DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GERSON DE ALCANTARA MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 83-89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR AO FUNDAMENTO DE QUE A VIA ADEQUADA PARA ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO É A IMPPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INCONFORMISMO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ NO SENTIDO DE TAMBÉM SER CABÍVEL A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DESDE QUE EVIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 108-112).<br>No recurso especial, a parte recorrente suscita violação d o art. 498, § 1º, do CPC, defendendo, no mérito, que apesar do manejo da exceção de pré-executividade, as alegações oportunamente arguidas não foram objeto de enfrentamento com o devido aprofundamento pelo Tribunal de origem.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 172-199).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 208-210), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 233-256).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, atestando ser incabível a exceção de pré-executividade no presente caso para eventual análise do excesso de execução por demandar dilação probatória.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 88):<br> .. <br>No caso dos autos, a parte agravante alega erro de cálculo, ao argumento de que a Ação de Execução apresentada pela parte agravada tem erros grosseiros, como cálculo realizado fora do parâmetro, início da correção e fatores de correção, estranhos ao que determina o TJRJ.<br>Nesse caso, a matéria suscitada, qual seja, erro de cálculo, demanda dilação probatória e, como antes dito, o STJ somente admite o cabimento de exceção de pré-executividade, quando alegado excesso de execução, desde que esse seja evidente, ou seja, aferível de plano, não sendo esse o caso dos autos.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA