DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1513357-94.2025.8.26.0228).<br>Depreende-se dos autos ter sido o paciente absolvido quanto à imputação de prática dos crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.<br>A apelação do Ministério Público foi provida, a fim de condená-lo, como incurso nesses delitos, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos da ementa de e-STJ fls. 110/111:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Roberto Alves de Oliveira foi absolvido em primeira instância das acusações de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O Ministério Público recorreu, buscando a condenação nos termos da denúncia, com pena-base acima do mínimo legal, reconhecimento da agravante de reincidência e regime fechado.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se Roberto Alves de Oliveira tinha conhecimento da origem ilícita do veículo adquirido e se houve adulteração do sinal identificador do veículo.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade dos crimes foi demonstrada por meio de boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos de policiais que abordaram o réu.<br>4. O réu não apresentou provas concretas de desconhecimento da origem ilícita do veículo, sendo que o valor pago estava muito abaixo do mercado. A participação do réu na negociação foi comprovada por mensagens e transações financeiras.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido. Roberto Alves de Oliveira condenado à pena de cinco anos, dez meses e vinte e oito dias de reclusão, em regime fechado.<br>Tese de julgamento: 1. A posse de bem de origem ilícita, sem comprovação de desconhecimento, configura receptação dolosa. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo, quando o réu deveria saber da irregularidade, configura crime.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 180 "caput", art. 311, § 2º, inciso III, art. 69. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.757.950/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 1/6/2021. STJ, AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2020.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Corte estadual. Segundo relata o impetrante, foi manejado agravo contra essa decisão.<br>Daí o presente writ, no qual postula a defesa, em caráter preventivo, a expedição de salvo-conduto ou de contramandado de prisão, a fim de que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação.<br>Assere violação aos arts. 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, uma vez que não há prova de que o agente soubesse da origem ilícita do automóvel que conduzia, devendo ser absolvido conforme o entendimento do Magistrado sentenciante. Argui a impossibilidade de presumir o dolo do acusado e a inversão do ônus probatório.<br>Argumenta ofensa ao art. 20 do CP, pois " r estou provado que o veículo foi adquirido exclusivamente pela esposa do Paciente, Sra.  .. , que assumiu as tratativas e o pagamento, afirmando isso em juízo. O Paciente apenas fez uso do veículo acreditando honestamente na licitude do nego cio familiar" (e-STJ fl. 4).<br>Aponta que " a  condenação após absolvição sem prova nova configura hipótese clássica de reformatio in pejus indireta, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada" (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta que a segregação cautelar do paciente acarreta ofensa ao art. 312 do CPP.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Assim, "requer seja concedida definitivamente a ordem, garantindo ao Paciente o direito de permanecer em liberdade ate o julgamento final do Recurso Especial/AREsp, reconhecendo-se a ilegalidade e a ofensa aos princípios constitucionais e legais mencionados" (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vê-se que o acórdão de apelação não determinou a segregação cautelar do paciente, mas apenas a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, o que impossibilita o conhecimento deste writ por ausência de interesse.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE QUE AGUARDA O JULGAMENTO EM LIBERDADE (ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 538.478/SP, DJE 14/10/2019). FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PRESENTE MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR NÃO DECRETADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não cabe a apreciação do pedido de fixação de prisão domiciliar no presente momento da marcha processual.<br>2. Não há nos autos informação de que fora decretada prisão cautelar; pelo contrário, o Tribunal paulista destacou no acórdão dos embargos de declaração que a embargante aguarda em liberdade eis que beneficiada com a concessão de medida liminar no Habeas Corpus n. 538.478-SP em 11/10/2019 pelo C. STJ (fl. 1.370).<br>3. Não há, no acórdão impugnado, determinação da expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente, que respondeu à ação penal em liberdade. Assim, sem objeto a impetração no tocante aos pedidos de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e do art. 318 do Código de Processo Penal. No caso eventual de expedição de mandado de prisão, superveniente ao trânsito em julgado da condenação, para o inicial cumprimento da pena, devem os pedidos ser submetidos ao Juízo da Execução, competente para avaliar o cabimento da medida para preservar a saúde da Paciente e para assegurar o cuidado de seus filhos menores, não cabendo a esta Corte Superior se manifestar originariamente sobre o pleito, sob pena de supressão de instâncias (HC n. 605.747/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Quanto ao mais, do pedido de absolvição não se pode conhecer. Isso, porque a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.<br>Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA