DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDVAL JERONIMO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n .0023188-70.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto. Ausência de mérito. Não provimento ao recurso.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o acusado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para o indeferimento do pedido.<br>Ao final, requer (e-STJ fl. 12):<br>a) a imediata concessão do provimento liminar para permitir que o Paciente aguarde o julgamento meritório do presente writ no gozo do regime semiaberto;<br>b) a requisição, se necessárias, de informações à nobre Autoridade Coatora;<br>c) a intimação do Ministério Público Federal, para suas considerações;<br>d) a intimação pessoal de todos os atos processuais e cômputo em dobro de todos os prazos ao Defensor Público impetrante, consoante art. 128, I, da Lei Complementar n.º 80/94; e<br>e) a final e total procedência da presente ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para cassar o v. acórdão atacado e, com isso, promover o Paciente ao regime semiaberto, porquanto presentes os respectivos requisitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No caso dos autos, o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão de regime do sentenciado ao semiaberto por ausência do requisito subjetivo, consignando, para tanto, que (e-STJ fls . 122/123):<br>A pretensão do sentenciado é improcedente.<br>Com efeito, infere-se dos autos que embora o reeducando houvesse cumprido o requisito objetivo, não preenche o requisito de ordem subjetiva.<br>No presente caso, em que pese o parecer ministerial e a conclusão favorável do exame criminológico, o exame, foi, em sua essência, contrário à concessão da benesse.<br>O parecer social destacou que: "(..) confirma envolvimento nos delitos a ele imputados e os relacionam à possiblidade de dinheiro fácil e ambição, alega sofrimento principalmente por perdas pessoais decorrentes do aprisionamento (..) (pág. 326).<br>Do trecho acima verifica-se crítica superficial, além de não mencionar os danos causados às vítimas.<br>E mais, tratando-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, possuindo considerável período de pena por cumprir, há de absorver a terapêutica penal e revelar seu merecimento à progressão para regime mais brando.<br>A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada ou até mesmo sem vigilância direta.<br>Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão de primeiro grau com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 19/22):<br>Assim, os elementos informativos do requisito de ordem subjetiva não recomendam por ora o benefício, considerando-se que: 1. trata-se de agente reincidente doloso, em cumprimento de uma pena total de 12 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão (fls.10), pela prática dos crimes de roubo simples (artigo 157, "caput", do Código Penal), e de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos VII, do Código Penal) crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e que causam intranquilidade social, especialmente porque agridem a paz pública, exigindo-se redobrada e minuciosa análise do requisito subjetivo (fls.12/13); 2. registra, em seu prontuário carcerário, a prática de uma falta disciplinar de natureza grave, consistente em "posse de aparelho de telefonia celular" (fls.13); 3. o término de cumprimento de pena está previsto para 01.03.2032 (fls.10); 4. possui condenações já extintas, referentes aos crimes de furto qualificado (artigo 155, § 4º, do Código Penal) e de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal); 5. a progressão de regime não é um direito automático do condenado que cumpriu determinado lapso temporal em regime anterior (mais severo), mas depende especialmente de seu merecimento (artigo 33, § 2º, do Código Penal).<br>Muito embora o exame criminológico tenha apontado, como conclusão final, resultado positivo à progressão (fls.103/104), há que se considerar que: 1. tanto quanto uma decisão judicial vale e muito por sua fundamentação e não por seu dispositivo puro e simples (princípio da persuasão racional), uma perícia (comissão técnica de classificação) vale pelo conteúdo de estudo e fundamento do caso, e não por seu "diagnóstico final" simplista. E, como é mais do que sabido, o juiz não está adstrito ao laudo (artigo 182 do Código de Processo Penal), podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte; 2. as descrições individualizadas são omissas, incompletas, e, no pouco que fizeram de análise casuística, não valoraram global e intrinsicamente o Agravante, pouco ou nada revelando acerca de seu mérito, limitando-se a descrever, de forma simplista e superficial, seu histórico de vida e situação carcerária, tratando-se de mero prognóstico, constando: a. no Relatório do Serviço Social, (fls.96/97) que "a falta de qualificação profissional poderá dificultar sua entrada e permanência no mercado de trabalho formal"; b. no Relatório Psicológico (fls.98/100), que "é importante ressaltar o caráter subjetivo dos dados coletados, que deve ser considerado ao interpretar os resultados, não é possível afirmar que o indivíduo não voltara a delinquir".<br>Como se não bastasse todo o exposto até aqui, o exame criminológico está incompleto, porque ausente a participação de médico psiquiatra, nos termos do que dispõe o artigo 7º da Lei de Execuções Penais, prejudicando a análise real e completa da condição subjetiva do Agravante.<br> .. <br>Por ora, revela-se temerária e precipitada a concessão do benefício, bastando isso para se ter como correto e certeiro o indeferimento do instituto ao Agravante, independentemente de outros argumentos.<br>A decisão agravada compreendeu que o entendimento firmado pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que pautou a ausência de requisito subjetivo em trechos extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior em seu enunciado n. 439.<br>3. Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.<br>4. No caso concreto, a Corte estadual destacou trechos da decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de que: "apesar da conclusão do relatório conjunto de avaliação ter sido favorável à concessão do benefício almejado, o laudo psicológico encartado às fls. 13/14 aponta aspectos negativos relevantes, referindo acerca do agravado: "Discurso feito com vocábulo estereotipado, colocações generalizadas, relato pré-elaborado, omisso e vago", sua "personalidade é relativamente estruturada, maturidade em desenvolvimento, com predominância de aspectos emocionais".<br>5. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando  ..  (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019)  AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021 .<br>6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 770.035/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Ainda, conforme assentado na decisão combatida, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. Nesse sentido, citei os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC 519.301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>2. No presente feito, o Tribunal local desproveu o agravo em execução não só pela gravidade dos crimes cometidos e da longa pena a cumprir, mas principalmente porque concluiu que o apenado, ora agravante, "não reúne condições subjetivas para a progressão de regime", constando "do relatório social que o sentenciado nega a tentativa de homicídio e alega uma briga de casal", fatos esses aferidos no curso da execução, não havendo falar-se em ilegalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 732.641/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. Ademais, modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 164.884/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA