DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  por  FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA.  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a" ,  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE SANTA CATARINA  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fl.  485):  <br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.<br>PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DA DEMORA AO JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO PROPOSTA NO INTERREGNO LEGAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PAGAMENTO NÃO EFETIVADA. TRANSCORRIDOS MAIS DE SETE ANOS DA PROPOSITURA DA ACTIO. INVIÁVEL VINCULAÇÃO ETERNA A UMA LIDE. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 505-509).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 802 do CPC, e 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que promoveu a citação e adotou todas as providências necessárias; que a demora na efetivação decorreu exclusivamente do Judiciário e da conduta dos executados; e que, por isso, a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento, afastando a prescrição direta.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 543-546), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que a prescrição se deu por culpa da recorrente, não havendo que se falar em culpa do sistema de justiça.<br>A propósito destaco (fl. 483).<br>Significa dizer que para o ato citatório interromper o curso da prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, era necessário que a apelante/exequente promovesse a citação no prazo legal. Ou seja, demanda-se do exequente, em regra, uma conduta proativa, pois é o maior interessado no deslinde do feito. Caso contrário, inviável a retroação dos efeitos interruptivos.<br>Excetuam-se, aliás, os casos em que a demora se dá por inegável culpa do próprio sistema de justiça ou quando houver manobra da parte requerida, esquivando-se de responder a ação.<br>É o que dispõe o enunciado de n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, veja- se: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".<br>A esse respeito, destaca-se que não se pode atribuir o prolongamento da tramitação do feito ao judiciário, uma vez que todas as diligências solicitadas foram deferidas.<br>E apesar das tentativas, passados mais de 7 (sete) anos, não foi realizada a necessária citação da parte adversa.<br>Dito isso, conforme entendimento firmado pela Corte da Cidadania, " ..  é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna." (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, D Je de 27/9/2023.)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ademais, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 802 do CPC, e 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil, em especial quanto à tese de que a pretensão não estaria prescrita.<br>Ocorre que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem que atestou a ocorrência de prescrição e afastou a tese recursal que buscava imputar a demora na citação, apta a interromper o prazo recursal, ao sistema de justiça, demandaria o reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. DESÍDIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. CITAÇÃO DEPOIS DE IMPLEMENTADO O<br>PRAZO. NÃO RETROAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual se alega violação ao art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial.<br>2. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, invocando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber (i) se, a partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, é possível a análise da alegação de ausência de inércia da parte exequente, ou se exigido o reexame do contexto fático do processo; (ii) e se a jurisprudência do STJ está em consonância com o Acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, verificar a ausência de desídia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição somente se interrompe com o despacho que ordena a citação se a parte exequente promover o aperfeiçoamento do ato citatório antes de implementado o prazo prescricional, salvo se demonstrada que a demora foi provocada pelo próprio Poder Judiciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.959.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA