DECISÃO<br>N. N. O. I. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5004485-77.2025.4.03.6105.<br>A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado no laudo técnico agronômico juntado aos autos às fls. 20-32.<br>Decido.<br>Cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).<br>Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).<br>A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).<br>A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).<br>No caso dos autos, a paciente trouxe aos autos laudos médicos que atestam a necessidade de uso de medicamentos extraídos da Cannabis. Além disso, ela tem autorização da Anvisa para importação de medicação à base de canabidiol (fls. 18-19), fez curso de extração do óleo da Cannabis (fl. 34) e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas (fls. 20-32).<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para conceder salvo-conduto à paciente para o cultivo de um total 55 plantas por ano, nos termos do documento de fls. 20-32, enquanto durar o seu tratamento médico.<br>Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.<br>O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome da paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dela, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA