DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Arizio Pires Caldas contra acórdão às fls. 206/215, proferido à unanimidade pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DO SPSM - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA - SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - ANÁLISE DA MATÉRIA QUE DEMANDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SUMULA 266/STF - SEGURANÇA DENEGADA<br>1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.<br>2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário.<br>3. O presente mandado de segurança discute os descontos nos proventos da parte impetrante referente ao SPSM - Sistema de Proteção Social dos Militares, passando a solução da ação pela declaração de inconstitucionalidade de dispositivos das leis federal 13.954/2019 e estadual 14.265/2020.<br>4. A Súmula 266, do STF estabelece que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.".<br>5. Ainda conforme entendimento fixado pelo STJ na formação do TEMA 430 "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo".<br>6. Não há necessidade de sobrestamento em vista do IRDR 8017109- 75.2020.8.05.0000, tendo em vista que a denegação na hipótese dos autos se dá sem análise do mérito em vista do acolhimento da preliminar de inadequação da vi a eleita.<br>7. Segurança denegada extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, IV, do CPC. (fls. 206/207).<br>Nas razões recursais, fls. 230/248, o autor alega que "deve ser assegurado ao policial militar que se aposentou, os proventos com descontos previstos à época da sua aposentadoria", portanto, "não tendo o condão de lei federal ou lei estadual modificar tal situação jurídica consolidada" (fl. 240). Argumenta que "desconto deve incidir somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto máximo dos benefícios do regime geral da previdência social" (fl. 238). Afirma, por fim, ser impertinente o fundamento de combinação de regimes previdenciários diversos, porque "o propósito da ação é a manutenção do único regime válido, que é o anterior, tanto no que concerne à alíquota, como a base de cálculo" (fl. 240).<br>Recurso sem contrarrazões (fl. 254).<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 264/266, assim ementado:<br>Recurso em mandado de segurança. Desconto previdenciário de militares. Tribunal estadual que entendeu que a impetração se dirigia contra lei em tese.<br>A recorrente reiterou as argumentações trazidas na impetração sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão de origem, que são capazes de manter o resultado do julgamento.<br>Parecer pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança.<br>Benefício de gratuidade de justiça concedida na origem. (fl. 64).<br>Representação regular (fl. 22).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Consoante expressamente prevê o do Código de Processo Civil, art. 932, inciso III, "incumbe ao relator  ..  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" .<br>Assim, o presente apelo não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte Superior, o Tribunal estadual denegou a ordem por inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução do mérito (fl. 215).<br>Segundo a Corte de baiana:<br>De fato não cabe mandado de segurança contra lei em tese na forma do entendimento da Súmula 266, do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.".<br>A jurisprudência do STJ, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial, vide entendimento fixado no TEMA 430, da Corte da Cidadania que apresentou como questão a ser decidida " Definir se o mandamus não pode ser impetrado contra lei em tese."<br> .. <br>Vale anotar que, direta ou indiretamente, a análise do pedido de mérito objeto da impetração passa, inevitavelmente, pela declaração da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e, consequentemente, da lei estadual 14.265/2020 e regulamentação da Instrução Normativa nº 05/2020, pois é a previsão expressa do diploma normativo que institui a nova alíquota.<br> .. <br>A contestação da validade da lei leva a necessária declaração da inconstitucionalidade da mesma de forma a que, só então, possa se analisar o mérito quanto ao alegado direito adquirido sustentado na exordial. (fls. 212/213).<br>Todavia, nas razões recursais, o recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, insiste que "o propósito da ação é a manutenção do único regime válido, que é o anterior, tanto no que concerne à alíquota, como a base de cálculo " (fl. 240).<br>Mas, com isso, negligencia o recorrente a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, deixando de combater especificamente os seguintes fundamentos: a) não cabe mandado de segurança contra lei em tese na forma do entendimento da Súmula 266, do STF e b) a jurisprudência do STJ, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial, vide entendimento fixado no TEMA 430, da Corte da Cidadania que apresentou como questão a ser decidida (fl. 212/213).<br>Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, como dito, impede o conhecimento do recurso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je 15/10/2021.)<br>Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA