DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTTAVO RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/8/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a conduta é atípica, pois o paciente teria utilizado simulacro, sem arma de fogo real, e não teria oferecido resistência no flagrante.<br>Salienta que a versão dos vigilantes não é suficiente para a condenação do paciente, não havendo demonstração razoável da autoria.<br>Alega que não estão presentes os requisitos dos arts. 310 e 312 do Código de Processo Penal, defendendo a ilegalidade da manutenção da prisão.<br>Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria risco à ordem pública.<br>Pondera que não há risco à instrução criminal, destacando colaboração do paciente e ausência de elementos a serem suprimidos.<br>Aduz que não se justifica a prisão pela ordem econômica nem para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente tem domicílio certo e vínculos familiares.<br>Entende que a presunção de inocência impede a custódia sem fundamentos concretos, sendo a liberdade a regra no processo penal.<br>Relata que os bens foram recuperados e restituídos, reduzindo o impacto patrimonial do fato narrado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 122, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações das vítimas e dos seguranças do Shopping Taboão, bem como para o auto de exibição e apreensão.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. No caso dos autos, verifica-se que se trata de crime apenado com pena superior a 04 anos, tratando-se de delito grave, cometido com grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo. O valor da res é especialmente elevado, tendo sido o crime praticado em local com grande circulação de pessoas (shopping center de grande porte), de modo que a ação colocou em risco a incolumidade de diversas pessoas , tudo a evidenciar a grande reprovabilidade da conduta. A dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade do agente, considerando a audácia da prática do delito em local vigiado e movimentado, bem como de subtração de bens de elevado valor, de modo que se entende que a soltura dos custodiados, nesse momento, importaria risco à ordem pública.<br>Assim consta da denúncia (fls. 29-30, grifei):<br>Segundo restou apurado, na data dos fatos, o denunciado foi ao Shopping Taboão a fim de subtrair bens. No local, se dirigiu até a loja da operadora "Vivo" (loja 101) e perguntou ao funcionário Júnior sobre a compra de Iphone 16 Pro Max.<br>Na sequência, Gustavo exibiu o simulacro de arma de fogo a Junior, anunciou o roubo e exigiu que fosse levado até o depósito da loja. Assustados, Júnior e Letícia, funcionários do estabelecimento, encaminharam o denunciado até o depósito da loja, onde se encontrava a funcionária Lilian, momento em que subtraiu 24 (vinte e quatro) aparelhos celulares de marcas diversas, avaliados em R$ 113.453,01 (cento e treze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e um centavos), além de dois malotes contendo R$ 2.445,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) em espécie, pertencentes a loja da operadora "Vivo". Em seguida, Gustavo deixou o local em direção a saída do Shopping.<br>Contudo, durante os fatos, Júnior conseguiu deixar o local sem que o denunciado notasse e comunicou o ocorrido a equipe de seguranças do Shopping Taboão, informando as características de Gustavo. Destarte, a equipe de segurança iniciou buscas pelo Shopping, até que o denunciado foi encontrado e contido, sendo com ele localizado o simulacro de arma de fogo, bem como a quantia em dinheiro e os celulares subtraídos instantes antes.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito, praticado mediante grave ameaça e simulacro de arma de fogo, com o objetivo de subtrair objetos de elevado valor da loja da empresa de telecomunicações "Vivo".<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o paciente é réu primário (fls. 111-112 e 117-120), o crime de roubo simples não envolveu violência real, mas apenas a simulação da posse de arma de fogo (fls. 29-30), e foram encontrados os objetos subtraídos.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE PRIMÁRIO. AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, em que pese haver fundamentação válida no decreto prisional, lastreada na gravidade do delito em tese praticado (roubo majorado pelo concurso de agentes), deve-se considerar, a fim de aferir a proporcionalidade da medida, a primariedade do paciente e o fato de a ameaça ter sido exercida mediante emprego de simulacro de arma de fogo, ausente violência real, contexto em que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desarrazoada, permitindo a substituição por medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 797.656/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. RISCO À APLICAÇÃO DA NORMA PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERAS CONJECTURAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação suficientemente idônea, apta a justificar sua segregação, tendo-se valido de ilações genéricas e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Nesse sentido, inclusive, foi o parecer exarado pelo Ministério Público Federal.<br>3. De mais a mais, o uso de simulacro de arma de fogo, ainda que no contexto de um concurso de agentes, para efeito de justificar o cárcere cautelar, atesta menor grau de periculosidade na conduta delituosa, não o contrário. Ou seja, não há se falar em conduta que revela um modus operandi grave e que extrapola o convencional. Precedentes.<br>4. Por fim, conclui-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da presente decisão para um dos corréus, uma vez que o referido agente encontra-se foragido, circunstância essa, inclusive, mencionada expressamente no decreto prisional objurgado. Assim, não há se falar em similitude de condições fáticas com o paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação atual e concreta, bem como de que sejam impostas pelo Juízo local medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.<br>(HC n. 553.300/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Consoante o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço.<br>2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.<br>5. Na espécie, o suposto roubo praticado com emprego de simulacro de arma de fogo, mediante grave ameaça, não transborda a normalidade do modelo descrito na norma, o que, por si só, é incapaz de conduzir a um juízo adequado acerca da periculosidade do Paciente.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante, de maneira fundamentada, ou de nova decretação de prisão cautelar, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida.<br>(HC n. 489.779/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediant e a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA