DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO ALEXANDRE JUVANE VITE WEBER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5154003-41.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta que o recorrente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.<br>Salienta a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 92-94).<br>As informações foram prestadas (fls. 378-411).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 109-115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que a alegação de que o recorrente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>No mais, em consulta ao Sistema de Informações Processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o RHC n. 215.663/RS, também em benefício do ora recorrente, no qual a Defesa requereu a soltura do acusado em termos idênticos ao desta insurgência. A controvérsia já foi recentemente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça naqueles autos, tendo a decisão transitado em julgado em 16/06/2025, tratando-se o presente recurso em ordinário em habeas corpus de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA