DECISÃO<br>Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBSON FREITAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que denegou a ordem no HC n. 0809448-04.2025.8.22.0000, em acórdão assim ementado (fls. 18-20):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABUSO DE CONFIANÇA, CONTINUIDADE DELITIVA E DESFALQUE MILIONÁRIO CONTRA COOPERATIVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO LADO DA EVASÃO E RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado em primeiro grau por 17 vezes (continuidade delitiva) pela prática de furto qualificado (art.155, §4º, inciso II, c/c art.71, CPP) contra cooperativa, no valor de R$6.080.000,00, em que se sustenta constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão, consiste em saber se: (i) a prisão preventiva decretada e mantida após sentença condenatória está legalmente fundada, ou se se encontra eivada de fundamentação meramente tautológica; e (ii) se há possibilidade de substituição da custódia ou de concessão do direito de recorrer em liberdade no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Verifica-se que o fumus comissi delicti e o periculum libertatis encontram-se presentes, dado o desfalque vultoso cometido mediante abuso de confiança e continuidade delitiva, bem como a evasão do paciente, o que reforça o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença está devidamente fundamentada em elementos concretos  vulto do dano, modo de execução sofisticado, função de tesoureiro, evasão  e não se limita a mera reafirmação da custódia existente.<br>5. Não se vislumbra fato novo apto a ensejar revogação da custódia nem aplicação de medidas cautelares diversas, diante da gravidade e habitualidade delitiva, o que legitima a manutenção da prisão.<br>6. Quanto ao pedido de habilitação da cooperativa como assistente da acusação no âmbito do habeas corpus, verifica-se a ilegitimidade do assistente da acusação para intervir na ação de habeas corpus, por se tratar de ação autônoma destinada à tutela da liberdade de locomoção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não configura constrangimento ilegal. 2. O assistente da acusação não possui legitimidade para intervir em habeas corpus, por faltar previsão legal para sua participação nessa via."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.312 e 387, §1º; CF/1988, art.5º, inc. LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC: 411123 RJ 2017/0194828-4, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6 - Sexta Turma, j. 06/03/2018; STF, HC 84022 AgR, Rel. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 03/08/2004; STJ - RHC: 198870 PA 2024/0196165-1, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6 - Sexta Turma, j. 18/06/2024; TJRO, HC nº 0002275-40.2017.822.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 08/06/2017; TJRO, HC nº 0803914-16.2024.822.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 10/06/2024.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da Ação Penal n. 7008063-29.2025.8.22.0001, condenou o paciente pela prática, por 17 (dezessete) vezes, em continuidade delitiva, do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), em razão do desvio de R$ 6.080.000,00 (seis milhões e oitenta mil reais) da cooperativa onde exercia a função de tesoureiro (fls. 29-49).<br>Naquela oportunidade, o Juízo sentenciante manteve a custódia cautelar considerando a gravidade concreta dos fatos, a complexidade do modus operandi e o risco demonstrado à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, ao argumento de que a fundamentação para a manutenção da prisão seria meramente tautológica  ao se limitar a afirmar que o paciente deveria permanecer preso por já se encontrar nessa condição  , em violação ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP).<br>O TJRO denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar por considerar a decisão fundamentada em elementos concretos - vulto do dano, modo de execução sofisticado, função de tesoureiro, evasão  não se limitando a mera reafirmação da custódia existente.<br>Nesta impetração, o advogado reitera os argumentos de ausência de fundamentação idônea para a prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e bons antecedente) e a desproporcionalidade da medida.<br>Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da prisão preventiva e determinar a imediata soltura do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, até o julgamento definitivo deste writ.<br>No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva por manifesta falta de fundamentação idônea.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve a prisão do paciente tecendo as seguintes considerações (fls. 15-, grifamos):<br>A segregação cautelar do paciente teve início com a decretação da prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva (autos nº 7008297-11.2025.8.22.0001).<br>O paciente foi regularmente denunciado e processado, culminando na prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau (ID 29111054 - autos nº 7008063-29.2025.8.22.0001), na qual foi condenado pela prática dos crimes a ele imputados, com a fixação da pena total em 5 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 425 dias-multa.<br>Na mesma sentença, a autoridade impetrada manteve a custódia cautelar, sob o fundamento de persistirem os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão preventiva, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Pontuou a magistrada que "A prisão continua sendo necessária para garantir a ordem pública, sobretudo para evitar a prática de novas infrações penais."<br>É contra essa decisão que se volta o presente writ, sustentando o impetrante, em síntese, que a fundamentação para a manutenção da prisão seria meramente tautológica  ao se limitar a afirmar que o paciente deveria permanecer preso por já se encontrar nessa condição  , em violação ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Da questão em discussão<br>A questão central a ser dirimida neste Habeas Corpus consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente após a prolação da sentença condenatória, em face da alegada ausência de fundamentação idônea e de elementos concretos, bem como analisar a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>(..). Do pleito de revogação da prisão preventiva do paciente<br>Conquanto a prisão cautelar represente, em nosso ordenamento jurídico-constitucional, medida de exceção - somente legitimada quando demonstrada, em bases concretas, a sua real indispensabilidade -, os elementos do caso em tela revelam que a liberdade do paciente, neste momento processual, constitui um risco efetivo aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, cumpre assinalar que o requisito do fumus comissi delicti - a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria - encontra-se mais do que satisfeito. A fase de mera suspeita foi amplamente superada pela instrução processual, que culminou em uma sentença condenatória proferida em desfavor do paciente. Tal édito, ainda que não transitado em julgado, confere um juízo de cognição exauriente sobre os fatos, robustecendo de forma inconteste a verossimilhança da acusação e legitimando a necessidade de acautelar o meio social e o próprio processo.<br>Adentrando no periculum libertatis, observo que a decisão que manteve a segregação cautelar está devidamente fundamentada, não se tratando de mera ilação ou presunção genérica, mas de análise concreta da situação. Conforme bem ponderado pela douta Procuradora de Justiça, Dra. Andréa L. Damacena F. Engel, em seu parecer (ID 29273298), a sentença não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pois a prisão foi mantida com base em elementos concretos e relevantes, quais sejam: (..).<br>* Vultoso Dano e Abuso de Confiança: O paciente subtraiu, em 17 ocasiões sucessivas (e 20 conforme a denúncia), a quantia vultosa de R$ 6.080.000,00 (seis milhões e oitenta mil reais) de uma instituição financeira. A conduta foi perpetrada mediante abuso de confiança, valendo-se da função de tesoureiro da agência bancária e do conhecimento dos sistemas internos para manipular Guias de Transporte de Valores (GT Vs) e não registrar os valores no sistema contábil (SISBR). Esta particularidade do modus operandi revela uma alta periculosidade social e um completo desrespeito à fidúcia depositada.<br>* Continuidade Delitiva: A reiteração das condutas (17 ou 20 subtrações) ao longo de meses demonstra a habitualidade criminosa e a necessidade imperiosa de interromper a atividade delitiva, o que reforça a garantia da ordem pública.<br>* Evasão: O paciente evadiu-se de Porto Velho com sua família tão logo o desfalque financeiro foi descoberto, permanecendo em local incerto até sua prisão. Este comportamento é um forte indicativo da intenção de frustrar a aplicação da lei penal, evidenciando o periculum libertatis sob o pilar da garantia da aplicação da lei penal.<br>* Garantia da Ordem Pública: A natureza, a quantidade e a forma de execução do crime (furto de grande vulto, reiterado, com abuso de confiança em instituição financeira) geram uma grave perturbação da ordem social, exigindo a manutenção da prisão para evitar a reiteração criminosa e restaurar a credibilidade na justiça. O próprio Juízo, ao proferir a sentença condenatória, ratificou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, sobretudo para evitar a prática de novas infrações penais, robustecendo o entendimento com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.<br>Esses elementos, em conjunto, demonstram que a prisão preventiva é uma medida indispensável para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, o modo de execução, a continuidade delitiva, o abuso de confiança e o risco de fuga, este último já materializado pela evasão anterior.<br>Nesse contexto, a sentença não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão. Constata-se, em verdade, a existência de motivação idônea e suficiente para manutenção da prisão preventiva pelo Juízo de origem, nos termos da legislação aplicável e da consolidada jurisprudência.<br>Ademais, não se verifica a existência de fato novo capaz de reformar a sentença que manteve a prisão preventiva do paciente. A mera alegação de bons antecedentes e primariedade, embora consideradas na dosimetria da pena, não se revelam suficientes para justificar a revogação da medida cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, como no presente caso.<br>A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal afigura-se patente. A condenação a uma pena em regime inicial fechado, resultado de um delito de grande vulto e complexidade, cria um estímulo concreto e plausível à fuga, visando frustrar o cumprimento da sanção imposta pelo Estado, especialmente tendo em vista o histórico de evasão do paciente. Permitir que o paciente aguarde o julgamento de seu recurso em liberdade, após ter permanecido preso durante toda a instrução e diante de um cenário processual tão desfavorável, seria um contrassenso e um incentivo à impunidade.<br>Nesse contexto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, se o réu permaneceu preso durante o curso do processo, a superveniência de sentença condenatória que mantém os fundamentos da custódia não torna a prisão ilegal, mas, ao contrário, reforça a sua necessidade. Vejamos: (..).<br>Por fim, diante da gravidade concreta dos fatos, da complexidade do modus operandi e do risco demonstrado à ordem pública e à aplicação da lei penal, torna-se evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para neutralizar os perigos decorrentes da liberdade do paciente.<br>A manutenção da custódia, portanto, não configura antecipação de pena nem violação ao princípio da presunção de inocência, mas sim um instrumento legítimo e indispensável à tutela de interesses processuais e sociais de primeira ordem, em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais.<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva, não o fez com base em fundamentos genéricos. O acórdão impugnado ratificou a decisão de primeira instância, apontando a gravidade concreta dos fatos, a complexidade do modus operandi e o risco demonstrado à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.<br>JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.<br>4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Da mesma forma, evidenciada a periculosidade concreta do agente , resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) para garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA