DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL COSTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n. 8000098-81.2022.8.05.0123.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 24 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, 2º, II, VI, do Código Penal (e-STJ, fls. 36/39).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 19/31), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APONTADA INFLUÊNCIA DO JUIZ NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚPLICA PELA REFORMA NA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. PENA-BASE VALIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁLCULO EFETUADO POR CRITÉRIO OBJETIVO JURISPRUDENCIALMENTE AMPARADO. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ALÉM DA COMPROVADA PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO COM A RECONHECIDA ATENUANTE DA MENORIDADE. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RELATO DO APELANTE NÃO CONDIZ COM A VERDADE DOS FATOS. APELO DESPROVIDO.<br>1. Apelante condenado a um total de 24 (vinte e quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de feminicídio, previsto no art. 121, §2º, VI, do Código Penal, por ter, no dia 18/01/2022, agindo com animus necandi, desferido várias facadas na vítima, que foram a causa suficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico.<br>2. A anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri é autorizada nas hipóteses em que a decisão do conselho de sentença for manifestamente contrária às provas contidas nos autos, somente quando se divorciar integralmente do acervo probatório.<br>3. Quanto ao pleito preliminar de nulidade do julgamento, tendo afirmado que o Juiz influenciou negativamente na decisão dos jurados, trazendo apuração de fatos externos ao processo durante o interrogatório da genitora da vítima, nada mais fez, o Juiz Presidente do Júri, que cumprir o seu múnus a despeito da irresignação da Defesa, tendo só esclarecido um ponto considerado relevante, após todas as perguntas feitas pela acusação e pela defesa, agiu isento de parcialidade para esclarecer pontos que julgou serem pertinentes.<br>4. De fato, infere-se dos autos que não houve nenhuma tentativa de influenciar os Jurados, como quer fazer crer a Defesa, porquanto, respaldado em Lei, o Juiz pode fazer perguntas suplementares em caso de dúvidas sobre pontos não devidamente esclarecidos, como ocorreu na hipótese. Tese defensiva rejeitada.<br>5. Assim como sem lastro de fundamentação válida, a Defesa apontou que o Juiz influenciou os Jurados, quando, em verdade, a indagação feita pelo Magistrado no sentido de esclarecer dados sobre a conduta social do Apelante, o levou, com imparcialidade, a julgar esta circunstância neutra, a Defesa também apontou haver equívoco na dosimetria, porém, com o mesmo olhar imparcial, o Juiz analisou as demais circunstâncias nesta primeira fase da dosimetria.<br>6. Consigno não haver máculas na análise realizada na primeira fase da dosimetria, onde três das oito moduladoras foram valoradas negativamente, tendo sido utilizado elementos concretos para fundamentar.<br>7. Destaca-se que o quantum da pena-base resultou da adoção de critério jurisprudencialmente reconhecido, tendo o Julgador optado pelo uso da fração de um oitavo entre o mínimo e o máximo da pena, para cada circunstância negativa. Portanto, como registrado na sentença, tem-se fundamentação idônea tanto para a valoração de cada vetor judicial como para o cálculo empregado, respaldada em jurisprudência pacífica.<br>8. Cediço que o feminicídio é uma forma qualificada do crime de homicídio, porém, malgrado a insurgência quanto à condenação "extrapetita" feita pela Defesa, necessário esclarecer que, diante de um delito desse porte, é possível, quando da verificação de todos os elementos do tipo, constatar a presença de outras qualificadoras, que podem e devem ser tidas como agravantes.<br>9. Como se extrai do comando sentencial, o Juiz a quo cuidou, inclusive, de evitar o bis in idem, tendo em vista que considerou, na primeira fase, os motivos do crime desfavoráveis, mas deixou apenas para valorar neste segundo momento da dosimetria, vez que restou configurado, na hipótese, o motivo torpe, tendo agido o Recorrente movido pelo sentimento de posse sobre a namorada. Assim como, de fato, aproveitou- se da hospitalidade que lhe era oferecida na condição de namorado da vítima, uma menor com apenas 16 anos de idade, e poucos minutos após a saída da mãe desta, é que executou o crime dentro da residência da vítima, onde havia sido acolhido em condição de confiabilidade. Segunda agravante acertadamente ponderada pelo Sentenciante. Ressalte-se que, devidamente reconhecida, foi aplicada a atenuante da menoridade ao tempo do fato.<br>10. Quanto à recalcitrante reclamação pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, mais uma vez agiu com acerto o Julgador, pois, restou bem alicerçado que o relato do Apelante não configura uma confissão, porquanto expressou que "para se defender, deu uma facada no peito dela do lado esquerdo, depois não se recorda mais dos fatos". E, como bem delineou o Juiz a quo: "o réu não confessou a imputação dos fatos descritos na denúncia, admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude, alegando que agiu em legítima defesa.".<br>11. É de fácil constatação que, na hipótese presente, além de não ter sido usado para formar o convencimento judicial, o relato do Recorrente, por não condizer com a veracidade dos fatos, não teve o condão de atenuar a pena. Em suma, não há reparos a se efetuar no édito condenatório.<br>12. Parecer ministerial pelo parcial provimento, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.<br>13. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/16), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a sentença condenatória está eivada de nulidades, pois o magistrado teria incluído, de ofício, a qualificadora do motivo torpe, não descrita na denúncia, e também não considerou a atenuante da menoridade relativa.<br>Alega também que houve reconhecimento indevido das agravantes do abuso de confiança e do motivo fútil, pois o paciente foi condenado na forma qualificada do homicídio (feminicídio), o que afasta o abuso de confiança e o sentimento de posse, haja vista serem circunstâncias próprias do tipo penal.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja:<br>1) Declarada a nulidade parcial da sentença, em razão da inclusão de qualificadora não descrita na denúncia e do reconhecimento de circunstâncias agravantes em evidente bis in idem;<br>2) Decotada a qualificadora do motivo torpe e a agravante do abuso de confiança.<br>3) Caso mantidas as agravantes, requer sua compensação com a circunstância atenuante da menoridade, que foi reconhecida, mas não compensada pelo Juízo a quo;<br>Suficientemente instruídos os autos, dispensei o envio de informações.<br>O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 98/104, opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, nos termos acima reportados.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, esta Corte de Justiça entende que não há incompatibilidade na incidência simultânea das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, em crimes de homicídio praticados contra a mulher, por terem naturezas distintas.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manteve fixada a pena-base do agravante acima do mínimo legal, destacando para tanto, "o fato do crime ter sido praticado na presença de menores (1 (um) e 3 (três) anos de idade)  .. , pois demonstra frieza por parte do homicida, ou seja, total insensibilidade do agente durante a prática do crime" (fl. 438).<br>IV - Ressalta-se, ainda, que "esta Corte possui o entendimento segundo o qual as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/3/2018, grifei).<br>V - In casu, como bem destacado pela Corte de origem "diferentemente do alegado pela defesa, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, na medida em que está relacionada à condição de gênero feminino, enquanto a qualificadora do motivo fútil é de natureza subjetiva, pois diz respeito à pessoa do agente" (fl. 439).<br>Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.149/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 29/9/2023, grifei).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DECISÃO DE PRONÚNCIA E ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. RESPEITO ÀS GARANTÍAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. QUESITOS DE ACORDO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 983. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O afastamento da qualificadora, reconhecida pelos jurados e mantida pelo Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem. Precedentes.<br>6. A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em elementos concretos, a partir de relatos de testemunhas, e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial.<br>7. A fixação de indenização por danos morais foi fundamentada adequadamente, com base em pedido expresso do Ministério Público, dispensando instrução probatória, conforme Tema Repetitivo 983.<br>IV. Dispositivo.<br>8. Agravo conhecido. Recurso desprovido (g. n.). (AREsp n. 2.572.671/TO, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJE 26/12/2024, grifei).<br>Por oportuno, ressalto que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.<br>Vejam-se:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.  ..  TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.<br>2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.<br>3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.<br> .. <br>3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.<br> .. <br>4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).<br>Sob essas diretrizes, a Corte estadual revisou a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 27/30, grifei):<br> .. <br>Concluída a instrução criminal, o Juiz a quo, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, condenou o Recorrente, aplicando-lhe a pena, conforme o seguinte entendimento:<br>"De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo a análise da da primeira fase da dosimetria.<br>A reprovabilidade do réu é acentuada considerando o modo como cometeu o crime. O réu efetuou inúmeras facadas na vítima, revelando conduta de extrema crueldade e brutalidade. Assim, a quantidade excessiva de golpes revela dolo exacerbado e deve valorar negativamente a circunstância culpabilidade.<br>Quanto aos antecedentes não há registro nos autos de qualquer condenação definitiva.<br>A conduta social que abrange seu comportamento no trabalho e na vida familiar não há registro que labore em seu desfavor.<br>Não há elementos para avaliar a personalidade do agente nos termos de circunstâncias judiciais.<br>Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, haja vista que o réu matou a vítima por não aceitar o término do namoro. No entanto, a referida circunstância judicial também configura agravante e deve ser valorada na segunda fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem.<br>As circunstâncias do crime serão valoradas negativamente. O acusado se aproveitou de um momento que estava a sós com a vítima para cometer o crime. Ele quebrou a confiança que a família da vítima depositava em sua pessoa considerando que matinha um relacionamento com a vítima há cerca de 5 anos. Ou seja, o réu se aproveitou da confiança depositada pela família da vítima para ficar sozinho com a mesma, especialmente pelo fato de ser uma adolescente. Desta forma, a ocasião em que ocorreu o crime revela maior reprovabilidade na conduta e deve ser valorada negativamente.<br>Em relação as consequências do crime, constata-se que a conduta do acusado interrompeu precocemente a vida da vítima, fato que gera maior aflição nos genitores, na medida que não puderam acompanhar desenvolvimento completo da vítima.<br>O comportamento da vítima no caso em tela, deve ser considerada como circunstância neutra, não servindo para incrementar a pena-base.<br>Considerando a existência de circunstâncias judiciais valoradas negativa, fixo a pena base em 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses, já observada a forma qualificada." (grifos editados).<br> .. <br>Então, na segunda fase da dosimetria, por terem sido citadas exaustivamente durante a audiência de instrução, assim ponderou o Sentenciante:<br>"Devem incidir as agravantes ter agido o autor por motivo torpe, bem como por ter se prevalecido da hospitalidade, na medida em que encontra previsão no art. 61, II, do Código Penal.<br>O réu matou a vítima porque não aceitou o término do namoro. Agiu motivado pelo sentimento de insatisfação, por um sentimento de posse que nutria pela vítima. A razão de sua conduta revela maior reprobabilidade e caracteriza o motivo torpe.<br>Além disso, o acusado estava como visita na casa da vítima, aproveitou-se dessa oportunidade para praticar o crime.<br>Diante da presença destas circunstâncias agravantes, sua pena intermediária deve ser majorada.<br>Por outro lado, constata-se que o réu tinha menos de 21 anos na data do fato, a referida circunstância atenuante deve ser observada, diante da previsão do art. 65, I, do Código Penal.<br>Concorrendo uma circunstância atenuante com duas circunstâncias agravantes, em observância ao artigo 67 do Código Penal, verifico que estas juntas preponderam sobre àquela, razão pela qual majoro a pena base ao patamar de 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses.<br>Ressalte-se que o réu não confessou a imputação dos fatos descritos na denúncia, admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude, alegando que agiu em legítima defesa. Assim, não faz jus a ao reconhecimento e valoração da confissão espontânea.<br>Com isso mantenho a pena intermediária no patamar de 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses." (grifos editados).<br>Como se extrai do comando sentencial, o Juiz a quo cuidou, inclusive, de evitar o bis in idem, tendo em vista que considerou, na primeira fase, os motivos do crime desfavoráveis, mas deixou apenas para valorar neste segundo momento da dosimetria, vez que restou configurado, na hipótese, o motivo torpe, tendo agido o Recorrente movido pelo sentimento de posse sobre a namorada.<br>Assim como, de fato, aproveitou-se da hospitalidade que lhe era oferecida na condição de namorado da vítima, uma menor com apenas 16 anos de idade, e poucos minutos após a saída da mãe desta, é que executou o crime dentro da residência da vítima, onde havia sido acolhido em condição de confiabilidade. Segunda agravante acertadamente ponderada pelo Sentenciante.<br>Ressalte-se que, devidamente reconhecida, foi aplicada a atenuante da menoridade ao tempo do fato.<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a pena-base do paciente foi exasperada em 7 anos e 8 meses, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.<br>A culpabilidade, como circunstância judicial, está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver desferido inúmeras facadas na vítima, revelando conduta de extrema crueldade e brutalidade. Assim, a quantidade excessiva de golpes revela dolo exacerbado e deve valorar negativamente a circunstância culpabilidade (e-STJ fl. 27), fundamentação idônea para justificar a exasperação da basilar a esse título, inclusive, em maior extensão.<br>Ilustrativamente, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE. GRAU ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II- A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.<br>III - No tocante a culpabilidade, cumpre registrar, que "a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor de tal vetor judicial, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/9/2019).<br>IV - Na presente hipótese, como bem destacado pela Corte de origem, "o posicionamento do magistrado sentenciante em majorar a pena-base em decorrência da quantidade de disparos realizados pelo réu tem total amparo jurisprudencial".<br> .. <br>VII - Outrossim, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.266/ES, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 4/11/2022, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE DE DISPAROS DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA. PERSEGUIÇÃO DESTA. CONDUTA QUE RESULTOU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Mostra-se idônea a fundamentação consignada, na origem, para atribuir desvalor à circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista que o Paciente desferiu inúmeros disparos de arma de fogo contra a vítima, após intensa perseguição desta, conduta que também resultou em colisão automobilística.<br>2. A adoção do parâmetro de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa afigura-se como importante baliza para a realização do cálculo da pena. No entanto, consoante jurisprudência desta Corte, é possível a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante a apresentação de fundamentação idônea.<br>3. No caso em exame, foi apresentada motivação adequada e suficiente para a elevação da reprimenda em patamar superior a 1/6 (um sexto), já que, além da considerável quantidade de disparos (constatada, no corpo da vítima, a presença de cinco orifícios de entrada de projétil de arma de fogo - PAF), também foi ressaltado que o modus operandi do delito envolveu intensa perseguição do ofendido, resultando, ainda, em acidente automobilístico.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.403/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022, grifei).<br>As circunstâncias em que cometido o delito foram consideradas extremamente gravosas, porque o paciente se aproveitou de um momento que estava a sós com a vítima para cometer o crime. Ele quebrou a confiança que a família da vítima depositava em sua pessoa considerando que matinha um relacionamento com a vítima há cerca de 5 anos. Ou seja, o réu se aproveitou da confiança depositada pela família da vítima para ficar sozinho com a mesma (e-STJ, fl. 28). Esta circunstância denota, de fato, maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a justificar a exasperação da basilar a esse título.<br>Todavia, verifico que esse mesmo argumento - abuso de confiança e prevalecendo-se da relação de hospitalidade, insculpido no art. 61, II, "f", do CP -, também foi utilizado como circunstância agravante, pois consignado que o acusado estava como visita na casa da vítima, aproveitou-se dessa oportunidade para praticar o crime (e-STJ, fl. 29), em evidente bis in idem, razão pela qual reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante nesse ponto.<br>As consequências do crime, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis porque o paciente matou uma jovem de apenas 16 anos de idade, interrompendo precocemente a vida da vítima, fato que gera maior aflição nos genitores, na medida que não puderam acompanhar desenvolvimento completo da vítima (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, não há dúvidas das consequências nefastas desse crime para os pais da vítima, que se viram privados, de forma súbita, cruel e violenta de sua filha. Assim, não há nenhuma ilegalidade no desvalor dessa vetorial.<br>Em tempo, observo que para não incorrer em bis in idem, a vetorial motivos do crime, por ter o paciente agido por motivo fútil, pois matou a vítima por não aceitar o fim do namoro e movido pelo sentimento de insatisfação e de posse que nutria pela vítima (e-STJ, fls. 27 e 29), foi considerada apenas na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 61, II, "a", do CP, não havendo nenhuma ilegalidade nesse ponto.<br>Ademais, a alegação de nulidade, ao argumento de que a referida agravante não constou da denúncia, também não procede, pois o réu de defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.028/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020), o que permite o emendatio libelli pelo Juiz sentenciante, em observância ao princípio da correlação.<br>Assim, sendo asseverado pelas instâncias de origem, que essa circunstância foi citada exaustivamente durante a audiência de instrução e julgamento (e-STJ, fl. 29), não existe ilegalidade em sua ponderação como circunstância agravante no momento da dosimetria da pena.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação, afastando a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem e determinando a análise das demais teses apresentadas pela defesa e acusação nos recursos de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade da sentença condenatória.<br>3. A defesa alega que a conduta prevista para o crime de estelionato não foi descrita na denúncia, impossibilitando a condenação por tal crime, em ofensa ao art. 384 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. Se as circunstâncias do delito, narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória, são as mesmas, a hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli.<br>5. A reclassificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do CPP, não configura nulidade, pois não houve inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.194.395/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.457.912/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJe 25/6/2025, grifei).<br>Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas e o decidido por ocasião do julgamento do REsp n. 2.108.531/BA, de minha relatoria, e no qual reconheci a atenuante da confissão espontânea ao paciente.<br>Na primeira fase, mantido o desvalor das três circunstâncias judiciais negativadas, como visto acima, mantenho a pena-base em 19 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e apenas a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP, compenso integralmente a agravante com uma das atenuantes e reduzo a sanção em 1/6, em virtude da atenuante remanescente , ficando a sanção do paciente definitivamente estabilizada em 16 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para redimensionar a sanção do paciente a 16 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA