar a adequada reprovação e prevenção do crime. Quanto à pena de multa, esta foi corretamente fixada, revelando perfeita sintonia com os princípios da razoabilidade, da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo margem para acolhimento de qualquer insurgência quanto a eventual excesso. Diante desse cenário, ausente qualquer ilegalidade ou descompasso com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve ser mantida a dosimetria tal como fixada na sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, conhecida a pretensão de reexame mas, no mérito, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de manter o édito condenatório inalterado.<br>É como voto.<br>O recurso interposto pela defesa não merece provimento, devendo ser mantida incólume a sentença condenatória.<br>Quanto à tese de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguida em razão do indeferimento da diligência para intimação de testemunha para apresentação de documentos, não se vislumbra qualquer violação às garantias constitucionais.<br>Conforme exaustivamente demonstrado nos autos e ratificado pelo acórdão recorrido, a defesa, embora tivesse conhecimento da existência de tais documentos desde a fase administrativa e policial em 2016, permaneceu inerte, suscitando a necessidade apenas ao final da instrução processual.<br>O indeferimento, portanto, foi devidamente motivado, qualificando-se como manifestamente protelatório, irrelevante e impertinente, o que é permitido pela discricionariedade motivada do magistrado, destinatário final da prova.<br>Ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, elemento indispensável para a declaração de nulidade, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; a inidoneidade da fundamentação que elevou a pena-base em decorrência da consequência do crime; o reconhecimento da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.<br>5. O elevado valor do tributo suprimido é fundamento apto a embasar o aumento da pena- base.<br>6. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamente a decisão, sem configurar cerceamento de defesa. 3. O elevado valor do tributo justifica a elevação da pena-base em decorrência da consequência do crime. 4. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, §1º; CP, art. 65, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1469786/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, D Je 12/05/2021, AgRg no AR Esp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 23/4/2024, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.121/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.438.048/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, fundamentado na Súmula n. 568 do STJ, a fim de manter a condenação por estupro de vulnerável e a correspondente pena aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questões em discussão: (i) verificar se houve nulidades processuais por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia; (ii) examinar a adequação da dosimetria da pena aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidades processuais, destacando que as cópias de mensagens envolvendo o agravante e a ofendida foram juntadas pela Polícia Civil e estão de acordo com as fotos retiradas do celular da vítima recolhidas antes pelo órgão investigativo e com laudo pericial de mensagens trocadas entre a mãe da vítima e o agravante, de maneira a afastar suspeita de manipulação mediante quebra da cadeia de custódia.<br>4. Ainda, o pedido de perícia no aparelho celular da vítima foi indeferido com fundamentação adequada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, por ser um pedido irrelevante ao deslinde do feito e ameaçador à integridade psicológica da vítima, em atenção ao art. 400-A do CPP 5. Quanto ao pedido de perícia no aparelho celular do agravante, a defesa não cumpriu com o seu dever de apresentar oportunamente os quesitos necessários à realização da perícia, assim operando-se a preclusão. Portanto, evidencia-se que a ausência da perícia requerida pela defesa foi causada pela inércia da parte requerente, o que impossibilita a declaração de nulidade processual, nos termos do art. 565 do CPP e do entendimento jurisprudencial do STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, tendo sido demonstrada fundamentação suficiente para: i) a negativação das circunstâncias judiciais, as quais foram devidamente embasadas em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e ii) para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, considerando que o conjunto probatório formado nos autos de origem demonstrou suficientemente que agravante aproveitava das relações domésticas para a prática dos abusos sexuais. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 565 do CPP, não é possível declarar nulidade processual por ato a que a própria parte alegante tenha dado causa; 2. Pela inteligência dos arts. 400, § 1º, e 400-A, ambos do CPP, o magistrado tem o poder de, mediante decisão fundamentada, indeferir pedidos de provas irrelevantes e o dever de zelar pela integridade psicológica da vítima nos processos em que se apurem crimes contra a dignidade sexual; 3. A exasperação da pena-base é possível quando amparada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico; 4. A presença da agravante do art. 61, II, "f", do CP foi constatada por meio da robusta prova oral produzida nos autos de origem, a qual indicou que o agravante se prevalecia de relações domésticas para constranger a vítima à prática dos atos sexuais. Assim, a análise do pedido de afastamento da referida agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 400-A, 565;<br>CP, arts. 59, 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.348.700/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.760/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.612.912/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.532.340/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No que tange à alegação de violação ao art. 313-A do Código Penal, pela suposta ausência de comprovação do dolo específico, a irresignação defensiva igualmente não prospera.<br>A Corte de origem, ao analisar o robusto conjunto fático-probatório, concluiu pela inequívoca demonstração da autoria e do dolo específico da apelante. Os depoimentos das testemunhas, o relato da vítima, a sindicância administrativa da SEFAZ/MT e a confissão parcial da própria ré atestaram a inserção deliberada e consciente de dados falsos no sistema público, com pleno conhecimento da inexistência de operações reais.<br>A reiteração da prática delituosa por três vezes apenas corrobora a voluntariedade e a intenção de fraudar para beneficiar terceiros, afastando qualquer tese de erro material, falha sistêmica ou mera atuação burocrática.<br>Rever tal entendimento demandaria indevido reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO E BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do delito de desacato (art. 331 do Código Penal).<br>2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157, 244, 386 do Código de Processo Penal e ao art. 331 do Código Penal, pleiteando a reforma do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi ilegal, por ausência de fundada suspeita; e (ii) se houve dolo na prática do crime de desacato, justificando a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>6. A legalidade da busca pessoal foi confirmada, com base na presunção de idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos e na ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>7. A condenação por desacato foi fundamentada na comprovação da materialidade e autoria delitiva, com base em depoimentos testemunhais e na constatação do dolo na conduta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, amparada pela presunção de idoneidade dos agentes públicos. 3. A condenação por desacato é válida quando comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta do agente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 386; CP, art. 331.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873881, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 827472, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.557.480/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Finalmente, quanto à tese de violação ao parágrafo único do art. 313-B do Código Penal, em razão da aplicação da causa de aumento sem a demonstração de dano efetivo, melhor sorte não assiste à defesa.<br>O acórdão combatido comprovou, com clareza, o dano concreto causado à vítima Nelson Lanzoni e à Administração Pública. Foram atribuídos à vítima débitos fiscais vultosos, cobranças indevidas, e a necessidade de ajuizamento de demanda judicial para proteger seus direitos. Tal cenário caracteriza tanto dano material quanto moral e psicológico.<br>Além disso, a conduta da apelante causou prejuízo à Administração Pública, violando princípios basilares e comprometendo a credibilidade dos sistemas de controle fiscal. A existência de dano direto ao administrado e à máquina pública, superior ao inerente ao tipo penal, justifica plenamente a aplicação da causa de aumento.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE DEMONSTRADO PELO ELEVADO MONTANTE DO VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE APENAS CORROBORA O IDÔNEO FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação ao art. 617 do Código de Processo Penal quando o Tribunal estadual, convocado a tratar da causa de aumento aplicada pela sentença condenatória, apenas corrobora o fundamento idôneo apresentado pelo Juízo de primeiro grau, respeitando o efeito devolutivo do recurso de apelação e não incorrendo, portanto, em reformatio in pejus qualitativa.<br>2. Na hipótese, a Corte estadual manteve a incidência da causa especial de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, adotando o mesmo fundamento da sentença condenatória, qual seja, o de que o grave dano à coletividade ficou demonstrado pelo elevado montante do valor dos tributos sonegados pelo agravante, não se verificando pronunciamento supletivo que incida em reforço indevido de argumentação.<br>3. Oportuno ressaltar que tal fundamentação, inclusive, foi integralmente validada por este Sodalício quando do anterior julgamento de agravo regimental em habeas corpus (AgRg no HC n. 694.254/SC), ocasião em que a Sexta Turma se debruçou sobre as justificativas apresentadas pelo acórdão estadual e as considerou idôneas para corroborar a majorante adequadamente reconhecida pela sentença.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.240.736/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, além do réu ser tio da vítima, esta era de tenra idade, no caso com apenas 7 anos, fundamentos a aumentar a reprovabilidade da prática delitiva.<br>4. No ponto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos. Ademais, o fato do acusado ser tio da ofendida configuraria até a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do CP, o que não foi aplicado ao caso.<br>5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que a vítima sofreu graves consequências psicológicas, tanto que por muito tempo foi submetida a tratamento psicológico. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes 6. A questão acerca do afastamento da continuidade delitiva, em razão da denúncia ter relatado um único fato, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 569/571):<br>O indeferimento da diligência para juntada de documentos foi motivado e ocorreu ao término da instrução criminal, quando consolidadas as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a nulidade, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. Os depoimentos das testemunhas e da própria apelante, somados à sindicância administrativa instaurada pela SEFAZ/MT, comprovam a inserção dolosa e reiterada de dados falsos no sistema público, com pleno conhecimento da inexistência de transações legítimas. O dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 313-A do Código Penal restou configurado, evidenciado pela reiteração das condutas e pela manipulação consciente do sistema para beneficiar terceiros. A alegação de que a conduta não teria causado danos não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra prejuízo direto ao produtor rural Nelson Lanzoni, tanto patrimonial quanto moral, caracterizando o dano exigido pelo parágrafo único do art. 313-B do Código Penal. A análise da voluntariedade da conduta e do resultado danoso exige inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA