DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YURI SOUZA DO VALE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501651-12.2024.8.26.0047.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, e § 4º, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (fls. 34-43).<br>Ambas as partes interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal, com fixação do regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, os termos da sentença (fls. 15-33).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) aplicar a fração máxima do redutor e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iii) subsidiariamente, fixar o regime inicial semiaberto (fls. 2-13).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela desproporcionalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial mais gravoso, em aparente desconsideração às circunstâncias judiciais favoráveis e à primariedade do paciente, o que, em tese, poderia justificar a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a fixação de regime menos severo ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA