DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  GUILHERME  PINHEIRO  VILAR  apontando  como  autoridade  coatora  o  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo  (Apelação  Criminal  n.  1500208-78-2022.8.26.0448).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  em  primeira  instância,  como  incurso  nas  sanções  dos  arts.  157,  §  3º,  II,  c/c  o  art.  14,  II,  e  307,  todos  do  Código  Penal,  bem  como  do  art.  16,  §  1º,  IV,  da  Lei  n.  10.826/2003,  na  forma  do  art.  69  do  CP,  à  pena  de  16  anos  e  4  meses  de  reclusão,  a  ser  cumprida  no  regime  inicial  fechado,  e  3  meses  de  detenção,  em  regime  inicial  semiaberto  (e-STJ  fls.  24/33).<br>Em  19/12/2023,  a  apelação  defensiva  foi  parcialmente  provida  pelo  Tribunal  de  origem,  para  reduzir  as  reprimendas  a  13  anos  e  4  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  e  a 3  meses  de  detenção,  em  regime  inicial  semiaberto,  mantida,  no  mais,  a  condenação  (e-STJ  fls.  11/23).<br>Daí  o  presente  writ ,  impetrado  aos  6/11/2025,  no  qual  alega  a  defesa  que  o  acusado  sofre  constrangimento  ilegal  decorrente  da  equivocada  dosimetria  da  reprimenda  que  lhe  foi  aplicada,  notadamente  em  decorrência  da  fixação  da  fração  de  redução  pela  tentativa  em  1/3,  em  vez  de  2/3,  apesar  de  se  tratar  de  tentativa  branca  ou  incruenta;  e  da  elevação  indevida  da  pena-base  pela  negativação  da  conduta  social  e  da  personalidade  com  lastro  em  inquéritos  e  ações  penais  em  curso,  em  ofensa  à  Súmula  n.  444/STJ.<br>Requer,  inclusive  liminarmente,  a  redução  dos  aumentos  impostos,  mediante  a  diminuição  da  pena-base  para  o  mínimo  legal  e  a  aplicação  do  redutor  da  tentativa  na  fração  máxima  de  2/3  (e-STJ  fl.  10).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Esta  não  é  a  situação verificada  nos  autos.<br>No  caso,  não  há  que  se  falar  em  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento,  tendo  em  vista  que  a  matéria  referente  à  fração  de  redução  da  pena  pela  modalidade  tentada  do  delito  já  foi  objeto  de  análise  pelo  STJ,  nos  autos  do  HC  n.  937.312/SP  (DJe  de  19/8/2024),  com  trânsito  em  julgado  aos  27/8/2024,  em  que  se  asseverou  que  "não  se  vislumbra  ilegalidade  flagrante  apta  a  ser  sanada  na  presente  via,  ressaltando-se,  ainda,  a  impossibilidade  de  eventual  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  notadamente  porque  não  houve  o  debate  pela  Corte  estadual  acerca  da  tese  ora  apresentada  de  que  deve  ser  majorada  a  fração  de  redução  pela  tentativa  do  delito  de  latrocínio,  porquanto  se  trata  de  tentativa  branca  ou  incruenta,  em  que  não  há  nenhuma  lesão  às  vítimas"  (e-STJ  fl.  100  daqueles  autos).<br>Outrossim,  a  alegação  de  que  a  conduta  social  e  a  personalidade  foram  negativadas  pela  sentença  condenatória  com  lastro  em  condenações  anteriores,  em  ofensa  à  Súmula  n.  444/STJ,  não  possui  respaldo  na  realidade  dos  autos.<br>Isto,  porque  a  sentença  condenatória  não  procedeu  à  negativação  de  qualquer  vetorial  na  basilar  do  delito  de  latrocínio  tentado,  tendo  fixado  a  pena-base  no  mínimo  legal  de  20  anos  de  reclusão,  destacando  que,  "quanto  ao  réu  GUILHERME,  quanto  ao  crime  previsto  no  artigo  157,  §3º,  inciso  II,  combinado  com  o  artigo  14,  inciso  II,  ambos  do  Código  Penal,  em  primeira  fase,  atenta  ao  que  dispõe  o  artigo  59  do  Código  Penal,  fixo  a  pena-base  em  20  (vinte)  anos  de  reclusão  e  10  (dez)  dias-multa"  (e-STJ  fl.  28).<br>Somente  na  segunda  fase  da  dosimetria  é  que  o  Juízo  sentenciante  valorou  a  existência  de  condenação  anterior  em  desfavor  do  paciente,  consignando  que,  "em  segunda  fase,  considero  a  agravante  da  reincidência  (Processo  n.º  15028902-20.2019.8.29.0228  da  16ª  Vara  Criminal  da  Barra  Funda,  na  certidão  de  fls.  107/109)  compensada  com  a  atenuante  da  confissão  e  mantenho  a  pena  no  mesmo  patamar"  (e-STJ  fl.  28).<br>Tal  proceder  não  foi  corroborado  pela  Corte  estadual,  que  consignou  que,  em  verdade,  o  paciente  é  portador  de  maus  antecedentes;  todavia  não  procedeu  à  alteração  da  dosimetria  da  basilar  em  virtude  da  ausência  de  insurgência  ministerial.  Destacou,  no  ponto,  que,  "quanto  ao  corréu  Guilherme,  diversamente  do  alegado  na  sentença,  trata-se  de  portador  de  maus  antecedentes,  uma  vez  que  a  ação  penal  referida  como  ensejadora  de  reincidência  foi  destacada,  em  separado,  as  fls.  107/109,  por  duas  vezes,  ensejando  possibilidade  de  equívoco  ao  leitor,  tratando-se  de  documento  demonstrativo  de  maus  antecedentes,  que  todavia,  já  compensado  com  a  confissão  editada,  sem  inconformismo  ministerial,  enseja  a  sua  mantença  na  dosimetria"  (e-STJ  fls.  21/22).<br>Destarte,  vê-se  dos  autos  que  não  houve  o  alegado  desabono  à  conduta  social  ou  à  personalidade  em  razão  de  condenações  criminais  anteriores,  mas,  em  verdade,  a  constatação,  pelo  acórdão  impugnado,  de  que,  apesar  de  o  paciente  ser  portador  de  maus  antecedentes,  não  era  o  caso  de  alteração  da  reprimenda  básica  ante a  ausência  de  impugnação  pelo  órgão  ministerial. Assim, a Corte estadual  manteve a  basilar  no  mínimo  legal.<br>À  guisa  do  explanado,  indefiro  liminarmente  o  writ.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA