DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CARLOS ALEXANDRE SOBRAL SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem no HC n. 806285-71.2025.8.02.0000, assim ementado (fl. 281):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão a preventiva do paciente pela suposta prática de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio e corrupção de menores, fato ocorrido em 08 de setembro de 2025, no Conj. Frei Damião, no bairro Benedito Bentes, nesta Capital.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da alegada ausência de fundamentação concreta e eventual presença de condições pessoais favoráveis ao paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de origem indicou fundamentação concreta a justificar a prisão preventiva. Na hipótese, o juízo apontado como coator destacou a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi violento, a suposta disputa entre facções criminosas e o envolvimento com o tráfico de drogas, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos que demonstrem a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.485/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024; STJ, RHC n. 178.393/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 202/208).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva é carente de fundamentação, pois não demonstra concretamente os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui bons antecedentes e ocupação lícita.<br>Sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 321/328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destaca-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 285/287):<br>Ao decidir pela segregação cautelar, o Juízo fundamentou a segregação cautelar com base na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi violento, indícios de envolvimento com o tráfico de drogas e facções criminosas, além de registros de atos infracionais pretéritos.<br>Sobre a suposta ilegalidade da segregação cautelar, é importante sublinhar que a prisão preventiva é admitida quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Exige-se que, em decisão devidamente fundamentada, demonstre-se a presença dos pressupostos da prova materialidade e dos indícios suficientes de autoria caracterizadores do fumus comissi delicti que, somados à demonstração do perigo que decorre do estado de liberdade (periculum libertatis), justifiquem a privação de liberdade cautelar do indiciado/acusado.<br>Em documentos colacionados às fls. 38/40 dos autos em análise, vê-se que o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, em audiência de custódia realizada em 09.09.2024, por entender que seria necessária a garantir a ordem pública, todavia, considerando o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia ministerial, a autoridade judicial relaxou a prisão cautelar, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, em decisão proferida no dia 02.10.2024 (fls. 83/86 dos autos de origem).<br>Em decisão proferida no dia 25.03.2025, vê-se que o juízo apontado como coator, analisando pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial e pelo Órgão Ministerial, após oferecimento da denúncia, por entender que a prisão preventiva se mostrava necessária à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, decretou a prisão preventiva (fls.202/208), às fls. 200/206:<br> ..  A prova de materialidade encontra-se no depoimento da vítima Luiz Antônio Camelo Cavalcante (fls. 195) e na ficha de entrada da vítima Gustavo Amaro Silva dos Santos (fls. 131). 1. INDÍCIOS DE AUTORIA: A autoridade policial logrou demonstrar fundados indícios de que Carlos Alexandre Sobral Silva teria supostamente concorrido para as tentativas de homicídio de Gustavo Amaro Silva dos Santos e Luís Antônio Camelo Cavalcante. Os indícios da autoria do crime em desfavor do representado encontram-se presentes no interrogatório e depoimentos colhidos durante a fase de inquérito policial. Vejamos: Russel Douglas Nascimento da Silva (fls. 119): (..) QUE, no dia 08/09/2024,por volta 19h40, a guarnição do depoente, CABO RUSSEL DOUGLAS, comandante da guarnição Força Tática 01 do 5" BPM, tendo como patrulheiros o SOLDADO PACHECO e o motorista SOLDADO ROZENDO, estavam realizando patrulhamento no Conjunto Sorriso I ,Benedito Bentes, quando recebeu ligação do COPOM informando que populares teriam pego um suposto autor de uma tentativa de Homicídio e imediatamente deslocam-se até o local e lá chegando de fato, o suposto autor se encontrava detido por populares; Que o indivíduo detido foi identificado como CARLOS ALEXANDRE SOBRAL SILVA, este informou estava na companhia do menor João Vitor cauã da silva, vulgo "Panda" saíram em direção ao local onde a vítima GUSTAVO AMARO SILVA DOS SANTOS se encontrava, Que a moto era conduzida por ele e o menor na garupa e quando se aproximaram dele, o menor Panda "sacou a arma e disparou vários tiros com a intenção de matá-lo, atingindo a vítima Gustavo, em seguida os dois fugiram, no entanto CARLOS ALEXANDRE SOBRAL SILVA foi detido por populares, enquanto o Panda fugiu na moto com a arma para local ignorado; Que segundo o CARLOS ALEXANDRE SOBRAL SILVA há uma rixa entre eles e a vítima Gustavo pelo o comando do tráfico de drogas na região, acrescentou o CARLOS ALEXANDRE que Gustavo costuma ir até as proximidades do Frei Damião, onde os autores moram para cometer delitos, Que sabendo disso os autores resolveram tentar matar a pessoa de Gustavo; QUE, GUSTAVO foi encaminhado pela SAMU até HGE, acompanhado pela Guarnição Força Tática 02 do 5º BPM, comandada pelo CABO S. NETO; Que deu voz de prisão ao CARLOS ALEXANDRE SOBRAL SILVA e o conduziu até esta Delegacia para providencias de praxe; Que já na delegacia plantonista fora informado que havia outra vítima dos disparos efetuados pelos autores, identificada como Luiz Antônio CAMELO CAVALCANTE, que no momento do crime encontra-se próximo de local e, foi atingido por uma bala perdida, no entanto este não seria o alvo dos autores. (..) Grifado.<br>Inaldo Paulo Pachedo dos Santos (fls. 123): (..) DOUGLAS e o SOLDADO ROZENDO como motorista; QUE, no dia 08/09/2024 por volta 19h40, a guarnição estava realizando patrulhamento no Conjunto Sorriso I, Benedito Bentes, quando recebeu ligação do COPOM informando que populares teriam pego um suposto autor de uma tentativa de Homicídio e imediatamente deslocam-se até o local e lá chegando de fato, o suposto autor se encontrava detido por populares; Que o indivíduo detido foi identificado como CARLOS ALEXANDRE SOBRAL SILVA, este informou estava na companhia do menor João Vitor cauã da silva, vulgo "Panda" saíram em direção ao local onde a vítima GUSTAVO AMARO SILVA DOS SANTOS se encontrava; Que tomou conhecimento que a moto era conduzida CARLOS ALEXANDRE e o menor na sarupa, este sacou de uma arma de fogo e disparou vários tiros em direção ao Gustavo; QUE, soube que CARLOS ALEXANDRE SOBRAL SILVA foi detido por populares, enquanto o Panda fugiu na moto com a arma para local ignorado; Que segundo o CARLOS ALEXANDRE SOBRAL SILVA há uma rixa entre ele se a vítima Gustavo pelo o comando do tráfico de drogas na região, acrescentou o CARLOS ALEXANDRE que Gustavo costuma ir até as proximidades do Frei Damião, onde os autores moram para cometer delitos ;Que sabendo disso os autores resolveram tentar matar a pessoa de Gustavo; QUE, GUSTAVO foi encaminhado pela SAMU até o HGE, acompanhado pela Guarnição Força Tática 02 do 5º BPM, comandada pelo CABOS. NETO; Que CARLOS ALEXANDRE SOBRAL SILVA foi conduzido até esta plantonista para providencias de praxe; Que já nesta delegacia fora informado que havia outra vítima dos disparos efetuados pelos autores, identificada como Luiz Antônio CAMELO CAVALCANTE, que no momento do crime encontra-se próximo do local e foi atingido por uma bala perdida, no entanto este não seria o alvo dos autores. Luiz Antônio Camelo Cavalcante (fls. 125): (..) QUE é proprietário de um deposito de bebidas, localizado vizinho a residência da pessoa de vulgo "PRETO", onde este, a vítima GUSTAVO e outros rapazes encontravam-se na porta no momento dos disparos; QUE dentro do depósito de bebidas escutou os tiros e logo colocou o rosto para fora para ver o que estava acontecendo, quando presenciou dois rapazes disparando o último do tiro de capacete, um rapaz em cima da moto, enquanto um outro contra a vítima, QUE a vítima ficou no chão e logo em seguida o atirador subiu na garupa para junto: mo condutor fugirem, mas a moto não funcionou e saíram empurrando a mote em direção ao paredão; QUE a vítima se levantou, passou pela frente do declarante e pediu para chamar ambulância, porque tinha levado tiro na barriga, seguindo no sentido contrário aos autores; QUE continuou observando o fato, quando após a vítima andar uns 20 metros, o mesmo autor dos primeiros disparos se virou e a uns duzentos metros, aproximadamente, avistou um outro disparo, provocado por uma arma com laser de mira, agora em direção ao declarante; QUE o tiro pegou de raspão na sua barriga; QUE se dirigiu a UPA e depois a esta Delegacia; QUE após sair da UPA recebeu a ligação do policial civil desta Delegacia Plantonista e compareceu para ser ouvido; QUE não conhece nos autores, nem a vítima; QUE sabe que esse fato aconteceu em razão da disputa que existe entre facções do CV e do PCC, pelo comando do trafico de drogas naquela região; QUE é costume um determinado grupo ir do paredão até o Carminha efetuar disparos la e vice-versa, um grupo contra outro. (..) Grifado. Carlos Alexandre Sobral da Silva (fls. 131/132): (..) QUE é faccionado do CV; QUE constantemente há disputas por ponto de tráfico de drogas no no paredão (cj. Frei Damião); QUE homens que residem residem no bairro Carminha na tentativa de dominar a região do Conjunto Frei Damião vai comum grupo para o paredão armado atirando para intimidar o pessoal da região; QUE é amigo do JOÃO VITOR ( vulgo "PANDA") ; QUE no dia 07/09/2024, por volta das 16:00 horas estava no Cj. Frei Damião quando o"PANDA " chamou para o interrogado conduzir a moto com o PANDA na garupa para irem ao Carminha para matar um rival , QUE não sabe dizer onome de quem era o alvo; QUE o PANDA avistou o alvo em uma esquina e pediu para o interrogado encostar de devagar ; QUE parou moto e o PANDA na garupa mesmo da moto a uma distância de aproximadamente cinco metros deu três tiros em direção a pessoa, mas os tiros não pegaram a vítima e fugiram para o paredão; QUE o interrogado nega que tenha ido juntamente com o PANDA matar o GUSTAVO , QUE o segundo o interrogado quem foi até o cj. Frei Damião para matar o GUSTAVO e o irmão do FILIPE foram rapazes do Carminha, que inclusive depois que atiram dois, O policial FILIPE foi atrás deles passando pela Igreja Dom Bosco com destino nelesgrota para subir para Carminha; QUE quando chegou do trabalho por voltadas 19:00 horas do domingo, onde estava fazendo bicos na barraca do Artur, em frente ao Farol da Ponta Verde, foi para a casa da amiga da esposa, quando o FILIPE chegou o interrogado deitar no chão e fez perguntou quem eram os caras que teriam atirado no GUSTAVO e no irmão do FILIPE ; QE respondeu que foi o caras do CARMINHA: QUE segundo o interrogado a pessoa de FILIPE chamou a polícia para que o interrogado fosse penalizado, porque o interrogado teria ido juntamente com o PANDA primeiramente para o Carminha matar um rapaz lá, o rapazes de lá vieram depois na tentativa de pegar algum do movimento e como não pegou atirou em um inocente o GUSTAVO e o LUIZ ANTONIO; QUE afirma que o FILIPE quando O interrogado chegou do trabalho e sabe que O interrogado e o PANDA não têm viu participação na tentativa de homicídio contra o GUSTAVO e o LUIZ ANTONIO; QUE conhece o GUSTAVO de vista e a sua esposa conhece a esposa dele e não nenhuma rivalidade entre eles dois; QUE o GUSTAVO é ajudante de pedreiro e não tem envolvimento com crimes; QUE e o PANDA não iriam sair para matar gente conhecida do FREI DAMIÃO, que antes saiu para matar uma pessoa do CARMINHA: QUE o interrogado e a esposa conhecem a familia toda do LUIZ ANTÔNIO e do FILIPE; que moram próximos um do outro; QUE foi a primeira no sábado que saiu para matar outra pessoa; QUE foi a primeira vez que saiu junto do PANDA para matar alguém; QUE não sabe dizer se o PANDA já tentou ou matar outra pessoa; QUE já foi preso quando era menor de idade pelo crime de ROUBO; QUE cria um sobrinho de 06 anos ; QUE trabalha como montador de andaimes, atualmente, na MRV ENGENHARIA (..). Assim, não há nada nos autos que leve a crer que o relato das testemunhas sejam inverossímeis, até porque, pelo contrário, as narrativas possuem detalhes verossímeis quando comparados com os demais depoimentos constantes dos autos, e nos demais elementos informativos no inquérito, o que, neste momento, é suficiente para concluir pela plausibilidade dos indícios de autoria colhidos. Vale salientar que a plausibilidade dos indícios de autoria é característica decorrente do convencimento que eles geram no sentido de que há mais chance de que o representado tenha, de fato, concorrido para o cometimento do crime objeto da investigação doque a possibilidade negativa, isto é, existe maior probabilidade de que o representado tenha sido o autor do fato. E isto somente fazendo uma análise inicial. Inconteste, portanto, a presença do fummus comissi delicti.<br> .. <br>No caso, além de haver suficientes indícios de autoria em desfavor do representado, tem-se a gravidade in concreto do delito (pela motivação supostamente torpe: por questões envolvendo, em tese, facções criminosas e o tráfico de drogas) e modus operandi(com emprego, em tese, de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a vítima estava embebendo em um depósito, com outras pessoas, teria sido, em tese, surpreendida por disparos de arma de fogo). Não bastasse a gravidade dos fatos e a apontada a frieza do modus operandi, vê-se que o representado foi apontado como envolvido com o tráfico de drogas e facções criminosas, o que evidencia a periculosidade concreta dele, assim como inadaptação ao convívio social, sobretudo em virtude da propensão à prática de ações violentas.<br>Conforme bem destacado pela decisão judicial que decretou a preventiva, estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam, a prova da materialidade do crime, os indícios suficientes de autoria e, principalmente, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. O Juízo de origem fundamentou a segregação cautelar em dados concretos, destacando a gravidade in concreto do crime, o modus operandi violento, o envolvimento com o tráfico de drogas e facção criminosa, bem como o risco de reiteração delitiva, o que evidencia o periculum libertatis. Desse modo, é necessário que se reconheça a existência dos pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade delitiva e em indícios de autoria em desfavor do paciente. Dessa forma, diante das informações contidas na decisão do Juízo de primeiro grau, fica demonstrada a inviabilidade da substituição da custódia cautelar por medidas diversas ao cárcere. Esse, aliás, é o entendimento da Procuradoria de Justiça, conforme parecer oferecido às fls. 269/273.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada no decreto cautelar, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na suposta prática delitiva.<br>Com efeito, os autos descrevem crimes de extrema gravidade. Considerando-se, em especial, o modus operandi e a real gravidade das condutas, verifica-se tratar-se de um homicídio qualificado consumado e de um homicídio qualificado tentado, ambos perpetrados com a participação de um menor de idade. Ademais, conforme ressaltado no acórdão, os delitos ocorreram em contexto de rivalidade entre facções criminosas, motivados pela disputa territorial na comercialização de entorpecentes.<br>Esse modus operandi revela uma periculosidade social acentuada do paciente, sendo fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e acautelar o meio social de eventual reiteração delitiva.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do acusado, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado, em que a vítima foi agredida com extrema violência, tendo o recorrente tentado matá-la queimada dentro de veículo em chamas.<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva, no caso, refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.<br>Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. No caso, o recorrente tem cometido crimes de forma reiterada, sendo apontado como "justiceiro", além de existirem fortes indícios de que seria integrante de facção criminosa.<br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no RHC n. 211.665/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS DESINFLUENTES.<br>JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.1. A prisão preventiva, embora de caráter excepcional, mostra-se cabível quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente demonstrados em fundamentação concreta.2. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, aliada a indícios de participação do agravante em grupo criminoso organizado e suposto envolvimento em homicídio, evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo profissional, não são suficientes para afastar a custódia quando presentes fundamentos idôneos à manutenção da prisão.4. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do caso e da periculosidade do agravante.5.<br>Jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, na natureza e na quantidade da droga apreendida, e na insuficiência de medidas menos gravosas.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA