DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO ELTON DA SILVA LINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 64-82).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.<br>Pugna pelo reconhecimento de litispendência com a consequente extinção do presente feito em relação a crimes idênticos.<br>Aponta falta de requisitos para a prisão preventiva.<br>Aduz ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.<br>Defende as condições pessoais favoráveis do recorrente, bem como a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer o reconhecimento de litispendência, bem como a revogação da segregação cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 120-121.<br>Informações prestadas às fls. 126-127.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 131-136, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Com efeito, a litispendência no processo penal nada mais é do que a situação em que um indivíduo está sendo acusado pelos mesmos fatos duas ou mais vezes em processos distintos, o que significa dizer que se trata exatamente do mesmo fato histórico narrado nas denúncias, localizados no mesmo tempo e espaço. Tal situação, se presente, ofende o princípio de que ninguém pode ser acusado e punido pelo mesmo fato duas vezes (ne bis in idem).<br>Sobre a matéria, destacou a corte de origem que "ao se confrontar as denúncias formuladas nos processos nº 0202655-52.2024.8.06.0300 (origem) e nº 0205379-87.2023.8.06.0001, não se constata, de plano, identidade fática entre os delitos descritos, uma vez que os crimes atribuídos ao paciente, ao que tudo indica, decorrem de contextos distintos, com aparente diversidade de circunstâncias, o que, em princípio, justifica a instauração autônoma das respectivas ações penais. No caso sub examine (origem), a denúncia foi oferecida em 31/03/2025 e recebida em 1º/07/2025, narrando fatos apurados entre 1.º/09/2023 até 17/01/2024, em desfavor do paciente. Por sua vez, o processo nº 0205379-87.2023.8.06.0001, apura fatos ocorridos nos idos de 02/06/2022, tendo sido a denúncia oferecida em 02/08/2023 e recebida em 1.º/09/2023. Desta feita, observa-se que na data de 1º/09/2023 cessou a permanência do crime de integrar organização criminosa objeto do feito nº 0205379-87.2023.8.06.0001, permitindo a nova denúncia no feito de origem nº 0202655-52.2024.8.06.0300" - fl. 76.<br>In casu, verifica-se que a defesa não logrou êxito em demonstrar a existência de similitude absoluta e irrestrita entre as imputações, requisito essencial à configuração da litispendência. A mera identidade quanto à natureza dos delitos  tráfico de drogas e organização criminosa  não é suficiente, por si só, para caracterizá-la, sendo imprescindível a comprovação da coincidência entre os elementos objetivos e subjetivos das ações penais em confronto. Ademais, infirmar tais premissas demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a estreita via eleita.<br>A propósito:<br>"Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (AgRg no HC n. 875.072/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.)<br>Passo, agora, ao exame da alegada falta de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o recorrente integraria, em tese, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho" - fl. 77.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de associação criminosa.<br>Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.)<br>"A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa"(AgRg no RHC n. 216.167/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023.<br>Destacou o acórdão recorrido que o acusado ostenta outros registros criminais pelos crimes de tráfico de drogas e integrar organização criminosa - fatores que demonstram a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração delitiva - fl. 79.<br>A propósito:<br>"Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Pontuou, ademais, que "até o presente momento, o mandado de prisão expedido em face do paciente encontra-se pendente de cumprimento" (fl. 81), circunstância que constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>"A prisão preventiva é cabível para a garantia da eventual aplicação da lei penal na hipótese em que o réu se evade do distrito da culpa e permanece inacessível à Justiça criminal" (AgRg no HC n. 906.910/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025.)<br>"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025.)<br>De mais a mais, cumpre registrar que a fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida.<br>A propósito:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJEN de 23/9/2025.)<br>"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA