DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela em favor de LUAN FELIPE VIANA LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500222-66.2025.8.26.0599).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da condenação ao argumento de que a prova é ilícita. Alega que a prisão foi efetuada por Guardas Civis Municipais (GCM) em desvio de função, atuando como polícia ostensiva sem que houvesse nexo com a proteção de bens e serviços do município. Aduz que a narrativa dos agentes é inverossímil e se enquadra no fenômeno dropsy testimony, em que a narrativa da prisão é manipulada para justificar uma abordagem que, segundo a Defesa, foi ilegal.<br>Requer, assim, a declaração da nulidade apontada, com a absolvição do paciente.<br>As informações foram prestadas (fls. 158-245).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 247-251).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, ao proceder à análise do Recurso Extraordinário n. 608.588/SP, no bojo do qual se discutia a matéria reconhecida sob o Tema 656 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Como se observa da tese firmada, haverá a constatação de desvio de finalidade quando da prática, pela guarda municipal, de atividade de polícia judiciária, o que foi, aliás, expressamente assinalado pelo Pretório Excelso. Não obstante, a despeito da referida vedação, passa-se a considerar inserida no espectro funcional da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário.<br>Diante desse cenário, a justa causa para a diligência deve ser avaliada nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e os parâmetros por esta Corte já estabelecidos para a atuação policial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da diligência efetivada pela Guarda Civil Municipal nos seguintes termos (fls. 140-146; grifamos):<br>No caso concreto, os guardas municipais, durante patrulhamento de rotina, presenciaram o momento em que o réu, ao notar a aproximação da viatura, dispensou quatro sacolas que carregava consigo. Diante da fundada suspeita decorrente da atitude evasiva, procederam à imediata abordagem, vindo a constatar que, no interior das sacolas, havia substâncias entorpecentes.<br>Importa frisar, por oportuno, que a ilegalidade da prova somente se configuraria se a Guarda Municipal tivesse extrapolado suas funções para realizar atividades típicas de polícia judiciária, como investigações sem amparo legal, infiltrações ou diligências invasivas o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Pontua-se, por fim, que recentes decisões do STF firmam entendimento de que as Guardas Municiais fazem parte das Forças de Segurança, e podem, devem, atuar visando o interesse coletivo.<br>Portanto, ausente qualquer vício de origem ou nulidade na atuação dos agentes da Guarda Municipal, rejeita-se a preliminar defensiva, prosseguindo-se no exame do mérito recursal.<br>(..)<br>Não merece prosperar a tese defensiva que busca descredibilizar o relato prestado pelos guardas civis municipais, sob o argumento de que a narrativa apresentada seria padronizada, repetitiva e, por isso, inverossímil.<br>Cumpre ressaltar que a alegação genérica de que haveria um suposto "padrão" nos depoimentos de agentes públicos não possui o condão de, por si só, infirmar a credibilidade da prova colhida, especialmente quando os relatos são coerentes, convergentes entre si e compatíveis com os demais elementos dos autos.<br>A existência de similitudes com outros casos não deve ser automaticamente interpretada como indício de falsidade ou manipulação do testemunho, mas, ao contrário, pode refletir o modus operandi comum em práticas delitivas como o tráfico de drogas, em que não é incomum que os envolvidos, ao avistarem a presença policial, tentem descartar o entorpecente que transportam, na esperança de evitar a responsabilização penal.<br>É absolutamente natural, portanto, que os relatos dos agentes revelem um padrão descritivo, na medida em que as situações de abordagem e apreensão de drogas em via pública, em flagrante delito, seguem dinâmicas semelhantes especialmente quando o próprio comportamento do agente criminoso, ao tentar se esquivar da fiscalização, gera os elementos objetivos que justificam a intervenção policial. Não se pode pretender que o Judiciário desconsidere tais circunstâncias com base em especulações ou suposições abstratas, desprovidas de respaldo probatório.<br>Ademais, a abordagem levada a efeito pelos guardas civis municipais se deu diante de fundada suspeita, tal como previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal. O réu foi avistado conduzindo sacolas plásticas e, ao perceber a aproximação da viatura, adotou conduta nitidamente evasiva, lançando-as ao chão. Essa atitude, por si só, já seria suficiente para legitimar a abordagem e subsequente revista pessoal e nos objetos, que resultaram na apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, além de dinheiro em espécie, reforçando a materialidade do crime e corroborando a narrativa dos agentes públicos.<br>A tentativa da defesa de vincular o presente caso ao fenômeno conhecido como dropsy testimony não se sustenta. A referência a esse conceito oriundo da experiência jurídica norte-americana exige um contexto de inconsistência nas provas e ausência de elementos objetivos, o que não se verifica na espécie. Aqui, além da apreensão de drogas e dinheiro, houve o interrogatório judicial do próprio acusado, que admitiu ter soltado as sacolas que carregava ao chão quando visualizou a viatura policial, o que evidencia não apenas seu conhecimento sobre a ilicitude do material que portava, mas também sua efetiva vinculação à atividade criminosa.<br>Ainda que se invoque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 768.440/SP, citado pela defesa, é certo que a Corte Superior não descartou o valor do depoimento policial, mas apenas ressaltou a importância de que este seja corroborado por outros elementos de prova. E, no caso em exame, essa corroboração efetivamente existe: a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, somadas ao interrogatório do réu e à narrativa coesa dos guardas, compõem um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação.<br>Do trecho transcrito, observo que a abordagem decorreu da atitude evasiva do paciente, que dispensou sacolas ao avistar a guarnição. Essa conduta objetiva foi interpretada pela autoridade coatora como a fundada suspeita que legitimou a aproximação da guarnição, constatando-se efetivamente o conteúdo ilícito das sacolas dispensadas.<br>Esse entendimento possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. APROXIMAÇÃO DE VIATURA. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO. JUSTA CAUSA PRESENTE. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS EM VIA PÚBLICA. POSTERIOR INGRESSO DOMICILIAR REALIZADO EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravo em recurso especial, no tocante à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não apresentou qualquer precedente desta Corte que demonstrasse estar o acórdão recorrido em descompasso com a jurisprudência atual e consolidada.<br>3. A dinâmica delineada no acórdão recorrido evidencia a presença de justa causa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, consubstanciado no fato de o recorrente ter dispensado uma sacola plástica ao chão ao perceber a aproximação da viatura policial. Na abordagem pessoal, constatou-se que o agravante portava substância entorpecente e, na sacola dispensada, encontravam-se outras porções da droga, configurando exercício regular da atividade investigativa e afastando qualquer ilegalidade na ação policial.<br>4. A posterior busca domiciliar, em contexto de flagrante delito, reveste-se de plena legalidade, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.461/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA. DISPENSA DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ENTRADA AUTORIZADA PELO PACIENTE. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL E INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. PACIENTE ADVERTIDO DURANTE O INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 957.057/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ressalta-se que o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, consignou que os agentes "presenciaram o momento em que o réu, ao notar a aproximação da viatura, dispensou quatro sacolas" (fl. 140) e que o próprio acusado, em interrogatório, "admitiu ter soltado as sacolas que carregava ao chão quando visualizou a viatura policial" (fl. 145), corroborando o ponto central da narrativa dos agentes que deu ensejo à abordagem. Desconstituir tais premissas fáticas para acolher as teses defensivas exigiria, inevitavelmente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA