DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON CARDOZO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0002310-92.2014.8.24.0050).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes do art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), por duas vezes, na forma continuada (art. 71, caput, do Código Penal), e do art. 180, caput, do Código Penal (receptação), tendo a pena final sido fixada em 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 36 dias-multa (e-STJ fls. 13/25).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provido para reduzir as penas para 6 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão e 30 dias-multa (e-STJ fls. 26/36), em acórdão assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. LAVAGEM DE BENS. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 1º, §1º, INCISO II, DA LEI 9.613/98, ART. 311, CAPUT,  POR DUAS VEZES  E ART. 180, CAPUT  POR DUAS VEZES ). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.<br>(1) ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, TIPOS QUE RESGUARDAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS E SEM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.<br>(2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES, POR PROVA DOCUMENTAL E PELA APREENSÃO DOS VEÍCULOS NA POSSE DO AGENTE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS ADULTERAÇÕES REALIZADAS NOS VEÍCULOS.<br>(3) REDUÇÃO DA PENA. AUMENTOS DESPROPORCIONAIS OPERADOS NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. ACOLHIMENTO. FRAÇÃO UTILIZADA PARA OS AUMENTOS RELATIVOS AOS MAUS ANTECEDENTES E À REINCIDÊNCIA DO AGENTES QUE NÃO SE MOSTRA PROPORCIONAL E NÃO OBSERVOU O CRITÉRIO PROGRESSIVO RECOMENDADO POR ESTA CORTE.<br>SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal ao paciente, em razão das penas aplicadas.<br>Aponta desproporcionalidade na majoração da pena-base em 1/3 a partir do reconhecimento de um único vetor desfavorável (maus antecedentes), bem como da adoção da mesma fração em razão da reincidência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o refazimento da dosimetria com adequação das frações nas primeira e segunda fases.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca a defesa, como relatado, a adoção da fração mínima de aumento nas penas-base pela negativação dos antecedentes do paciente, bem como para a reincidência.<br>No caso, a Corte local, ao se manifestar sobre o tema, consignou (e-STJ fls. 32/33 - destaquei):<br> .. <br>O recorrente alega ausência de proporcionalidade na fração aplicada para exasperar a reprimenda na primeira fase, pelo vetor maus antecedentes, e na segunda, em razão da reincidência do agente.<br>O recurso merece acolhimento no ponto.<br>Embora o Juízo a quo tenha feito cálculo específico para cada um dos delitos pelos quais o acusado foi condenado, para facilitar a compreensão, somente será colacionado a dosimetria de uma das imputações, uma vez que foram idênticos as circunstâncias judiciais e agravantes que incidiram (maus antecedentes e reincidência, ambas na fração de 1/3).<br>Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal):  o réu apresenta antecedentes, conforme a certidão do evento 77, PRECATORIA1, fls. 19/20, onde consta uma condenação com protocolo n. 344484 pelo crime de tentativa de homicídio cujo fato ocorreu por volta do ano de 2006 e trânsito em julgado em 31/03/2016, e a certidão do evento 77, PRECATORIA1, fl. 27, com uma condenação de protocolo n. 12408 pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas ocorrido por volta do ano de 2012 e com trânsito em julgado em 30/08/2013, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 que corresponde a 1 ano de reclusão e 3 dias-multa;<br>Na fase das circunstâncias legais dos arts. 61 e 65 do Código Penal (atenuantes e agravantes), não há atenuantes a serem reconhecidas, porém há a reincidência eis que conforme a certidão do evento 77, PRECATORIA1, fl. 22, há uma condenação com protocolo n. 473734 pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com ato ocorrido por volta de ano de 2007 e trânsito em julgado em 19/01/2012, e a certidão do evento 77, PRECATORIA1, fl. 23, onde consta uma condenação por tráfico de drogas sem a menção da data do fato, mas com trânsito em julgado em 12/09/2009, razão pelo qual aumento a pena em 1/3 que corresponde a 1 ano e 4 meses de reclusão e 4 dias-multa.<br>Como se vê, embora o Juízo a quo tenha valorado quatro condenações definitivas, sendo duas a título de antecedentes e duas que configuram a reincidência, a fração de 1/3 para cada uma dessas circunstâncias mostra-se desproporcional, já que o critério progressivo adotado por esta Corte recomenda a fração de 1/5 nesse quadro.<br>A fração de 1/3 somente seria adequada e proporcional caso todos os quatro registros fossem considerados exclusivamente para o vetor antecedentes ou para denotar a reincidência.<br>Destarte, a decisão deve ser reformada nesse tocante, para reduzir as frações utilizadas na primeira e segunda fases de cada delito.<br>Por conseguinte, mantidas as demais cominações da sentença, as reprimendas são agora assim estabelecidas:<br>(i) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (veículo Astra): reduzida para 4 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 14 dias-multa;<br>(ii) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (veículo Megane): reduzida para 4 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 14 dias-multa;<br>(iii) Receptação do veículo Megane: reduzida para 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão e 14 dias-multa;"<br> .. <br>Como é cediço, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. CORTE LOCAL QUE ASSEVERA EXISTIR PROVA A AMPARAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTO VALOR ECONÔMICO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA A SER CONSIDERADA DESFAVORAVELMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. INTENSIDADE DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER VALORADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IN CASU, HÁ ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INTENSIDADE DO DOLO. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  ..  5. Questionamento quanto à proporcionalidade da exasperação da pena: "não é possível mensurar, matematicamente, o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (AgRg no HC 309.253/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 8/3/2018). 6. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/6/2018).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o recrudescimento da pena-base em um ano de reclusão para o delito de estelionato (cuja pena varia de 1 a 5 anos de reclusão), ante a consideração negativa do vetor antecedentes e diante da existência de 13 condenações definitivas. 2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de um vetor negativo, cabendo ao julgador, dentro do livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.664.441/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/9/2017).<br>De igual modo, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.<br>Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da existência de vetores negativados ou da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICO FUNDAMENTO. ISONOMIA EM RELAÇÃO AO REINCIDENTE GENÉRICO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 627/650), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à fração de incremento da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.<br>5. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados. Precedentes.<br>6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1172), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, firmou a tese de que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>7. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve o incremento correspondente à fração de 1/5 para a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase, com base em uma única condenação anterior definitiva, sob o fundamento de se tratar de reincidência específica (e-STJ fl. 454), o que não merece prosperar.<br>8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para, na segunda fase da dosimetria, alterar para 1/6 a fração de incremento da pena relativa à agravante da reincidência, redimensionando as penas do recorrente.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.757/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Na hipótese, extrai-se do trecho anteriormente transcrito que a Corte local já havia reduzido as frações de acréscimo utilizadas tanto para majorar as penas pelos maus antecedentes como pela reincidência, para 1/5, justamente por considerar desproporcional o aumento em 1/3.<br>Assim, constata-se que os acréscimos operados na primeira e segunda fases encontram-se suficientemente justificados, tendo em vista que baseados na existência de 4 condenações anteriores  sendo 2 utilizadas como antecedentes e 2 como reincidência , não merecendo reparo por esta Corte.<br>Em hipóteses análogas, confiram-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO POR MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FRAÇÃO READEQUADA A 1/5. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por condenado pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O agravante alega desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base aplicada em razão de maus antecedentes, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal (CP).<br>Requer a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado; e (ii) determinar se é possível redimensionar a pena no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso de poder, considerando a discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena.<br>4. No caso concreto, o Juiz de origem exasperou a pena-base em 9 meses, considerando duas condenações definitivas como maus antecedentes. Contudo, o aumento mostra-se desproporcional em relação à prática usual desta Corte, que admite, em hipóteses similares, a fração de 1/5.<br>5. A fundamentação da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não estando vinculada a critérios matemáticos rígidos, mas exigindo motivação concreta e idônea para justificar eventual incremento superior ao patamar usualmente aceito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE.<br>(AREsp n. 2.725.142/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO RITO ELEITO. RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. AUMENTO EM 1/5 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.Constata-se que o acórdão atacado, com base em elementos probatórios carreados aos autos, concluiu pela autoria e materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, mantendo, assim, a condenação do agravante. Dessa forma, a modificação desse entendimento, como pretende a defesa, demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/5, em razão da existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, não merecendo reparos a pena do paciente, posto que aplicada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Inalterado o quantum da reprimenda imposta ao agravante, qual seja, 09 anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não há o que ser modificado no tocante ao regime inicial de pena, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA