DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FIGUEIRA PONCIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0871820-38.2023.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena para 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):<br>EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECOTE DA VETORIAL NEGATIVA CONSUBSTANCIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o ora recorrente às penas de 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão a ser cumprido em regime fechado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, II, do CP, mantendo a custódia cautelar do réu e negando ao réu o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação; (ii) definir se a prova angariada aos autos autoriza a prolação de um édito condenatório; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação do delito de tentativa de latrocínio para roubo qualificado pela lesão corporal grave; (iv) examinar se há incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na fase basilar; e (v) estabelecer se a fração da causa especial de diminuição de pena da tentativa pode ser redimensionada para 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial que deve ser rejeitada. Com efeito, além de a vítima ter reconhecido o réu pessoalmente e, posteriormente, por fotografia, fato é que, em juízo, a vítima ratificou o reconhecimento. Dessa sorte, a autoria delitiva, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como o reconhecimento pessoal anterior oriundo do ato de detenção do réu pela própria vítima. 4. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas pelo farto conjunto probatório. 5. Pleito de desclassificação para o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave que deve ser refutado, visto que a vítima sofreu uma lesão na garganta, havendo laudo comprovando que o local em que a vítima foi lesionada seria sensível e que resultou em risco de vida. Assim, conforme elementos concretos angariados no decorrer da instrução, o apelante obrou com nítida intenção de roubar, sendo certo que, ao lesionar a vítima com uma facada na garganta, revelou-se também nítido o animus necandi. 6. Imperioso mencionar que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que configura o crime de tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. (AgRg no AR Esp 1751265 / TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2020, Data da Publicação/Fonte D Je 07/12/2020). 7. Dosimetria. Pena basilar que merece reforma. Maus antecedentes configurados. Vetorial negativa das circunstâncias do crime deve ser decotada. Cabe registrar que apesar de a vítima ter afirmado em juízo que o réu tentou desferir outro golpe de faca, fato é que a vítima nas três oportunidades em que prestou declarações em sede policial não mencionou tal fato, sendo certo que tal circunstância, também, não consta sequer na denúncia. 8. Redução da fração referente à tentativa para 2/3 (dois terços). Pelito que não deve ser acatado. Manutenção do percentual de redução mínimo. A sentenciante, com acerto, diante do iter criminis percorrido, já que a vítima foi letalmente atingida, diminuiu a pena de 1/3 (um terço). 9. Ora, não se pode considerar mínimo o iter criminis percorrido quando o agente logra êxito na subtração patrimonial e fere a vítima com uma facada no pescoço, realizando o suficiente para alcançar o resultado morte, não merecendo, portanto, qualquer reparo o percentual de redução aplicado. 10. Nesse viés, a pena final do réu deve ser redimensionada para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo- se, no mais, a sentença recorrida. IV -DISPOSITIVO. 11. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais.<br>Nesse sentido, argumenta que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é nulo e não pode embasar condenação penal, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, e que a utilização de prova ilícita macula todo o processo, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 92/99, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que " Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 42/43):<br>Ultimada a instrução criminal, a materialidade e autoria do presente crime de roubo encontra-se sobejamente comprovada pelas provas constantes nos autos, notadamente pela prova oral produzida na presente audiência, consistente no depoimento firme e seguro da vítima Yuri no sentido de que estava andando na rua, indo para seu trabalho, quando foi abordada por trás, pelo réu, que lhe cortou a garganta, tentado lhe desferir uma facada, e exigido seu telefone celular. Disse a vítima que precisou de atendimento médico, precisando de quatro pontos de sutura, ficando afastado de seu trabalho por uma semana. Afirmou que quando retornou ao trabalho, viu o réu na loja em que trabalha e conseguiu efetuar sua detenção. Em audiência, a vítima não teve dúvidas em reconhecer o réu como autor dos fatos. Não assiste razão à Defesa no que tange à tese de negativa de autoria diante da nulidade do reconhecimento realizado em sede policial e, em consequência, do reconhecimento realizado em juízo. Isso porque a autoria não restou comprovada em face do reconhecimento fotográfico incorrido em sede policial, mas sim no próprio ato de detenção do réu, quando a vítima, que se encontrava em seu local de trabalho, avistou o seu roubador, o identificando, não se podendo ignorar que a vítima, em juízo, reconheceu, de pronto, o réu, que foi apresentado com dois dublês.<br>A Corte estadual, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 23/26):<br>Colhe-se dos autos que a vítima (index 61352104), logo após o crime, registrou a ocorrência em sede policial e descreveu as características físicas do réu.<br>Confira-se o depoimento prestado pela vítima em sede policial (fl. 02):<br>Que na data de hoje, 24/01/223, por volta das 19h40min, caminhava pelas proximidades do viaduto, na Rua Iaçu, quando foi surpreendido por um indivíduo que o agarrou por trás cortando sua garganta e tomando seu aparelho de telefone celular. Que apenas sabe informar que se tratava de um homem magro, de barba, aproximadamente 1,70m, de blusa escura e bermuda. Que não tem testemunhas do fato. Que não sabe informar sobre a existência de câmeras no local, acreditando que uma brinqueira próxima possa ter. Que comparece a esta UPAJ para que sejam tomadas as devidas providências legais. E MAIS NÃO DISSE<br>Alguns dias após os fatos, a vítima avistou o réu no estacionamento da lanchonete em que trabalhava, reconhecendo-o como autor do crime, ocasião na qual acionou a segurança do estabelecimento e a polícia, sendo o réu conduzido à delegacia de polícia (fl. 09).<br>Veja o segundo depoimento prestado pela vítima em sede policial:<br>Que no dia 29JAN2023 por volta das 03h30min estava em seu local de trabalho McDonald"s na avenida Cesario de Melo, 1751- Campo Grande, quando teve atenção voltada para um indivíduo magro, altura mediana cor branca de barba andando pelo no estacionamento do estabelecimento, que de imediato reconheceu como autor do roubo que sofreu no dia 24JAN2023 por volta das 20h na rua Iaçu, próximo de seu local de trabalho; Que no dia do fato andava pela citada rua por volta das 20h, a rua estava deserta com pouca iluminação, que percebeu um indivíduo próximo seguindo o declarante, que olhava para trás e o indivíduo disfarçava pegando papelão no chão; Que percebeu as características físicas do homem, que é de altura mediana, cor branca, magro com barba, que em determinado momento, este indivíduo se aproximou por trás e com uma faca lhe cortou a garganta exigindo o aparelho celular, o declarante de imediato entregou o aparelho e se afastou correndo do local, o indivíduo continuou no local andando; Que procurou atendimento médico no Rocha Faria no momento não sabe o bam, o declarante levou 4 pontos no ferimento sofrido; Que em sede policial RECONHECE o nacional abordado no estacionamento do McDonald"s, CARLOS EDUARDO FIGUEIRA PONCIANO como autor do roubo; Que reconhece inclusive a voz do autor e a cara barba que possui; Que seu aparelho não foi encontrado.<br>O auto de reconhecimento de pessoa se encontra acostado na fl. 11 do index 61352104.<br>Logo, vê-se que é firme o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima.<br>Ademais, a vítima, de igual modo, procedeu ao reconhecimento fotográfico no dia 04/05/2023 (fl. 22), apontando o acusado como autor do crime. Confira:<br>Que comparece em sede policial após intimação via telefone. Que declara que trabalhava no McDonalds da Cesário de Melo, 1751, e que certo dia, em seu trabalho, viu o autor do roubo que sofrera dentro do referido casa de lanches. Que imediatamente o reconheceu e solicitou a presença da PM. Que o autor do roubo veio conduzido para esta delegacia, e o declarante o reconheceu pessoalmente, conforme auto de reconhecimento, em anexo. Que no dia fato, o autor pegou o declarante por trás, quando este andava pela rua, e cortou sua garganta, levando seu telefone celular. Que declara que segurou a faca com uma das mãos, cortando-a, e entregou seu telefone ao autor. Que o declarante conseguiu se livrar se CARLOS EDUARDO, se virou e visualizou seu rosto. Que nada mais disse.<br>Na mesma ocasião, ainda que não tenha sido lavrado auto pormenorizado, a vítima reconheceu o acusado sem nenhuma dúvida no mosaico de fotografias com indivíduos semelhantes (fl. 24).<br>Com efeito, além de a vítima ter reconhecido o réu pessoalmente e, posteriormente, por fotografia, fato é que, em juízo, a vítima ratificou o reconhecimento, conforme se depreende do seu depoimento gravado pelo sistema do PJeMídia.<br>Por certo, em juízo, a vítima esclareceu que não teve qualquer dúvida na identificação do acusado e que conseguiu visualizá-lo nitidamente durante a empreitada.<br>Dessa sorte, a autoria delitiva, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como o reconhecimento pessoal anterior oriundo do ato de detenção do réu pela própria vítima.<br>Como bem enfatizou a sentenciante: "Não assiste razão à Defesa no que tange à tese de negativa de autoria diante da nulidade do reconhecimento realizado em sede policial e, em consequência, do reconhecimento realizado em juízo. Isso porque a autoria não restou comprovada em face do reconhecimento fotográfico incorrido em sede policial, mas sim no próprio ato de detenção do réu, quando a vítima, que se encontrava em seu local de trabalho, avistou o seu roubador, o identificando, não se podendo ignorar que a vítima, em juízo, reconheceu, de pronto, o réu, que foi apresentado com dois dublês."<br>Cito, no ponto, julgado mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:<br> .. <br>Rejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a autoria delitiva do crime em questão não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em solo policial, mas, principalmente, o fato do paciente ter sido identificado e detido pela vítima até a chegada da polícia, afastando qualquer dúvida sobre a autoria delitiva. Nesse contexto, "O reconhecimento de pessoa é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o agente sem dúvidas" (AgRg no HC n. 957.085/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.), razão pela qual não ha falar em nulidade.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade no reconhecimento pessoal dos acusados, realizado sem formalidade, após prisão em flagrante por roubo de motocicleta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem o procedimento formal previsto no art. 226 do CPP, é válido quando a vítima identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.<br>4. No caso, a vítima reconheceu espontaneamente os acusados no momento da prisão em flagrante, sem dúvidas sobre sua identidade, tornando desnecessário o procedimento formal de reconhecimento.<br>5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, incluindo a confirmação do adolescente infrator sobre a participação no crime, afastando a alegação de nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas sem o procedimento formal do art. 226 do CPP é válido quando a vítima identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em outros elementos de prova além do reconhecimento pessoal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023.<br>(AgRg no HC n. 992.970/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. EX-CÔNJUGE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento da paciente, ex-cônjuge da vítima, em caso de roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento na forma do art. 226 do CPP é aplicável ao caso em tela.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento de pessoa, quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima, não necessita seguir o procedimento do art. 226 do CPP.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o procedimento de reconhecimento do art. 226 do CPP é necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: O reconhecimento de pessoa não necessita seguir o procedimento do art. 226 do CPP quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.<br>(AgRg no RHC n. 205.845/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. ALEGADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>2. Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, lastreando-se em outras provas colhidas durante a instrução processual, notadamente a oitiva de testemunhas.<br>3. O simples fato de o Promotor de Justiça ler os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e indagar se elas confirmam aquele depoimento anterior, não caracteriza tentativa de induzimento das respostas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.799.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado. O agravante alega nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoas, a insuficiência de provas para a condenação e a ilegalidade da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP, na suficiência do conjunto probatório para a condenação e na legalidade da dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento de pessoas não é necessário quando a vítima é capaz de individualizar o agente, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A condenação foi embasada em provas testemunhais e circunstanciais robustas, não se limitando ao reconhecimento de pessoas, sendo vedada a revisão da conclusão, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O pleito referente à ilegalidade da dosimetria não foi conhecido em razão da deficiência da fundamentação por não indicação do dispositivo legal violado.<br>6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa.<br>7. A flagrante ilegalidade constatada possibilita a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido, com a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa das consequências do crime e alterar as penas impostas.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas é dispensável quando a vítima individualiza o agente. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e circunstanciais robustas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1498574/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/6/2023;<br>AgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/3/2020.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA