DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas da Silva Amaral, condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da referida lei) à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n. 5003473-12.2018.8.21.0035, da 2ª Vara Criminal de Sapucaia do Sul/RS.<br>Aponta a defesa como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 3/10/2025, negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a condenação.<br>Sustenta violação do princípio da individualização da pena, pois a pena-base teria sido majorada com base na quantidade total de drogas apreendidas com o grupo, e não na fração efetivamente atribuída ao paciente. Alega, ainda, insuficiência de provas quanto ao delito de associação para o tráfico, por ausência de estabilidade e permanência do vínculo, caracterizando, no máximo, uma relação episódica de fornecimento.<br>Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), argumentando que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo o afastamento da minorante fundado exclusivamente na condenação pelo art. 35.<br>Em sede liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a transferência do paciente para regime menos gravoso. No mérito, busca a absolvição pelo crime de associação, a readequação da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, com redução máxima e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Em juízo perfunctório, não identifico teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade a autorizar a excepcional concessão da medida de urgência, tampouco o conhecimento do writ como sucedâneo recursal.<br>O acórdão impugnado, após amplo inventário probatório (autos de apreensão, laudos, degravações e depoimentos judiciais), assentou a materialidade e a autoria quanto ao tráfico e à associação, destacando, em relação ao paciente, apreensões de maconha e cocaína em sua residência e veículo, bem como sua inserção operacional na cadeia de fornecimento e venda, demonstrada por interceptações telefônicas e diligências de campana. Para infirmar tais premissas seria necessário revalorar fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No tocante à dosimetria, as instâncias ordinárias motivaram a majoração da pena-base com fundamento na natureza e variedade das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e nas circunstâncias do caso, além de atribuí rem, de forma específica, ao paciente, apreensão de entorpecentes e atuação funcional na traficância. A tese defensiva de que o juízo teria considerado "quantidade global" do processo, dissociada do que se atribui ao paciente, não se extrai, prima facie, do julgado. Ainda que assim não fosse, a readequação do quantum, com redimensionamento de vetores e frações, reclama incursão aprofundada no acervo probatório, o que igualmente extrapola os limites cognitivos do remédio heroico.<br>Quanto ao art. 35 da mencionada lei, o Tribunal local afirmou, de modo expresso, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, com divisão de tarefas e rotinas de fornecimento e revenda, à luz de interceptações e relatos policiais colhidos sob contraditório. A inversão desse juízo de fato, nesta sede, esbarra no óbice já referido.<br>Por consequência lógica, não prospera, em sede liminar, o pleito de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O afastamento da minorante foi fundamentado não só na condenação concomitante por associação, mas, sobretudo, em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas. A revisão desse ponto demandaria revolvimento fático, o que é inviável na via eleita. A pretensão de reduzir na fração máxima ou substituir a pena por restritivas de direitos também não encontra amparo, seja pelo patamar da reprimenda, seja pelas circunstâncias judiciais negativas registradas no título condenatório.<br>Ressalto, ademais, que eventual discussão inédita não apreciada pelo Tribunal de origem - como recontagem específica de frações de pena-base ou valoração isolada de elementos probatórios - não pode ser inaugurada diretamente neste Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA/VARIEDADE DA DROGA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). ADEQUADA MOTIVAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.